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Movimentações 2021 2020
12/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SE ALEGA
DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação de artigos de lei
supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de
particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria
contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia
deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na
espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 09 de agosto de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
1. Em razão da preclusão consumativa não se admite a interposição de dois recursos
contra uma mesma decisão.
2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 09 de agosto de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
24/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
07/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
16/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL
SE ALEGA DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJTO, assim ementado (fls. 353):
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA. DESISTÊNCIA DE
CANDIDATOS CONVOCADOS PARA POSSE. CANDIDATA CLASSIFICADA EM
COLOCAÇÃO INSUFICIENTE AO ALCANCE DO NÚMERO DE NOMEAÇÕES
EFETIVADAS. NÚMERO DE NOMEAÇÕES QUE NÃO REFLETE A QUANTIDADE
DE VAGAS SURGIDAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1- Ainda que nomeados
e empossados candidatos que ultrapassam o número originário de vagas ofertadas no
certame, não havendo provas do surgimento de outras vagas em quantidade suficiente a
alcançar a colocação da Apelante, é impossível sua nomeação, já que possui esta apenas
expectativa de direito à nomeação, que poderá ser efetivado enquanto válido o certame,
questão que passa a ser afeta ao âmbito do poder discricionário do gestor público, submetida
a seu juízo de conveniência e oportunidade. 2- Apelação conhecida e não provida.
Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, sob a seguinte ementa (fls. 397):
EMBARGOS DE DECLARA Ç ÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. CORRE Ç ÃO DE ERRO
MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM APLICA Ç ÃO DE
EFEITOS INFRINGENTES. 1- A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela
sobre partes apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar um pedido, sobre
argumentos relevantes ventilados pelas ou, ainda, sobre questões de ordem pública. 2- A as
contradição se verifica quando houver incompatibilidade entre premissas judicante adotadas
como razões de convencimento pelo órgão ou quando houver incongruência entre a
exposição de motivos do decisum e seu conteúdo decisório. 3 - Tendo a decisão analisado e
solucionado as questões recursais relevantes devolvidas ao exame do colegiado, não há que
se falar em omissão, tampouco, contradição, a ser sanada via embargos de declaração.
acolhidos, 4- sem Erro material corrigido. 5- Embargos parcialmente aplicação de efeito
infringente.
A recorrente aponta divergência jurisprudencial, na medida em que a decisão guerreada
deixou de seguir o entendimento consolidado pela Corte Superior, no que diz respeito ao direito
de nomeação de candidato aprovado em concurso público, especificamente nas vagas destinadas
ao cadastro reserva.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 772.
É o relatório. Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, mesmo em se tratando de
recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, a ausência de indicação do dispositivo legal
objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que
impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da
Constituição Federal. Incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp
1.624.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/12/2016; AgInt no
AREsp 842.727/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016; AgRg
no REsp 1346588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17/03/2014.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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