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Movimentações 2023 2020
23/05/2023 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
Trata-se de recurso especial, interposto pelo CENTRAL NACIONAL UNIMED -
COOPERATIVA , com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face
de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
Apelação. Plano de saúde coletivo. Resilição unilateral e imotivada por
iniciativa da operadora. Admissibilidade em tese da resilição, vigorando a
limitação do art. 13, parágrafo único II da Lei 9.656/98 apenas para os
contrato individuais/familiares. Orientação jurisprudencial consolidada neste
sentido. Contrato falso-coletivo. Distinção do regime jurídico nos contratos
com menos de trinta beneficiários, nos quais existe situação de
vulnerabilidade que aproxima o regime jurídico daquele aplicado aos
contratos individuais. Entendimento do STJ no sentido de que nestes
contratos a resilição pela operadora depende de justificativa. Caso sub judice
em que o contrato empresarial atende apenas dois beneficiários, num regime
em que vários contratos empresariais são reunidos num contrato de adesão
perante a operadora, por meio de uma administradora comum. A despeito da
existência de várias empresas que se unem num único contrato de adesão,
administrado pela ré, a situação que levou ao entendimento do STJ subsiste,
po is estas empresas não mantêm vínculo entre si e ostentam individualmente
a vulnerabilidade que aproxima o regime jurídico ao dos contratos
individuais, limitando a possibilidade de resilição imotivada. Recurso da
autora acolhido parcialmente para condenar as requeridas a manter o
contrato coletivo, sem declaração de forma absoluta da nulidade da cláusula
de resilição.
Legitimidade passiva ad causam. Inafastabilidade da legitimidade da
administradora e da operadora para figurar no polo passivo de ação em que
se busca afastar a resilição de contrato coletivo, pois os efeitos da relação
jurídica inexoravelmente produzir-se-ão em relação a ambas.
Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca.
Impossibilidade de compensação no CPC/15, devendo cada parte arcar com
honorários em favor da parte contrária.
Recursos da autora e das rés parcialmente providos.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls. 491-492.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 13, incisos II e 16, VII, da Lei n. 9.656/98, artigo 51, inciso XI,
do Código de Defesa do Consumidor, além dos artigos 422 e 473 do Código Civil. Sustenta, em
síntese, que é plenamente válida a cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão
unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, haja vista a ausência de distinção legal dos
produtos em relação ao número de beneficiários.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a
controvérsia:
O argumento não procede, pois se firmou na jurisprudência entendimento de
que os contratos coletivos admitem resilição unilateral, mediante prévia
notificação, a qual somente seria vedada nos contratos individuais e
familiares, por força da norma do art. 13, parágrafo único, II da Lei nº
9.656/98.
Os contratos coletivos possuem regime jurídico próprio, não estando sujeitos
àquela limitação, não havendo razão para aplicação analógica, pois não se
trata de lacuna, mas de expressa opção legislativa quanto ao regime jurídico
aplicável.
Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido
admissibilidade da resilição unilateral nos contratos coletivos (STJ - AgInt no
REsp 1686468/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 23/11/2017; STJ -
REsp 1471569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016; AgInt no REsp
1841372/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/02/2020, DJe 19/02/2020).
Também neste Tribunal de Justiça este entendimento tem sido acolhido (TJSP
- 1ª Câmara de Direito Privado Ap. nº 1008577-38.2014.8.26.0008 - Rel. Rui
Cascaldi - j. 11/12/2017; TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado Ap. nº
1006362-16.2016.8.26.0624 Rel. Christine Santini j.
10/11/2017).
Portanto, diversamente do alegado no recurso, é cabível a resilição unilateral
e imotivada, por iniciativa da operadora, nos contratos coletivos, o que não
fere as normas do Código Civil, do CDC ou da legislação especial quanto ao
tema.
Ocorre que existe outro aspecto mencionado na inicial que limita a
possibilidade de resilição.
A distinção de regime jurídico entre contratos coletivos e
individuais/familiares se funda no princípio de que nos contratos coletivos
inexiste tão acentuada hipossuficiência do contratante, que pode negociar as
condições de contratação, estando menos sujeito a abusos por parte da
operadora.
