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Movimentações 2022 2020
18/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
ADMINISTRATIVO PENSÃO POR MORTE FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21
ANOS LEI 337358 ACÓRDÃO N 27802016TCU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO
INSTITUIDOR APELAÇÃO DESPROVIDA 1 APELAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA
RESTABELEÇA O PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA
CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA LEI 33731958 2 A LEI N 337358 EM VIGOR À
ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO DISPUNHA QUE SOMENTE
A INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO PERMANENTE TERIA O CONDÃO DE
SUSPENDER O RECEBIMENTO DE PENSÃO CIVIL POR FILHA SOLTEIRA MAIOR
DE 21 ANOS 3 CONSIDERANDO QUE INEXISTE CONTROVÉRSIA NOS AUTOS
QUANTO À MANUTENÇÃO DO ESTADO CIVIL DE SOLTEIRA DA DEMANDANTE
TEMSE QUE A MERA CIRCUNSTÂNCIA DE RECEBER APOSENTADORIA PELO
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) NÃO PODE ENSEJAR A
PERDA DA PENSÃO CIVIL POR ELA RECEBIDA À MÍNGUA SOBRETUDO DE
DISPOSITIVO LEGAL QUE IMPONHA ESSA PROVIDÊNCIA 4 DESCABIDA POIS A
CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO NO SENTIDO DE SUPRIMIR O BENEFÍCIO
PERCEBIDO PELA RECORRIDA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE PASSOU A
INEXISTIR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA FRENTE AO INSTITUIDOR QUANDO
A LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO NÃO PREVIA TAL REQUISITO 5 APELAÇÃO
DES PROVIDA
federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria
sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema
insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto
interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido
quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados,
deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos.
Nesse diapasão, verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos
pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência
do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, 18, 19 E 21 DA LEI
N. 101/00. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO
STF. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.
83 DA SÚMULA DO STJ. EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DOS
AGENTES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO
N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido liminar, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul por ato de improbidade
administrativa. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida.
II - O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos
enunciados das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e no enunciado da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Os recorrentes alegam violação dos arts. 12, 18, 19 e 21 da Lei n. 101/00,
insurgindo-se contra a tipificação de suas condutas como ato de improbidade
administrativa. Afirmam que o ato estava revestido de legalidade, bem assim que o
aumento do subsídio dos agentes políticos se deu nos termos da legislação.
IV - Com relação à suposta ofensa aos arts. 12, 18 e 19 da Lei n. 101/00,
observa-se que não houve clara exposição das razões pelas quais o acórdão teria
afrontado cada um dos artigos indicados como violados, o que impede o conhecimento
do recurso especial por fundamentação deficiente, considerando o teor da Súmula n. 284
do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido,
seguem alguns precedentes desta Corte: AgInt no AREsp n. 704.489/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 23/8/2017; AgInt no AREsp n.
1.209.958/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe
28/6/2018; AgInt no AREsp n. 1.256.777/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018)
V - Além disso, quanto à violação do art. 21 da Lei n. 101/00, houve incompleto
enfrentamento das razões de decidir do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul. Enquanto a decisão proferida pelo Tribunal a quo pautou-se no
disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 101/00, em ordem a reconhecer a
ilegalidade das leis municipais aprovadas, os recorrentes limitaram-se a discutir a ofensa
ao inciso I do art. 21 da Lei n. 101/00, deixando de impugnar a interpretação dada ao
parágrafo único.
VI - Ora, se a função institucional do Superior Tribunal de Justiça é assegurar
uniformidade à interpretação da lei federal, não há como sindicar eventual apreciação
equivocada da regra legal pelo Tribunal de Justiça quando os recorrentes deixam de
expor os vícios interpretativos em que teria incorrido a decisão impugnada. Ao impugnar
disposição legal que não subsidiou o julgamento impugnado, os recorrentes, a um só
tempo, alijaram o Superior Tribunal da sua função central e mantiveram incólume
fundamento suficiente para a preservação da decisão questionada.
VII - Incide, pois, a Súmula n. 283 do STF, aplicável por analogia aos recursos
especiais, cujo enunciado é o seguinte: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles".
VIII - Oportuno salientar que a aplicação analógica da Súmula n. 283 ao recurso
especial é entendimento pacífico nesta Corte. Veja-se: REsp n. 1.642.686/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/4/2017.
IX - A matéria de mérito ventilada no especial já foi enfrentada nesta Corte, a
qual, na ocasião, assentou a aplicabilidade da limitação temporal prevista no parágrafo
único do art. 21 da Lei n. 101/00 também para aumento de subsídio de agente político a
ser implantado no mandato subsequente ao da aprovação da lei. Nesse sentido: REsp n.
1.170.241/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
2/12/2010, DJe 14/12/2010.
X - Os precedentes do Supremo Tribunal Federal mencionados nas razões do
especial não tratam de situação similar a dos presentes autos, na medida em que neles,
aparentemente, não se dispensou o respeito ao prazo de 180 dias para aumento do
subsídio.
XI - O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do
Superior Tribunal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, a
orientação fixada na Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a
do art. 105 III da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp n. 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2/6/2010.
XII - O Tribunal de origem foi categórico ao afirmar a existência do elemento
subjetivo na conduta dos agentes.
XIII - A alteração das conclusões firmadas pelas instâncias inferiores somente
poderia ser alcançada com o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado
pela Súmula n. 7 do STJ.
XIV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.365.442/MS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9/2019.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013,
1.022 do CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVADO. PRIMAZIA DO MÉRITO.
1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos
dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão
teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa
forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede
a exata compreensão da controvérsia. Incidência, novamente, do óbice da Súmula
284/STF.
2. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos
arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ,
uma vez que a parte interessada apenas transcreveu as ementas dos julgados que
entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a
fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e a constante do
aresto impugnado.
3. O art. 4º do CPC/2015 dispõe sobre o princípio da primazia do mérito,
contudo, no caso em análise, não há como superar as deficiências de fundamentação
verificadas nas razões do recurso especial, inclusive com indicação de dispositivos que
não correspondem aos pedidos formulados e a ausência de configuração do dissídio
jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.761.261/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 21/2/2019, DJe 28/2/2019.)
Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando
em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à
conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo
enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode
conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o
prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios,
não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a
inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento,
com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela
parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender
suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp
1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018,
DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do
STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
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