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Movimentações Ano de 2020
09/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Agravo, interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA -
SPPREV E OUTRO, em face de decisão que inadmitiu o Recurso Especial,
manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
"POLICIAIS MILITARES. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos
integrais de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança
coletivo por associação de policiais militares. Cumpre dispensar a exigência
de especificação das verbas que devem ser consideradas no cálculo dos
quinquênios e da sexta-parte, seja por ser fato notório que a Administração
deixa de considerar para tanto vantagens de natureza permanente, como
GAP, AOL, ALE e adicional de insalubridade, seja pela dificuldade dos
autores reunirem elementos relativos ao período postulado, de 29-08-2003 a
28-08-2008, que a Administração poderá apresentar nos autos, podendo,
também, ser relegado para o momento da liquidação. Prova exclusivamente
documental e defesa de mérito deduzida com a resposta ao recurso de
apelação. Ação proposta por policiais militares da ativa e por inativos.
Ilegitimidade passiva de São Paulo Previdência, que não respondia pelos
encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a
postulação, de 29-08-2003 a 28-08-2008. Não ocorrência do trânsito em
julgado no mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à
demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento. Não é caso de
suspensão do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa
de pedir, atendendo, ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição.
Ressalvado entendimento em contrário, adota-se a orientação fixada pelo
Superior Tribunal de Justiça, pela interrupção da prescrição com o
ajuizamento do mandado de segurança coletivo, cujo prazo voltará a fluir,
pela metade, após o trânsito em julgado no referido processo. Legitimidade
ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese. Legitimidade
extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não se
exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento
da filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria
é beneficiada. Matéria de fundo. Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre
todas as verbas não eventuais que integram a remuneração regular dos
servidores e os proventos de aposentadoria. Cabimento. Regramento do
artigo 129 da Constituição do Estado aplicável também aos servidores
militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o
dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de
Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração
dos policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito
dos quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes
diferenças dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de
segurança coletivo. Para evitar repetição de embargos de declaração com
objetivo de acesso aos tribunais superiores, são abordados os
questionamentos que neles vêm sendo formulados. Recurso parcialmente
provido para afastar o indeferimento da petição inicial, mas extinguir o
processo, por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência e
julgar procedente a demanda somente em relação ao Estado" (fls. 289e).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Expressamente abordados pelo acórdão
embargado os aspectos suscitados, inclusive chamando a atenção, na parte
final da ementa, que se fazia para tentar evitar a repetição de embargos de
declaração com objetivo de acesso aos tribunais superiores, em relação aos
questionamentos que vinham sendo feitos por esse meio. Falta de interesse
recursal. Embargos não conhecidos" (fl. 352e 366)
O Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da
CF/88, alegando ofensa aos arts. 2°-A da Lei 9.494/97; 1°, do Decreto
20.910/32; 5° da Lei 11.960/2009 e 202 do Código Civil, argumentando o
seguinte:
" III.1) - CONTRARIEDADE E NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ARTIGO 2°-A
DA LEI 9.494/97
(...)
No caso dos autos, a parte autora não juntou A AUTORIZAÇÃO
ASSEMBLEAR ESPECÍFICA PARA ESTA IMPETRAÇÃO, bem como o rol
na qual consta como filiada à época da impetração, o que tem por
consequência a sua ilegitimidade ativa, além da inépcia da inicial por
inobservância de requisito para esta demanda nos termos do art. 2°-A,
parágrafo único da Lei Federal 9.494/97
(...)
III.2) - DA PRESCRIÇÃO
Verifica-se que encontra-se prescrito o direito dos autores na condenação
proposta entre agosto de 2003 e agosto de 2008, pois a impetração de writ
por terceira pessoa não é medida proposta pelo devedor apta a interromper
a prescrição da cobrança de valores.
A ação mencionada não foi proposta pelos autores, não sendo ato por eles
praticados para lhes beneficiar em termos de interrupção da prescrição,
porquanto não afastou sua desídia através de ato judicial como previsto no
art. 202 do Código Civil.
Prescrição ocorre em decorrência do descuido do autor em preservar seus
interesses. Segundo Clóvis Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um
direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um
determinado espaço de tempo.
Ora, se os autores foram desidiosos, não podem agora valer-se de medida
judicial proposta por terceiros para interromper o lustro prescricional de seus
supostos direitos.
