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Movimentações 2021 2020
05/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal de 5 dias para regularizar representação processual nos termos da certidão constante dos
autos:
Vista ao(s) advogado(s) do(s) AGRAVADO(S)
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
13/05/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1901851 (2020/0275236-0) em 07/05/2021 às
15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
14/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
17/03/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIACAO
BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV, à decisão de fls.
1402/1403, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que
2. Ocorre que a r. decisão recorrida foi disponibilizada no DJe no
dia 25/08/2020 (Doc. 01) e publicada no dia 26/08/2020,
conforme evidencia o print dos autos do processo (Doc. 02).
Logo, não há que se falar em intempestividade do recurso no
presente caso, especialmente, porque o próprio Tribunal de
Justiça a quo analisou a sua tempestividade e a reconheceu (Doc.
03).
3. De fato, denota-se que houve um equívoco no momento da
intimação, dado que o E. Tribunal de Justiça a quo disponibilizou
a mesma decisão duas vezes, o que causou confusão à ora
Embargante.
No entanto, referida confusão foi dirimida por aquele E. Tribunal
no momento em que emitiu a certidão de publicação, que
estabeleceu a data da intimação no dia 26 de agosto de 2020.
4. Tanto, que o próprio sistema do PJe contabilizou a contagem
do prazo como tendo início no dia 27 de agosto de 2020 e
término no dia 17 de setembro de 2020, conforme evidencia o
expediente do processo anexo (Doc. 04).
[...]
5. De fato, denota-se do andamento do processo, que no dia 17
de setembro de 2020 fora protocolado o recurso especial da ora
Embargante e, no dia seguinte, emitida certidão informando que
o decurso de tal prazo ocorreu exatamente no dia 17 de setembro.
5. De fato, denota-se do andamento do processo, que no dia 17
de setembro de 2020 fora protocolado o recurso especial da ora
Embargante e, no dia seguinte, emitida certidão informando que
o decurso de tal prazo ocorreu exatamente no dia 17 de setembro
(fl. 1406/1407).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo
duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada. Nesse
sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 535 do CPC/73. Isso porque, embora rejeitados os embargos
de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada
pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da
parte recorrente.
2. No caso, depreende-se que o Tribunal de origem julgou a lide
com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame
é vedado em âmbito de Recurso Especial, ante o óbice do
enunciado da Súmula 7 deste Tribunal. Sendo o magistrado o
destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da
necessidade ou não da produção do aporte requerido.
3. O Tribunal de origem entendeu de acordo com o entendimento
jurisprudencial desta Corte, o qual determina que havendo
duplicidade de intimações prevalece a primeira validamente
efetuada. Precedentes.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 779.162/MS, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/10/2018.)
No caso, a embargante foi devidamente intimada do acórdão
proferido nos embargos de declaração em 25/8/2020, conforme se constata da
certidão de fl. 1312. Portanto, sendo válida essa intimação, a contagem do
prazo recursal deve se iniciar desta data. Logo não há que ser acolhida a
irresignação da parte.
Observe-se que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula esta
Corte, que tem competência plena para verificar novamente o preenchimento
dos pressupostos recursais". (EDcl no AgInt no REsp 1781795/ES, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/6/2020.)
Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo
sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não
impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl
no AREsp 1544693/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 5/5/2020; e o AgInt no AREsp 1547898/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020.
Registre-se, ainda, que não há, nos autos, documento que
comprove a data final para a interposição do recurso, conforme alegado pela
parte ora embargante.
É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020;
AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 07/05/2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
17/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
04/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por ASSOCIACAO
BRASILEIRA DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV, com fulcro no
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de ASSOCIACAO BRASILEIRA
DOS OBTENTORES VEGETAIS - BRASPOV, a parte recorrente foi intimada
do acórdão recorrido em 25/08/2020, sendo o recurso especial interposto
somente em 17/09/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI,
c/c os arts. 1.003, § 5°, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6° do art. 1.003 do mesmo código, "o
recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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