Ademais, se considera que a existência de contrato coletivo, com presença de
variados usuários, permite melhor equilíbrio dos custos do contrato, diluindo
sinistralidade, despesas, etc.
Em contrapartida, nos contratos individuais/familiares os contratantes não
teriam condições de se opor ao regime de contratação, sendo mais
vulneráveis pela premência de contratar.
Porém, tem surgido na prática limitados contratos que adotam a forma de
contrato coletivo, muitas vezes envolvendo menos de uma dezena de
beneficiários, em circunstâncias assemelhadas dos
contratos individuais/familiares.
A própria legislação passou a dar tratamento especial a este tipo de contrato,
com menos de 30 beneficiários, determinando agrupamento dos contratos
para fins de cálculo de sinistralidade, etc.
São os contratos “falso-coletivo", cujo regime mais se aproxima do contrato
individual do que propriamente do contrato coletivo. E muitas vezes atuam
como distorção do sistema, funcionando como expediente para afastar
normas restritivas do regime instituído para os contratos individuais.
Nestes contratos todas aquelas circunstâncias que justificam tratamento
menos intervencionista dos contratos coletivos não se apresentam.
A jurisprudência tem reconhecido esta realidade e especialmente no tema da
resilição imotivada do contrato tem limitado a admissibilidade desta forma de
extinção do contrato, afastando cabimento de resilição imotivada.
(...)
No caso sub judice o contrato coletivo empresarial envolvia o titular e dois
dependentes, sendo um deles excluído em razão de ter alcançado a idade
limite.
Portanto, contrato coletivo empresarial com dois titulares, idosos, estando
caracterizada a situação de vulnerabilidade mencionada na jurisprudência.
É certo que o presente contrato tem uma peculiaridade, pois se trata de
contrato coletivo por adesão de vários contratos empresariais. Com efeito, a
administradora reúne várias empresas e todas aderem a um único contrato
perante a operadora. Seria um misto de contrato empresarial, em relação a
cada beneficiário dentro das empresas, e coletivo por adesão, na medida em
que cada empresa ingressa no contrato comum como aderente, perante uma
administradora única, tal qual ocorre nos contratos de adesão por categoria
profissional.
De qualquer modo se verifica aquela situação de vulnerabilidade mencionada
na jurisprudência citada, pois as empresas não guardam vínculo entre si, não
podem agir em conjunto para firmar novos contratos, havendo no fundo mera
junção formal de variados contratos empresariais.
Neste contexto, a resilição não poderia ser puramente potestativa, exigindo-se
fundamentação, o que não ocorreu no caso sub judice.
Assim, deve ser acolhido em parte o pedido inicial, que não era de migrar o
contrato para individual/familiar, mas sim de manter o contrato coletivo,
afastada a resilição.
Não é caso de proclamar de forma absoluta a nulidade da cláusula de
resilição, como originalmente demandado.
A cláusula é válida, conquanto haja a devida fundamentação, o que não se
verificou na hipótese sub judice, de modo que o pedido é parcialmente
acolhido apenas para manutenção do contrato coletivo.
Os recursos das requeridas são parcialmente acolhidos apenas para afastar a
declaração em abstrato da invalidade da cláusula de resilição, que é válida,
mas apenas ineficaz no caso sub judice em razão da falta de fundamentação.
Como exposto a resilição é possível, contudo, condicionada em razão da
natureza do contrato coletivo sub judice."
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que os
contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para
planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº
9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista
a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários,
incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que os contratos de
plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser
trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do
art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral,
nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida
da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários,
incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos
contratos. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.012.675/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE
30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. NECESSIDADE. MENSALIDADES. REAJUSTE.
SINISTRALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. ABUSIVIDADE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não
podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da
vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão
unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a
natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos
beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da
conservação dos contratos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser
possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade
do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa
contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade.
4. Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu
pela abusividade do reajuste, demanda o reexame de cláusulas do contrato e
das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.938.278/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 5/5/2022.)
Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso especial encontra óbice na Súmula n. 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios
sucumbenciais de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da recorrente.
Publique-se.
Brasília, 04 de maio de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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