Informações do processo 2020/0309560-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1906947
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2020 a 16/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado

Movimentações 2021 2020

16/04/2021 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITO
INTEGRATIVO.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Joanadark Pereira à
decisão desta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 117):

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM
PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESP. 1.301.989/RS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Nas razões (e-STJ, fls. 127-129), alega a embargante a ocorrência de
omissão quanto ao termo inicial dos dividendos e à data de conversão em perdas e
danos.

Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para se evitar possível interpretação
equivocada ou erro na elaboração dos cálculos.

Impugnação apresentada às fls. 132-136 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022
do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade
e contradição, bem como possível erro material.

O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o
intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo
central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas
excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de
alguma maneira, o
decisum prolatado.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos
de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar
contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem
como corrigir erro material.

2. Constitui erro material aquele que pode ser verificado e corrigido a partir
de critérios objetivos, tratando-se de defeito manifesto, evidente e
reconhecível à primeira vista.

3.  No caso, o erro material apontado é atribuído ao conteúdo do
próprio julgamento em si, o que não é permitido.

(...)

9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(EDcl no AgInt no REsp 1.684.337/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe
22/02/2019)

De fato, constata-se a necessidade de sanar a omissão apontada para evitar
um possível equívoco quanto às datas a serem consideradas.

Assim, convém substituir o dispositivo da decisão embargada para que
conste a seguinte redação:

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a
conversão em perdas e danos seja a cotação das ações em bolsa de valores
na data do trânsito em julgado da ação civil pública (25/9/2012), com a
incidência de juros de mora a partir da citação (21/9/1997), e que os
dividendos serão devidos desde 24/12/1996 (data que deveriam ter sido
subscritas as ações) até 25/09/2012 (data do trânsito em julgado do
processo de conhecimento), conforme entendimento proferido no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.301.989/RS.

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para integrar a

decisão embargada.

Publique-se.

Brasília, 14 de abril de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 5297 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Embargado
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 7915 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/03/2021 Visualizar PDF

  • Oi S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
    Recorrido
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM
PERDAS E DANOS. DIVIDENDOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESP 1.301.989/RS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por JOANADARK PEREIRA, com
base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pela
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul nos termos da
seguinte ementa (e-STJ, fl. 58):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
PARÂMETROS DE CÁLCULOS PARA CONVERSÃO EM PERDAS E
DANOS - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS E JUROS - A PARTIR DA
MORA - DIVIDENDOS - DEVIDOS ATÉ CONVERSÃO DAS AÇÕES EM
DINHEIRO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Dada a existência de distinguishing em relação ao recurso repetitivo -
REsp n. 1.301.989/RS, bem como ante à ausência de efeito erga omnes no
que diz respeito à decisão monocrática proferida no REsp n. 1.297.737/MS,
para fins de conversão em perdas e danos, deverá ser considerado não o dia
em que ocorreu o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva,
qual seja, 25/09/2012, mas sim seu comando, que fixou o prazo de 180 dias
a contar da intimação da sentença, qual seja, 22/12/2002.

2. Em relação aos juros de mora estes serão devidos desde a conversão das
ações em moeda corrente, ou seja, 22/12/2002.

3. São devidos dividendos até a data da efetiva entrega das ações ou sua
conversão em moeda corrente pela perdas e danos, ou seja, 22/12/2002.

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 67-72), a recorrente alega
violação aos arts. 927, III, e 1.036 do CPC/2015, bem com a existência de dissídio
jurisprudencial.

Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido manteve o mesmo
entendimento do Juiz de que a conversão das ações em dinheiro deve dar-se a 180
(cento e oitenta) dias do trânsito em julgado da sentença na ação civil pública e que os
juros de mora devem ser contados desde esta mesma data.

Menciona que não houve o distinguishing, como quer fazer crer a decisão
impugnada, aduzindo que se deve aplicar o entendimento firmado no REsp n.
1.301.989/RS.

Relata ser necessário considerar a data do trânsito em julgado da sentença
na ação civil pública, que é 25/9/2012.

Destaca, ainda, que os juros de mora devem ser contados desde a citação
na A.C.P. e que o somatório dos dividendos deve ser calculado levando-se em
consideração o período de 24/12/1996 a 25/9/2012.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 77-87).

Admitido o recurso especial na origem, os autos ascenderam a esta Corte
(e-STJ, fls. 89-97).

Brevemente relatado, decido.

O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, assim se
manifestou (e-STJ, fls. 60-61, sem grifo no original):

Extrai-se dos autos principais que os parâmetros, para fins de apuração da
perícia, foram fixados nos seguintes termos, nos itens objeto deste agravo:

h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até a data de 22/12/2002;

i) Em 22/12/2002, o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro,
pelo valor do VPA do mês da conversão;

j) A partir de então, os valores decorrentes desta conversão das ações e os
valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e
acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até10/01/2003 e de 1% ao mês
após esta data, até a data de 20/06/2016, data da recuperação judicial,
conforme preceitua o artigo 9°, inciso II, lei 11.101/05;..."

