Informações do processo 2020/0306242-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1906989
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 01/12/2020 a 21/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2020

21/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

A ta n. 11398 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 13/11/2024 às 15:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3372 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela
Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do
recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que
constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos
do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula
n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).

2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial em razão dos óbices de Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 284/STF.

3. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para conhecer do agravo e
não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões
recursais do agravo interno.

4. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do
recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do
art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.

Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO.
REPETIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. Não comporta conhecimento a alegação de malferimento do art. 100, § 1º,
da Constituição Federal, por ser o recurso especial via inadequada à alegação
de afronta a artigos e preceitos da Constituição Federal, sob pena de
usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.

2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "É cabível a
restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente
revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do
enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do
beneficiário ou da natureza alimentar da verba. Precedentes" (AgInt nos EDcl
no REsp n. 1.942.495/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 25/10/2023).

Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 5075 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 3097 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2009 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO COMPLEMENTAR.
RECEBIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR
REVOGAÇÃO. REPETIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO CESP, com
fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
assim ementado (fl. 318):

Ação declaratória objetivando o reconhecimento da autora
como beneficiária dos valores decorrentes de pensão
prevista em plano de previdência complementar -
Sentença de parcial procedência - Preliminar de nulidade
da sentença por negativa da prestação jurisdicional -
Inocorrência - Ainda que tenha havido omissão ou
deficiência na fundamentação da sentença, o art. 515, §11,
do então vigente CPC/1973 permite a supressão da
irregularidade pelo Tribunal ad quem, não havendo que se
falar em nulidade ante a ausência de prejuízo - Tampouco
há que se cogitar de falta de legitimidade da autora. Com
efeito, a autora discute a possibilidade de ser tratada,
juridicamente, como beneficiária do titular/participante do
fundo de previdência complementar. Assim, mesmo não

tendo sido ela (autora) quem firmou a avença com a
fundação ré, pretende demonstrar nos autos que, na
condição de cônjuge do titular falecido, faz jus 1 pensão
complementar na qualidade de "beneficiária do
participante", figura prevista em contrato. Mérito
-Participante que já havia declarado cônjuge anterior
como beneficiária. Portanto, mesmo com seu falecimento,
não poderia a autora também ser incluída com cônjuge
beneficiária, salvo no caso de pedido de substituição de
beneficiário do plano de suplemcntação, o que dependeria,
nos termos do parágrafo segundo do artigo 5º, da
"concordância do Participante ativo pelo recolhimento de
contribuição adicional, apurada com base no princípio de
Equivalência Atuarial" - Sentença reformada - Recurso
da autora improvido - Recurso da ré provido.

Rejeitados os embargos de declaração opostos pela recorrente (fls. 339-
342).

No presente recurso especial, a recorrente alega "AFRONTA AOS
ARTIGOS 6º, DA LICC; 1º E 35, DA LC 109/2001; E 116, DO CC" (fl. 350).

Aduz, em síntese, que os valores recebidos por força de liminar devem ser
restituídos. Acena com dissídio jurisprudencial.

Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da
instância de origem (fls. 449-451).

É, no essencial, o relatório.

Ao julgar totalmente improcedente o pleito exordial, o Tribunal de origem
revogou "a decisão proferida em sede de antecipação de tutela", bem como determinou a
suspensão dos pagamentos deferidos pelo Juízo, "ficando, todavia, vedada a repetição,
dado o caráter alimentar da verba" (fl. 324), entendimento que não reflete a
jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que "É cabível a restituição dos valores
recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a
reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa,
independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba.
Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.495/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023).

No mesmo sentido, colaciona-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. PREJUÍZOS
QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS

AUTOS.       REPARAÇÃO       INTEGRAL.

RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.

DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO
JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS
DANOS SOFRIDOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. PRECEDENTE
DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ.
TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de
que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução
de tutela antecipada posteriormente revogada é
consequência natural da improcedência do pedido,
decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de
pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica,
pedido da parte interessada.

2. Tendo em conta que os valores de benefícios
previdenciários complementares recebidos por força de
tutela antecipada posteriormente revogada devem ser
devolvidos, em virtude da reversibilidade da medida
antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário
e a vedação do enriquecimento sem causa, o acórdão
recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte, colhendo a aplicação da Súmula n.º 568 do STJ ao
caso.

