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Movimentações 2025 2023 2021 2020
16/06/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/08/2025, às 14 horas.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO
REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADO CONTRA SEGURADORA,
POR TER SIDO DEMANDADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. DATA
DA CITAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM
A JURISPRUDÊNCIA CONTEMPORÂNEA DESTA CORTE. SÚMULA
168 DO STJ.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a
divergência jurisprudencial entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção,
ou entre Turma e a Corte Especial, divergência essa que deverá ser
demonstrada, conforme o art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
2. O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, quando
o segurado for demandado por terceiro prejudicado, começará a fluir do
momento em que o segurado tomar conhecimento de demanda proposta
contra si, ou seja, desde a citação.
3. O acórdão apresentado como paradigma deve ser contemporâneo ao
momento da oposição dos embargos de divergência, representando a
jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
4. Segundo a Súmula 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado .".
Embargos de divergência não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, não conhecer dos embargos, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
16/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
08/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. AÇÃO DE
REGRESSO. SEGURADA EM FACE DO SEGURADOR. ACORDO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO. ÚLTIMA
PARCELA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE ACOHIDOS.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de divergência opostos por NILZA ANTÔNIA
BARBOSA MARTINS em face de acórdão proferido pela Quarta Turma, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
CIVIL. AÇÃO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DO SEGURADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA
POR TERCEIRO PREJUDICADO. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos
em que o segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a
fluir do momento em que o segurado toma conhecimento de demanda contra
ele proposta, ou seja, desde a citação (AgRg no Ag 666.658/MG, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
23/08/2005, DJ de 26/09/2005, p. 391).
2. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta
Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido. (e-STJ, fl. 449)
A embargante alega, em resumo, divergência entre o acórdão embargado e o
AgRg nos EDcl no Resp nº 1.413.595/RS, oriundo da Terceira Turma, sustentando
que " a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na ocorrência de
transação judicial em ação indenizatória por danos materiais e morais sofridos por
terceiro, o termo inicial do prazo prescricional para o segurado buscar da
seguradora, em ação de regresso, o reembolso do que despendeu, haja vista a
contratação de seguro de responsabilidade civil, é a data do pagamento da última
parcela do acordo (...) " (e-STJ, fl. 464).
Defende que a obrigação adquirida pelo segurado com a transação judicial,
ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja
extinção somente se opera quando do adimplemento da última parcela,
distinguindo-se, portanto, das chamadas obrigações de execução continuada
(prestações sucessivas).
Aduz, ainda, que, "(...) na espécie, considerando que a recorrente efetuou o
pagamento da última parcela do acordo em 27/09/2016 e demanda somente
transitou em julgado em 07/12/2016 aliado ao fato da ação de regresso ter sido
distribuída em 16/02/2017, resta clara a inocorrência dos efeitos da prescrição ânua
" (e-STJ, fl. 467).
Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos de divergência
para fazer prevalecer o entendimento adotado no acórdão paradigma, de modo que
seja afastada a incidência dos efeitos da prescrição, condenando a embargada no
ressarcimento dos valores despendidos a título de pagamento de indenização a
terceiro.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 487/504).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de divergência manejados pela parte litigante merecem parcial
provimento.
Trata-se, in casu , de ação regressiva proposta pela segurada, ora embargante,
em face da seguradora, ora embargada, que tem por finalidade reparação
patrimonial, quer seja, o recebimento de indenização securitária em decorrência de
reparação de danos causados a terceiro.
Na sentença, o M. Juiz extinguiu a ação, com exame de mérito, por considerar
que a pretensão da segurada estava prescrita.
Apesar de não se discutir nesse momento a obrigação da seguradora, o que
diz respeito ao mérito, está assentado nas instâncias ordinárias a existência de
apólice de seguro com cláusula de reembolso.
Nesta perspectiva, o acórdão embargado consignou que "tem-se que a decisão
recorrida está de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o
marco inicial da prescrição do pleito de cobertura do seguro, nos casos em que o
segurado é demandado por terceiro prejudicado, deve começar a fluir do momento
em que o segurado toma conhecimento de demanda contra ele proposta, ou seja,
desde a citação (AgRg no Ag 666.658/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ de 26/09/2005, p. 391) "
(e-STJ, fl. 455).
O entendimento adotado no acórdão embargado, contudo, refere-se às
hipóteses em que a segurada é demandada por terceiro prejudicado, caso em que o
termo inicial da prescrição é a data da citação na demanda condenatória, como
assim se entende do julgado consignado acima (AgRg no Ag 666.658/MG).
Ademais, em recente julgado, proferido pela 3ª Turma, no REsp 1.922.146
/SP, de 22/06/2021, a Ministra Nancy Andrighi, com a unanimidade da Turma,
enumerou todos os cenários possíveis para os casos que envolvem seguro de
responsabilidade civil, a saber:
a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação contra o segurado,
hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do
segurado em face da seguradora será a data da citação;
b) aquele em que o segurado paga a indenização ao lesado , com anuência do
segurador, hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data
do pagamento;
c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão extrajudicialmente, exigindo
fora do juízo o pagamento da indenização, hipótese em que o termo inicial do
prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador será a
data da recusa de cobertura, aplicando-se a regra geral estipulada para os
contratos de seguro; e
d) aquele em que o lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele,
hipótese em que o prazo prescricional da pretensão do segurado em face do
segurador sequer terá início.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284/STF.
OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SEGUROS EM GERAL. TERMO
INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECUSA DO SEGURADOR.
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TERMO INICIAL DO
PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. PAGAMENTO. RECUSA DO
SEGURADOR.
1- Recurso especial interposto em 3/1/2020 e concluso ao gabinete em
23/2/2021.