A parte agravante pretende ver alterados esses parâmetros, porém os
argumentos recursais não procedem.

Inicialmente, não prospera a alegação de que em recentes julgados o STJ

determinou a aplicação do entendimento firmado em recurso repetitivo no
REsp n. 1.301.989/RS, e que, portanto, para fins de conversão em perdas e
danos, deveria ser observada a cotação das ações em bolsa de valores na
data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública.

É que, ao dar provimento ao Recurso Especial n. 1.297.737/MS, o Ministro
Antonio Carlos Ferreira limitou-se a citar o teor do REsp n. 1.301.989/RS,
deixando de observar o distinguishing expressamente consignado naquele
acórdão como forma de justificar o porquê da inaplicabilidade daquele
recurso repetitivo. Confira:

"(...) Em grau de recurso, defende a agravante que a data da conversão para
fins de perdas e danos deveria ser o trânsito em julgado, em consonância
com o REsp 1.301.989/RS, julgado sob os efeitos do art. 543-C do CPC/73,
confira:

(...) Ocorre que no caso em tela existe uma peculiaridade, qual seja, o prazo
que a empresa de telefonia tinha para entrega das ações - 180 dias a contar
da intimação da sentença - transitou em julgado, ou seja, o STJ, apesar de
precedentes no sentido de que o prazo seria do trânsito em julgado, na
hipótese vertente não mudou essa determinação nela contida
expressamente (que o prazo seria da sentença e não do seu trânsito em
julgado).

Assim, apesar do posicionamento consolidado perante o STJ, não se pode
negar vigência ao dispositivo da sentença proferida na Ação Civil Pública
respectiva, imutável em razão do seu trânsito em julgado."

Diante de tais circunstâncias, dada a existência de distinguishing em relação
ao recurso repetitivo - REsp n. 1.301.989/RS, bem como ante à ausência de
efeito erga omnes no que diz respeito à decisão monocrática proferida no
REsp n. 1.297.737/MS, ao contrário do defendido pela parte agravante,
mantenho o entendimento de que, para fins de conversão em perdas e
danos, deverá ser considerado não o dia em que ocorreu o trânsito em
julgado da sentença proferida na ação coletiva, qual seja, 25/09/2012,
mas sim seu comando, que fixou o prazo de 180 dias a contar da
intimação da sentença, qual seja, 22/12/2002, como constou no item "i"
da decisão agravada .

Com relação aos juros de mora, o juiz "a quo" entendeu que deveriam incidir
à partir da conversão (item "j"). Contudo, insurge-se a parte agravante no
sentido de que estes são devidos desde a citação na ação de conhecimento
(24/09/1997).

(.)

Todavia, conforme já adiantado, a sentença proferida em ação coletiva
estipulou prazo de 180 dias a contar da sua intimação, para que
efetivamente fosse cumprida a obrigação. Consequentemente, somente
após o decurso desse lapso temporal, poder-se-ia falar em inadimplemento
da empresa de telefonia e consequente constituição em mora. Entendimento
contrário, ofenderia o próprio título judicial.

Portanto, em relação aos juros de mora estes serão devidos desde a
conversão das ações em moeda corrente, ou seja, 22/12/2002 , nos
moldes fixados pelo juízo "a quo".

Por consequência, não há qualquer alteração a ser feita nos itens "I" e "J" da
decisão recorrida.

Em relação ao termo final para o cálculo dos dividendos, também não assiste
razão à parte agravante.

A sentença exequenda determinou a subscrição de ações e pagamento de
dividendos até a data da conversão, como remuneração pela demora na
entrega são devidos dividendos. Com a conversão, toda a obrigação do
devedor se transforma em valores, sobre os quais deveram incidirtão
somente correção monetária para evitar a perda remuneratória pela
desvalorização da moeda no tempo, bem como juros de mora, previstos em
lei para penalizar o devedor e reparar o credor pelo atraso no cumprimento
da obrigação.

Ao declinar os parâmetros para o cálculo dos dividendos das ações (cuja
entrega ficou assentada no mesmo título executivo) o juiz a quo definiu que
deveria ser considerado a data inicial de 24 de dezembro de 1996 (data da
assembleia geral que determinou a integralização da participação financeira
dos assinantes) e termo final em 22 de dezembro de 2002 (que corresponde
ao prazo concedido no título executivo para o cumprimento da obrigação de
entregar as ações e prestar contas).

Ocorre que, conforme já decidido em inúmeros outros recursos versando
sobre a mesma questão, o termo final indicado no título executivo para
cumprimento da obrigação de fazer, consistente na retribuição das ações da
Telebras, não guarda pertinência alguma com o termo final da indenização
pelos dividendos.

