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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por ELISETE LIMA SANTOS DA
CUNHA, contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 17 a Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação,
assim ementado (fl. 99e):
ACIDENTE DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DÉBITOS DO INSS. A partir
de 30.6.2009, deve ser aplicado o disposto no art. 1°-F da Lei n°
9.494/97, com as alterações introduzidas pela Lei n° 11.960/2009, até
que o STF julgue o mérito do RE n° 870.947, onde reconhecida a
Repercussão Geral da matéria (CPC, art. 543-B - Tema 810).
Sobrestamento, desde agosto/2015, pela 1 a Seção do STJ, dos REsp
1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (CPC/1973, art. 543-C -
Temas 491, 492 e 905) que versam sobre a matéria.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 121/123e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
1. Art. 1.022 do Código de Processo Civil - "objetivando ver sanadas
as obscuridades apontadas no venerando acórdão recorrido, e,
ainda, para prequestionar a matéria relativa à legislação
regulamentadora dos benefícios previdenciários no que concerne à
correção monetária, o Autor opôs Embargos de Declaração, que
foram rejeitados sem esclarecimento das questões nele suscitadas"
(fl. 129e); e
2. Art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997; 41-A da Lei n. 8.213/1991 e 31 da
Lei n. 10.741/2003 - "sendo afastada a TR como índice de correção
monetária, lógica e legitima a aplicação do INPC como índice de
correção monetária" (fl. 140e).
Em juízo de conformidade em matéria repetitiva, o tribunal de origem
alterou o acórdão recorrido, assim ementado (fl. 167e):
JUIZO DE RETRATAÇÃO. Art. 1.030, II, do CPC.
1. Tema 810 de repercussão geral julgado pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal - Necessidade de retratação em relação ao critério
de atualização monetária - Débitos judiciais do INSS apurados em
ação acidentaria - Indexador - IPCA-E, a partir de 30/06/2009, nos
termos do que o STF decidiu no RE n° 870.947, em 20/09/2017.
2. Tema 905 dos recursos repetitivos julgado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça - Retratação desnecessária - índice de
correção monetária (INPC) diverso daquele definido no RE n° 870.947
(IPCA-E) - Entendimento do STF que se aplica a todas as
condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que
seja o ente federativo de que se cuide.
Modificado o entendimento anteriormente adotado.
Sem contrarrazões (fl. 159e), o recurso foi admitido (fls. 175/176e).
Feito breve relato, decido .
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento
a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema.
Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não
demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou
obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da
controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal,
aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação
de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso,
contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284
do STF.
2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte
firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale
a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105,
III, a, da CF.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da
causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 - destaques
meus).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL
FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS.
1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em
relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros
moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto,
portanto, o óbice da Súmula 284/STF.
2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no
julgado.
3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a
macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada,
consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente
é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em
violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que
não se observa no presente caso.
4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no
art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da
decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos
específicos, e não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
05/12/2017 - destaques meus).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022
DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva
dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos
autos. Incidência da Súmula 284/STF.
2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de
trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de
uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de
uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio
fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 - destaques meus).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO
ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de
Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a
recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório,
obscuro ou omisso o acórdão recorrido.
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese
esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória -
astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de
descumprimento de obrigação de fazer.
3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte
pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na
fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as
hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste
caso. Precedentes.
4. Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento
no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame
de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a
situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu
solução à causa.
5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo
analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio
jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram
demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o
caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 - destaques
meus).
No que se refere à aplicação do art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997 (redação
dada pela Lei n. 11.960/2009), como critério de atualização monetária das dívidas da
Fazenda Pública, no período anterior ao precatório, o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar o RE 870.947/SE, sob o regime da repercussão geral (Tema 810/STF), decidiu
assim:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E
JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA
PELA LEI N° 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO
ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO
CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO
FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5°, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA
UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO
ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES
JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À
ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5°, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O
princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°, caput), no seu núcleo
essencial, revela que o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n° 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a
condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional,
permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O
direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII) repugna o disposto no
art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09,
porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,
sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem
como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser
transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento
persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a
correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S.
e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10;
BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A
correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem,
por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a
primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de
correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870.947, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)
Esta Corte, nos limites de sua competência, decidiu a controvérsia nos
Recursos Especiais ns. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o
rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 905/STJ), consoante
espelha a ementa que ora transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE
A APLICAÇÃO DO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA
LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
"TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1°-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações
judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados
a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de
taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que,
atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em
comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam
capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização
monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de
remuneração
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?