3. A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos
de boa-fé pelo segurado diz respeito, tão somente, ao
direito previdenciário público (Seguridade Social), e, não,
ao direito previdenciário privado, que possui normas e
princípios próprios, mormente os do mutualismo e do
prévio custeio.

4. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão
de restituição de valores de benefícios previdenciários
complementares recebidos por força de decisão liminar
posteriormente revogada.

Precedente da Segunda Seção (REsp 1.939.455/DF).

5. Nos casos em que a controvérsia versa sobre a revogação
de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a
data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em
que se confirma a revogação da liminar, pois este é o
momento em que o credor toma conhecimento de seu
direito à restituição, pois não mais será possível a reversão
do aresto que revogou a decisão precária.

6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos
invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se
revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

7 . Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.947.994/DF, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.)

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a
possibilidade de ressarcimento dos valores pagos em razão da antecipação de tutela
posteriormente revogada por força da improcedência da ação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARTS. 16, I, DA LEI N. 8.213/91, 219
DA LEI N. 8.112/91 E 5º DA LINDB. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AFRONTA
À LC N. 109/2001. INDIVIDUALIZAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por MARIA LUCIA MIRANDA MENDES
contra decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento
no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 318):

Ação declaratória objetivando o reconhecimento da autora
como beneficiária dos valores decorrentes de pensão
prevista em plano de previdência complementar -
Sentença de parcial procedência - Preliminar de nulidade
da sentença por negativa da prestação jurisdicional -
Inocorrência - Ainda que tenha havido omissão ou
deficiência na fundamentação da sentença, o art. 515, §11,
do então vigente CPC/1973 permite a supressão da
irregularidade pelo Tribunal ad quem, não havendo que se
falar em nulidade ante a ausência de prejuízo - Tampouco

há que se cogitar de falta de legitimidade da autora. Com
efeito, a autora discute a possibilidade de ser tratada,
juridicamente, como beneficiária do titular/participante do
fundo de previdência complementar. Assim, mesmo não
tendo sido ela (autora) quem firmou a avença com a
fundação ré, pretende demonstrar nos autos que, na
condição de cônjuge do titular falecido, faz jus 1 pensão
complementar na qualidade de "beneficiária do
participante", figura prevista em contrato. Mérito
-Participante que já havia declarado cônjuge anterior
como beneficiária. Portanto, mesmo com seu falecimento,
não poderia a autora também ser incluída com cônjuge
beneficiária, salvo no caso de pedido de substituição de
beneficiário do plano de suplemcntação, o que dependeria,
nos termos do parágrafo segundo do artigo 5º, da
"concordância do Participante ativo pelo recolhimento de
contribuição adicional, apurada com base no princípio de
Equivalência Atuarial" - Sentença reformada - Recurso
da autora improvido - Recurso da ré provido.

Sem embargos de declaração por parte da recorrente.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega "indevida interpretação à
legislação aplicável, por se tratar de direta violação e afronta ao artigo 16, inciso I, da Lei
8213/91, artigo 219 da Lei 8112/91, à própria Lei Complementar 109/2001, por indevida
apreciação ao Contrato/Convênio de Adesão, bem como ao artigo 5º da Lei de introdução
às normas do Direito Brasileiro" (fl. 369).

Traça argumentações quanto ao cabimento da pensão pela morte de seu
esposo. Acena com dissídio jurisprudencial.

Oferecidas contrarrazões (fls. 428-437), sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 452-453), o que ensejou a
interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 497-500).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

Com efeito, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de
origem, ao dar provimento à apelação da entidade previdenciária, não emitiu juízo de
valor sobre os arts. 16, inciso I, da Lei n. 8.213/91, 219 da Lei n. 8.112/91 e 5º da
LINDB, limitando-se a análise de cabimento da concessão do benefício à luz do
regimento do plano de previdência complementar que regia contrato entabulado entre o
beneficiário falecido e a entidade.

Para melhor compreensão, transcrevo excerto do voto condutor:

No mérito, preservado o entendimento do Juízo

sentenciante e do combativo Defensor da autora, a ação
declaratória é improcedente.