Com efeito e em conformidade com o disposto do título executivo, a
condenação imposta à agravada abrange (1) retribuição em ações da
TELEBRAS correspondente à participação financeira dos assinantes, bem
como (2) aos dividendos dessas ações desde a data em que deveria ter
ocorrido a retribuição, qual seja 24 de dezembro de 1996.

Daí que, se os dividendos são uma parcela do lucro apurado por uma
sociedade anônima, distribuída aos acionistas por ocasião do encerramento
do exercício social (art. 202, da Lei 6.404/76), forçoso concluir que serão
devidos enquanto o acionista permanecer nesta condição, ou seja, enquanto
possuir ações.

O título executivo reconheceu o direito do recorrente ao recebimento de
ações e ao pagamento de indenização pelos respectivos dividendos (a que
teria direito o assinante caso a concessionária tivesse cumprido a obrigação
imposta na sentença), como se acionista fosse, desde 24 de dezembro de
1996.

De forma que somente depois do efetivo cumprimento da obrigação e
entrega as ações ou sua liquidação, não será mais devida indenização
correspondente aos dividendos. Essa orientação consta do título executivo e
não pode ser alterada em virtude dos efeitos da coisa julgada e,
consequentemente, do princípio da fidelidade ao título.

Dessarte, são devidos dividendos até a data da efetiva entrega das
ações ou sua conversão em moeda corrente pela perdas e danos, ou
seja, 22/12/2002 , nos moldes fixados pelo juízo a quo na decisão agravada,
item ‘h’.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de
instrumento, mantendo inalterados os itens ‘h’, ‘i’ e ‘j’ da decisão agravada.

Do excerto acima transcrito, depreende-se que o Tribunal estadual julgou em
desconformidade com o entendimento adotado por esta Corte por ocasião do
julgamento do REsp n. 1.301.989/RS (Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,

Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014), submetido à sistemática dos
recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), em que se firmou entendimento no
sentido de que, na impossibilidade de subscrição de ações, o critério de conversão em
perdas e danos deve ser a cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito
em julgado da demanda, em acórdão assim ementado:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO DE DIREITOS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CESSIONÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS.
COISA JULGADA. RESSALVA.

1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de
participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de
complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de
cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de
ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias.

1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos
multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no
fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da
ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação.

1.3. Os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor
integrou ou deveria ter integrado os quadros societários.

1.3.1. Sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária
desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3°, Lei
6.404/76, e juros de mora desde a citação .

1.3.2. No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o
pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido
subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento ,
incidindo juros de mora e correção monetária segundo os critérios do item
anterior.

1.4. Ressalva da manutenção de critérios diversos nas hipóteses de coisa
julgada.

2. Caso concreto: 2.1. Recurso Especial de BRASIL TELECOM S/A:
Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a
alegada divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência do óbice da
Súmula 284/STF.

2.2. Recurso Especial de SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA
LTDA: 2.2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões
essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes.

2.2.2. Ausência de indicação do dispositivo de lei federal que fundamenta a
alegada divergência jurisprudencial no que tange à questão da legitimidade
ativa. Óbice da Súmula 284/STF.

2.2.3. "Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha
telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no
balancete do mês da integralização" (Súmula 371/STJ).

2.2.4. Aplicação do item 1.2 ao caso concreto.

2.2.5. Aplicação do item 1.3.2. ao caso concreto.

2.2.6. Carência de interesse recursal no que tange ao critério de
arbitramento dos honorários advocatícios, devido à sucumbência recíproca.

3. RECURSO ESPECIAL DE BRASIL TELECOM S/A NÃO CONHECIDO E
RECURSO ESPECIAL DE SÉRGIO MARQUES ASSESSORIA IMOBILIÁRIA
LTDA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO.

(REsp n. 1.301.989/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014 -
sem grifo no original).

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que a
conversão em perdas e danos seja a cotação das ações em bolsa de valores na data
do trânsito em julgado da ação civil pública, com a incidência de juros de mora a partir
da citação, e que os dividendos serão devidos até a data do trânsito em julgado do
processo de conhecimento, conforme entendimento proferido no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n. 1.301.989/RS.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2021.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Edio n 3081 - Braslia, Disponibilizao: Terça-feira, 02 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021

RECORRENTE

: JOANADARK PEREIRA

ADVOGADOS : KATIUSCIA DA FONSECA LINDARTEVIZE E OUTRO(S) - MS014649

JONHY LINDARTEVIZE - MS017520

RECORRIDO    : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

OUTRO NOME  : BRASIL TELECOM S/A

ADVOGADOS   : CARLOS ALBERTO DE JESUS MARQUES E OUTRO(S) - MS004862

ALESSANDRA ARCE FRETES - MS015711

RELATOR     : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA

MINISTRO IMPEDIDO           : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES


Retirado da página 410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão