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Movimentações 2021 2020
15/04/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
18/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição da República, contra acórdão assim ementado, antes de exercido
o juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015:
POLICIAIS MILITARES. Quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos integrais
de período anterior ao ajuizamento de mandado de segurança coletivo por
associação de policiais militares. Não cabe impor prévia liquidação somente para
efeito do valor da causa ou da competência do Juizado Especial. Indeferimento da
petição inicial afastado, com julgamento da causa nos termos do artigo 1013, § 3°,
do Código de Processo Civil atual. Prova exclusivamente documental e defesa de
mérito deduzida com a resposta ao recurso de apelação. Ação proposta por policiais
militares ativos e inativos. Ilegitimidade passiva de SPPREV, que não respondia
pelos encargos das aposentadorias dos autores no período a que se refere a
postulação, de 29-08-2003 a 28-08-2008. Não ocorrência do trânsito em julgado no
mandado de segurança coletivo que não constitui óbice à demanda pelo período
anterior ao seu ajuizamento, dispensada certidão a respeito. Não é caso de suspensão
do processo porque haverá nova incursão no pedido e na causa de pedir , atendendo,
ainda, à garantia de inafastabilidade da jurisdição. Ressalvado entendimento em
contrário, adota-se a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela
interrupção da prescrição com o ajuizamento do mandado de segurança coletivo,
cujo prazo voltará a fluir, pela metade, após o trânsito em julgado no referido
processo.
Legitimidade ativa. Repercussão geral que não abrange essa hipótese.
Legitimidade extraordinária da associação no mandado de segurança coletivo. Não
se exige autorização expressa dos associados, nem comprovação do momento da
filiação e tampouco apresentação de rol dos associados. Toda a categoria é
beneficiada. Matéria de fundo.
Quinquênios e sexta parte. Incidência sobre todas as verbas não eventuais que
integram a remuneração regular dos servidores e os proventos de aposentadoria.
Cabimento. Regramento do artigo 129 da Constituição do Estado aplicável também
aos servidores militares. Norma de superior hierarquia que prevalece sobre o
dimensionamento mais restrito da Lei Complementar 731/1993. Adicional de
Insalubridade e Adicional de Local de Exercício que integram a remuneração dos
policiais militares em caráter regular e serão considerados para efeito dos
quinquênios e da sexta-parte. Recomposição das correspondentes diferenças dos
cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo. Recurso
parcialmente provido para, afastando o indeferimento da petição inicial e
extinguindo o processo, por ilegitimidade passiva, em relação a SPPREV, julgar
procedente a demanda somente em relação ao Estado.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados.
Após o juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, o aresto vergastado
recebeu a seguinte ementa:
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de
Processo Civil em vigor, artigo 1040, II. Policiais militares. Quinquênios e sexta-
parte. Diferenças. Determinada correção monetária pelo IPCA. Recursos especial e
extraordinário por correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11960/2009.
Adequação ao Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça,
Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Acórdão revisto.
A Fazenda do Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência alegam que os
arts. 2°-A da Lei ; 1°, 9° do Decreto 20.910/1932 e 5° da Lei 11.960/2009 foram violados.
Aduz:
No caso dos autos, a parte autora não juntou A AUTORIZAÇÃO
ASSEMBLEAR ESPECÍFICA PARA ESTA IMPETRAÇÃO, bem como o rol na
qual consta como filiada à época da impetração, o que tem por consequência a sua
ilegitimidade ativa, além da inépcia da inicial por inobservância de requisito para
esta demanda nos termos do art. 2a-A, parágrafo único da Lei Federal n° 9.494/97.
(...)
Verifica-se que encontra-se prescrito o direito dos autores na condenação
proposta entre agosto de 2003 e agosto de 2008, pois a impetração de writ por
terceira pessoa não é medida proposta pelo devedor apta a interromper a prescrição
da cobrança de valores.
(...)
No caso, foi ultrapassado o prazo de cinco anos estabelecidos para
demandar em face do Estado quanto às parcelas entre 2003 e 2008. E, se disso
eventual prejuízo resultou ao autor, também essa discussão não pode mais ser levada
a efeito, porquanto prejudicada análise e decisão a respeito, pelo decurso do prazo
hábil à finalidade, conforme previsão do art. 1° do Decreto 20910/32.
Ocorre que não houve qualquer interrupção de prazos prescricionais.
O mandado de segurança mencionado foi impetrado por terceiros, não
podendo beneficiar os autores desta ação.
Se os autores não foram diligentes em demandar no tempo e forma
previstos, não podem agora, pretender se beneficiar de ação proposta por terceiros
para ilidir a penalidade imposta pelo ordenamento à sua inércia.
(...)
Subsidiariamente, no acaso de se afastar a prescrição, requer-se que seja
reconhecido o prazo prescricional pela metade do tempo, nos termos do Art.
9° do Decreto 20.910/32.
(...)
Quando o debate é patrimonial, a inobservância implica em desprezo da
metade do período imprescrito, restringindo-se a cobrança aos 30 meses anteriores à
impetração do writ.
Os particulares, a seu turno, defendem que os arts. 240 do CPC; 202 e 405 do
CC foram ofendidos pois "O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da
notificação da autoridade coatora do mandado de segurança que a embasou, porquanto é
este o momento em que se constituição em mora do devedor quanto ao pagamento dos
efeitos patrimoniais vindicados, conforme art. 219 do CPC de 1973 c.c. art. 405 do
Código Civil".
É o relatório.
Decido.
A irresignação da Fazenda Pública merece prosperar.