(...)
No caso, foi ultrapassado o prazo de cinco anos estabelecidos para
demandar em face do Estado quanto às parcelas entre 2003 e 2008. E, se
disso eventual prejuízo resultou ao autor, também essa discussão não pode
mais ser levada a efeito, porquanto prejudicada análise e decisão a respeito,
pelo decurso do prazo hábil à finalidade, conforme previsão do art. 1° do
Decreto 20910/32.
(...)
Assim, há que se reconhecer, em face do princípio da actio nata, a incidência
da prescrição na espécie destes autos. O reconhecimento do instituto
extintivo do direito de ação é imperioso, pois o objeto desta demanda,
inexoravelmente exaurido, não pode mais ser reconhecido.
(...)
Considerando que o writ não se presta à cobrança, conforme súmulas 269 e
271 do C. STF 1 e também conforme farta jurisprudência é impertinente
rediscutir o mérito que embasa as diferenças ora requeridas supondo que a
interposição por terceiro se dedica a preservar a cobrança de valores nesta
ação, pois o acolhimento das diferenças se subordina à prescrição.
(...)
Assim, requer a Fazenda Pública o julgamento de improcedência,
reconhecendo-se prescrita a pretensão, nos termos do Art. 487, II do CPC
c.c. Art. 1° do Decreto 20.910/32. Subsidiariamente, no acaso de se afastar a
prescrição, requer-se que seja reconhecido o prazo prescricional pela
metade do tempo, nos termos do Art. 9° do Decreto 20.910/ 32.
(...)
A interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública tem efeitos
particulares. A interrupção ocorre uma única vez e quebra pela metade o
prazo.
É dizer: conforme artigo 9° do Decreto 20.910/1932, com redação dada pelo
Decreto-Lei 4.597/1942: 'Art. °. A prescrição interrompida recomeça a correr,
pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou
termo do respectivo processo'. Uma vez interrompida a prescrição contra a
Fazenda Pública, sua retomada se dá pela metade do prazo, ou seja, 2,5
anos ou 30 meses
III.3) - DA NECESSÁRIA INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 11.960/09
Por derradeiro, na remota hipótese de ser mantido o r. decisum recorrido,
importa impugnar o indevido afastamento da incidência do critério de
correção monetária previsto na Lei Federal n. 11.960/09 em razão do
julgamento proferido no bojo das ADIs 4.357 e 4.425.
Como sabido, no julgamento da ADI 4357/DF em 13/03/2013, o C. STF
reconheceu inconstitucional a expressão 'índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança', constante do Art. 100, § 12 da CF,
porquanto esta taxa básica não estaria apta a medir a inflação verificada no
período, mas restringindo-se a inconstitucionalidade unicamente no que se
refere à correção monetária incidente durante a fase executiva.
Pelo que ainda prevalece o teor do Art. 5° da Lei 11.960/09 em relação à
correção monetária devida na fase de conhecimento e à taxa de juros, que é
da caderneta de poupança, o que, inclusive, já foi reconhecido pelo C. STJ
no Recurso Especial 1.270.439 / PR, julgado com base no Art. 543-C do
CPC.
Assim, é o caso de se aplicar o índice de correção monetária e de juros da
Lei 11.960/ 09 (da caderneta de poupança) nos débitos não tributários, o que
não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade quanto à EC 62/09, não
se podendo afastá-la por completo.
(...)
É possível concluir, então, que os índices previstos na Lei 11.960/09
incidentes nas condenações contra a Fazenda Pública continuam
plenamente vigentes, não havendo que se falar em declaração de
inconstitucionalidade.
E assim sendo, não há fundamento para o seu afastamento, ao menos até
que o STF se pronuncie definitivamente sobre o regime de juros e correção
monetária aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, tendo em vista
que a decisão que afasta parcialmente o índice de correção monetária
previsto na referida lei refere-se tão somente à fase de pagamento de
precatórios.
(...)
Assim, na remota hipótese de ser mantida a condenação, requer-se a
aplicação integral da Lei Federal n. 11.960/09.
IV) CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer o Estado de São Paulo seja DADO PROVIMENTO
ao presente recurso especial, reformando-se o acórdão proferido pio E.
Tribunal a quo, para que seja o feito extinto sem julgamento do mérito, diante
da falta de legitimidade ativa da parte recorrida.
