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20/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA NOVA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na
forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. No concernente à suposta incidência da Súmula 7/STJ, frise-se que em nenhum
momento houve discussão sobre as provas integrantes dos autos. Assim, indiscutível
que a solução da presente questão reclama a requalificação jurídica dos fatos
introversos, já postos pelas instâncias ordinárias, razão porque não se antevê, neste
caso, a necessidade de reexame de fatos e provas. Também não incide o óbice da
Súmula 211/STJ, visto que a tese recursal foi devidamente enfrentada pelo acórdão
recorrido. Inaplicáveis, portanto, à espécie, as Súmulas 7 e 211 do STJ. Preliminares
rejeitadas.
3. No caso concreto, evidencia-se que a sentença, em sede de embargos à execução,
foi proferida em 29/3/2018, ou seja, após a vigência do CPC/2015. Logo, "arbitrados
os honorários advocatícios para o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios
aplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os estatuídos nos
arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código" (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp
1.658.467/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/09/2019).
4. Agravo interno da União não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 17 de outubro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
03/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
15/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
13/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da
Receita Federal contra decisão que, às fls. 2.320-2.323, conheceu parcialmente do recurso para
negar-lhe provimento.
O agravante em suas razões aponta "erro de fato", visto que, na espécie, a fixação dos
honorários sucumbenciais pelo Juízo a quo se deu na vigência do CPC/2015 e não do CPC/1973.
Impugnação às fls. 2.393-2.398.
É o relatório. Passo a decidir.
Diante da argumentação trazida, dou provimento ao agravo interno no sentido de exercer
o juízo de retratação facultado pelo artigo 259 do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021
do CPC/2015, tornando sem efeito a decisão de fls. 2.320-2.323.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de fevereiro de 2022.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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