O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial interposto por Fazenda Pública
do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência sob o fundamento de que a pretensão
recursal esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ e de que, em relação aos arts. 2°-A e 2°-B
da Lei Federal 9.494/1997, a decisão recorrida estaria em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 418-420, e-STJ).
Entretanto, como se alegou no Agravo, a matéria em discussão é estritamente
jurídica e, ao contrário do se consignou na decisão recorrida, o Tribunal de origem não
seguiu a orientação que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça acerca do art. 2°-B
da Lei Federal 9.494/1997.
Consignou-se no acórdão recorrido que a não ocorrência do trânsito em
julgado no Mandado de Segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período
anterior ao seu ajuizamento.
Esse entendimento diverge da jurisprudência que se formou no Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema.
Nesse sentido:
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO.
1. "O acórdão segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já
declarada em hipóteses semelhantes à dos autos, no sentido de que a impetração do
Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que
tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir
a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio
que antecedeu a propositura do writ. A propósito: AgInt no REsp 1.473.917/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.2.2019. (REsp
1814309/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/08/2019, DJe 05/09/2019)".
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1884574/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PARCELAS ANTERIORES À
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO WRIT. JUROS DE
MORA. TERMO A QUO. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE NA AÇÃO
COLETIVA.
1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula
284/STF).
2. Inviável a análise, no recurso especial, de matéria decidida com enfoque
exclusivamente constitucional.
3. A associação, no mandado de segurança coletivo, atua na condição de substituto
processual. Desse modo, a decisão ali proferida beneficia todos os seus associados,
independentemente da data de filiação, descabendo o cumprimento das exigências
descritas no art.
2°-A da Lei n. 9.494/1997, aplicáveis apenas às ações ordinárias.
4. A impetração do mandado de segurança, mesmo coletivo, interrompe a prescrição
da pretensão de cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecede a
propositura daquele. Nesses casos, o prazo prescricional somente voltará a fluir após
o trânsito em julgado da decisão proferida no writ. Precedentes.
5. O termo inicial dos juros de mora, nas ações de cobrança de parcelas pretéritas à
impetração do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora
no writ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1841301/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ADICIONAL QUINQUENAL. COISA JULGADA. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de cobrança proposta por pensionistas e policiais militares inativos,
visando ao recebimento das diferenças dos adicionais quinquenais e da sexta-parte,
do quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n.
0600594-25.2008.8.26.0053 (AC n.
994.08.178766-0).
II - Na sentença, julgou-se improcedente a ação ante o reconhecimento da
prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência da
prescrição, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, por carência da ação.
III - Não merece reforma o acórdão ora recorrido, porquanto se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de
que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de
Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o
recebimento de parcelas pretéritas.
Confiram-se: AgInt no REsp 1.748.782/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1°/3/2019; REsp 1.747.518/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019 e REsp
1.764.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
2/10/2018, DJe 28/11/2018.
IV - Agravo interno improvido.
(PET no AREsp 1408250/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 11/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO
TRANSITADA EM JULGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança em que os autores alegam que foram
beneficiados por decisão proferida em Mandado de Segurança coletivo, no bojo do
qual foi reconhecido o direito dos associados ao recebimento das diferenças dos
quinquênios e da sexta parte do quinquênio anterior à impetração do mandamus.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses semelhantes à dos autos, entendeu
que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo
prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele
proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das
parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. 3. O STJ
possui jurisprudência consolidada que entende ser necessário aguardar o trânsito em
julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação
de cobrança que pretenda o recebimento de parcelas pretéritas.
4. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que não ocorreu mácula à coisa julgada. Para
alterar tal conclusão seria necessário o reexame de provas, o que é inviável ante o
óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1785475/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECÁLCULO DE
QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE CONCEDIDOS EM MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA
VERBA NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT.
NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
I - O presente feito decorre de ação de cobrança objetivando o recebimento de
parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo, na qual
determinou o recálculo dos quinquênios e sexta-parte, sobre os vencimentos
permanentes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida.
II - O STJ possui jurisprudência consolidada de que é necessário aguardar o trânsito
em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da
ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. A propósito:
REsp n. 1.709.004/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2017 e AgInt nos EDcl no AREsp n. 664.677/DF, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, primeira turma, DJe 6/2/2017.
III - Além disso, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, verificando se houve ou não o trânsito em julgado da ação coletiva, seria
necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda
incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1748782/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
1.3.2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES
ESTADUAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. "QUINQUÊNIOS" E "SEXTA-PARTE".
SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
NÃO TRANSITADA EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA APRECIAÇÃO DO
MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, IX, 485, IV, E 502 DO
CPC/2015 E ART. 14, § 4°, DA LEI 12.016/2009 C/C ARTS. 3° E 4° DO
CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO
STJ. MALFERIMENTO AOS ARTS. 3°, 4° E 337, §§ 1° E 4°, DO CPC/2015.
SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto
contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança, ajuizada por policiais militares
inativos e pensionistas, visando o recebimento das diferenças dos adicionais
"quinquênios" e "sexta-parte", referentes ao período dos cinco anos anteriores à
impetração de Mandado de Segurança Coletivo, no qual restou reconhecido, aos
substituídos, o referido direito.
III. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido,
percebe-se que a tese recursal, vinculada aos dispositivos tidos como violados - arts.
139, IX, 485, IV, do CPC/2015 e art. 14, § 4°, da Lei 12.016/2009 c/c arts. 3° e 4° do
CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão,
que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). No caso, o Recurso Especial não indicou
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
V. Não se conhece de Recurso Especial quando a parte não aponta, de forma clara, o
vício em que
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