Subsidiariamente, pugna-se pelo reconhecimento da prescrição, nos termos
do artigo 1° do Decreto 20.910/32 ou, ainda, pela aplicação integral da Lei n
11.960/2009" (fls. 393/405e)
Com contrarrazões, o Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de
origem (fls. 467/469e). sendo interposto o presente Agravo (483/486e).
A irresignação não merece prosperar.
O Recurso Especial teve seu seguimento negado sob o fundamento de
que a decisão está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte e
incidência da Súmula 7 do STJ no presente caso.
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar, especifica e
fundamentadamente, referidos óbices.
Com efeito, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o
acórdão recorrido está em sintonia c om o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar, que outra é a positivação do direito na jurisprudência do
STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe de 26/06/2013), com a indicação, nas razões do Agravo, de precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que
não ocorreu, no caso.
Ou seja, deveriam ter sido enfrentados os fundamentos determinantes dos
julgados apontados como precedentes, ou com a demonstração de que não se
aplicam eles ao caso concreto, ou de que há julgados contemporâneos ou
posteriores do STJ em sentido diverso, não bastando, para tanto, sustentar que
o Tribunal de origem invadiu a competência do STJ.
Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 189.381/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/09/2012; AgRg nos
EREsp 1.111.941/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 18/03/2014.
Especificamente com relação à aplicação da Súmula 7/STJ, " não basta,
no agravo de instrumento, incluir apenas um parágrafo meramente
afirmando que a Súmula que a fundamentou não se aplica " (STJ, AgRg no
Ag 714.709/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de
19/12/2005).
Isso porque a alegação genérica de que o tema discutido no Recurso
Especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de
qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-
probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da
decisão atacada . Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice
mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no Recurso Especial e
a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias
ordinárias.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.
1. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a
respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. Tendo sido
a tutela jurisdicional prestada de forma eficaz, não há razão para a anulação
do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, motivo pelo qual
deve prevalecer o afastamento da alegada violação do artigo 1.022 do
CPC/2015.
2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório,
firmou compreensão de que não houve ilegalidade ou desproporcionalidade
na exigência prevista em edital licitatório, bem como na apreciação e
desclassificação da proposta. A revisão da conclusão a que chegou o
Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas
constantes nos autos, especialmente do edital e dos documentos relativos ao
procedimento licitatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido adotou fundamentação segundo a qual o dispositivo
apontado como violado refere-se à fase de habilitação, enquanto o caso em
apreço diz respeito à fase de classificação das propostas. A ausência de
impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do
julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do
recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF.
4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp 1.864.408/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/06/2020).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
182/STJ.
1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Inadmitido o recurso especial diante do óbice contido na Súmula
7/STJ, cabe à parte agravante, diante da indicação de que a questão
suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, demonstrar a
situação particular do caso concreto que justificasse o afastamento do
referido óbice sumular.
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp
1.063.449/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
25/08/2017).
do recurso - no particular, tanto o art. 544, § 4°, I, do CPC/73 quanto o art. 932,
III, do CPC/2015 determinam a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial -, cabe à
parte proceder em estrito cumprimento às determinações legais.
Isso porque, admitindo-se que a não impugnação específica de um dos
pontos pudesse ensejar o conhecimento dos demais controvertidos, incorrer-se-
ia no julgamento, posteriormente, no Recurso Especial, de questão contra a qual
não houve irresignação (preclusa, portanto). Ou seja, a questão não impugnada,
como por exemplo a ausência de violação ao art. 535 do CPC/73, voltaria a ser
objeto de análise, quando do enfrentamento Recurso Especial, porque o Agravo
ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade.
Não se olvida que, com o advento da Lei 12.322, de 09/09/2010, o Agravo
de Instrumento contra decisão que não admite Recurso Especial passou a ser
Agravo nos próprios autos. Porém, o legislador incorporou, ao texto legal, o
princípio da dialeticidade, há muito sedimentado na jurisprudência desta Corte,
com amparo na doutrina sobre o tema.
Assim, é dever da parte agravante atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão do Tribunal de origem que nega trânsito ao Recurso
Especial, sob pena de não conhecimento de sua irresignação.
Esta Corte, com fundamento no citado dispositivo, bem como no princípio
da dialeticidade, vem aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ ao Agravo que
não
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CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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