2- O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão do segurado em face do segurador nas hipóteses de
contrato de seguro em geral e de contrato de seguro de responsabilidade civil.
3- Não se pode conhecer do recurso especial quanto à suposta contradição no
acórdão recorrido, pois as alegações que o fundamentam são genéricas, sem
discriminação específica e inteligível do que efetivamente se revela
contraditório. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF.
4- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissão no
acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada
de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o
Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
5- A teor do que dispõe a alínea "b", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC
/2002, em regra, nos contratos de seguro em geral, o termo inicial do prazo
prescricional da pretensão do segurado em face do segurador é a recusa da
cobertura securitária.
6- Em se tratando de seguro de responsabilidade civil, a teor do que dispõe a
alínea "a", do inciso II, do §1º, do art. 206 do CC/2002, é preciso distinguir
quatro cenários, a saber: a) aquele em que o terceiro prejudicado ajuíza ação
contra o segurado, hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da
pretensão do segurado em face da seguradora será a data da citação; b) aquele
em que o segurado paga a indenização ao lesado, com anuência do segurador,
hipótese em que o termo a quo do prazo prescricional será a data do
pagamento; c) aquele em que o terceiro exerce sua pretensão
extrajudicialmente, exigindo fora do juízo o pagamento da indenização,
hipótese em que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do
segurado em face do segurador será a data da recusa de cobertura, aplicando-
se a regra geral estipulada para os contratos de seguro; e d) aquele em que o
lesado nada exige do segurado, em juízo ou fora dele, hipótese em que o
prazo prescricional da pretensão do segurado em face do segurador sequer
terá início.
7- Na hipótese, tendo em vista que o acórdão recorrido é claro ao afirmar que
não houve pagamento ou ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado, é
imperioso o reconhecimento de que o termo a quo do prazo prescricional
deve ser a recusa de cobertura pelo segurador, o que ocorreu 27/06/2017, de
modo que, se é certo que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2017, é
patente a não caracterização da prescrição na espécie.
8- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(REsp 1922146/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021 - grifou-se)
Também esse é o entendimento da Terceira e Quarta Turmas desta Corte
Superior:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO.
ACIDENTE. SEGURADO E VÍTIMA. ACORDO JUDICIAL. AÇÃO DE
REGRESSO. CORRETORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DA
SÚMULA DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DA TRANSAÇÃO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA
SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação
jurisdicional.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5
/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta
Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1427721/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019 - grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO ENTRE SEGURADO E
VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO CONTRA
A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRANSAÇÃO.
ÚLTIMA PARCELA. PAGAMENTO.
1. Na ocorrência de transação judicial em ação indenizatória por danos
materiais e morais sofridos por terceiro (vítima de acidente de trânsito), o
termo inicial do prazo prescricional para o segurado buscar da seguradora, em
ação de regresso, o reembolso do que despendeu, haja vista a contratação de
seguro de responsabilidade civil, é a data do pagamento da última parcela do
acordo.
2. A obrigação adquirida pelo segurado com a transação judicial firmada com
a vítima, ainda que faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação
una, cuja extinção somente se opera quando do adimplemento da última
parcela, distinguindo-se, portanto, das chamadas obrigações de execução
continuada (prestações sucessivas).
Logo, somente após satisfeita a obrigação é que nasce o direito de
ressarcimento em face da seguradora (princípio da actio nata).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1413595/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe
20/05/2016 - grifou-se)
Na espécie, a segurada, ora embargante, foi condenada a indenizar em danos
materiais, o terceiro prejudicado em ação indenizatória, que transitou em julgado.
Houve acordo judicial para o pagamento do débito de R$ 100.000,00 (cem mil
reais). Após o pagamento, notificou extrajudicialmente a seguradora buscando ser
ressarcida, no entanto, não obteve resposta.
Efetivamente, a obrigação adquirida pela segurada, ora embargante, ainda que
faticamente divisível, possui a natureza de uma obrigação una, cuja extinção
somente se operou quando do adimplemento da última parcela. Distingue-se,
portanto, das chamadas obrigações de execução continuada (prestações
sucessivas), cuja prescrição aplicável tem um tratamento diferenciado (REsp 5.540
/SC, 3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 04.02.1991, p. 575; AgRg nos
EDcl no REsp 1.060.097/CE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 06.08.2009).
O pressuposto lógico do direito de regresso é a satisfação do pagamento da
condenação ao terceiro, autor da ação de indenização proposta contra a segurada,
pois não poderia se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva
e concreta de um dano patrimonial.
É que o prazo prescricional subordina-se ao princípio da actio nata: o prazo
tem início a partir da data em que a credora pode demandar judicialmente a
satisfação do direito. Assim, antes que exista uma pretensão exercitável, não pode
correr a prescrição. Sob essa ótica, somente a partir do adimplemento da
obrigação, que ocorreu com o pagamento da última parcela, é que a embargante,
na condição de segurada, passou a ser credora da seguradora, surgindo daí o direito
ao ressarcimento do numerário que despendeu para adimplir a dívida.
A hipótese dos autos não trata de ação de indenização do terceiro prejudicado
em face do segurado, mas deste em face da seguradora.
Desse modo, o marco inicial do prazo prescricional, na espécie, deve começar
a fluir na data do adimplemento da obrigação. Verifica-se, portanto, que nos autos
não consta a data do pagamento da última parcela do acordo, de modo que,
tratando-se de matéria fática, devem retornar ao Tribunal de origem para que
prossiga no julgamento da apelação, como entender de direito.
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de divergência, para
declarar a data do pagamento da última parcela do acordo judicial como o termo
inicial da prescrição da pretensão, retornando os autos ao Tribunal de origem para
prosseguir no julgamento da apelação, como entender de direito.
Intimem-se.
Brasília, 06 de maio de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?