E isto porque como anotado pelo Juízo sentenciante, "o
participante falecido possuía outra esposa já inscrita,
conforme faz prova documento de fs. 89".

Já em sede de recurso, a autora/apelante informa que "o
participante falecido ficou viúvo em data de 14/06/2003",
restando incontroverso nos autos que o Everaldo C.
Mendes não solicitou à fundação ré a inclusão da autora
como beneficiária.

Ora, tivesse o participante negligenciado a inclusão do
cônjuge como beneficiária, poderia se cogitar na aplicação
do entendimento jurisprudencial utilizado pelo Magistrado
a quo para permitir a inclusão post mortem da autora.

[...]

Contudo, não é esse o caso dos autos, que trata de hipótese
expressamente prevista no plano de suplementação de
aposentadoria vigente na época do falecimento do titular.

Confira-se a propósito, o que estabelece o art. 511, § 1º do
plano de suplementação (fls. 98), verbis:

[...]

No caso dos autos, o participante já havia declarado Nilda
Aparecida Pereira Mendes como beneficiária.

Portanto, mesmo com o falecimento de Nilda, não poderia a
autora também ser incluída com cônjuge beneficiária, salvo
no caso de pedido de substituição de beneficiário, o que
dependeria, nos termos do parágrafo segundo do artigo 5º,
acima transcrito, da "concordância do Participante ativo
pelo recolhimento de contribuição adicional, apurada com
base no principio de Equivalência Atuarial".

Portanto, em sendo vedado ao Poder Judiciário interferir
arbitrariamente nos contratos firmados por particulares, em
desrespeito ao princípio da autonomia da vontade e função
social do contrato, de rigor o provimento do recurso da
requerida para reformar a sentença e julgar improcedente a
ação, com base nas cláusulas contratuais supracitadas.

De fato, caso modifique o conteúdo das cláusulas
contratuais acima mencionadas, o Poder Judiciário acabaria
por romper o equilíbrio estabelecido quando da
formalização do ajuste.

Com efeito, verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer
implicitamente, os artigos apontados como violados.

Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no
caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.

Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida a questão
federal suscitada".

Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto

de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento".

Nesse sentido, cito:

2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao
tema suscitado no recurso especial e sobre o qual não foram
opostos embargos de declaração evidencia a falta de
prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs
282 e 356 do STF.

(AgInt no AREsp n. 2.137.709/GO, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7/12/2022.)

1. Não enfrentada no julgado impugnado a tese apontada no
recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz
incidir in casu o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.

(AgInt no REsp n. 1.955.601/RS, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de
19/4/2022.)

Por seu turno, ao suscitar que ocorrera violação da "Lei Complementar
109/2001", observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de
estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua
irresignação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso
especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido, cito:

3. Com efeito, a via estreita do Recurso Especial exige
demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo
inquinado como violado, bem como sua particularização, a
fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos
autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados caracteriza
deficiência de fundamentação, em conformidade com o
Enunciado Sumular 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.650.251/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Tuma, DJe 9.9.2020.

4. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" do
permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei
federal a que foi dada interpretação divergente pelos
acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em
sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula
284 do STF.

(AgInt no AREsp n. 1.963.297/MS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2022.)

2. A falta de particularização do dispositivo de lei federal
que tenha sido violado consubstancia deficiência bastante a
inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da
Súmula n. 284/STF.

(AgInt no AREsp n. 2.008.000/DF, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 29/4/2022.)

2. Não há como afastar a incidência analógica do óbice da
Súmula 284/STF, uma vez que, nas razões do recurso
especial, o recorrente não indicou de modo explícito e
particularizado quais seriam os dispositivos de lei violados
que amparariam as teses de responsabilidade solidária da 2ª
ré e de ocorrência do dano moral.

(AgInt no AREsp n. 1.956.043/RJ, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que a sentença
foi prolatada sob a égide do CPC/73, o que torna inviável a aplicação de preceitos do art.

85 do CPC/2015, ainda que o especial tenha sido manejado sob a regência do novo
código (Exegese dos EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 6/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 16465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão