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Movimentações Ano de 2020
09/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. AÇÃO DE
COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS AO WRIT COLETIVO. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE
COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por Antonio Peixoto Soares e outros, com
fundamento no artigo 105, III, "a" e 'c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fl. 274):
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - Pretensão ao recebimento de valores, relativos ao
ALE, no período imprescrito, vantagem esta incorporada por força de ação mandamental -
Conquanto diverso, hoje, o entendimento da E. Câmara acerca da matéria, e mais, embora
não se possa falar na existência de coisa julgada em condições de vincular a decisão, no
presente caso, é certo que não se afigura razoável pudesse prevalecer, quanto a período
anterior àquele em que o órgão colegiado, em outros tempos, reconheceu o direito à
incorporação do ALE, orientação atual - Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 329).
Os recorrentes alegam, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 202 e 405, do
Código Civil, ao argumento de que o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da
notificação da autoridade coatora no mandado de segurança que a embasou, porquanto é este o
momento em que se constitui em mora o devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais
vindicados.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ fls. 382-384.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência merece prosperar.
O Tribunal de origem apresenta entendimento dissonante à jurisprudência firmada nesta
Corte, segundo a qual o termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos
valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade coatora é
notificada no writ (REsp 1.692.635/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
11/4/2018).
No mesmo sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO
RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAS PRETÉRITAS.
AÇÃO DE COBRANÇA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DA
AUTORIDADE COATORA.
1. O termo inicial dos juros de mora, na ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração
do mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ.
Precedentes.
2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1.778.798/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma,, DJe 21/2/2019)
PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA
DA NOTIFICAÇÃO AUTORIDADE COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A jurisprudência do STJ é firme que o termo inicial para a incidência dos juros de mora
deverá ser a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança coletivo,
porque é neste momento que o devedor é constituído em mora.
3. O Tribunal de origem decidiu em dissonância do entendimento dominante no STJ, razão
pela qual deve ser reformado o acórdão do Tribunal a quo.
4. Recurso Especial provido. (REsp 1.773.922/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 19/12/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR. DIREITO RECONHECIDO NA VIA
MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À
IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA
DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N.°
20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS
DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
[...]
2. A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à
ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao
qüinqüênio que antecedeu a propositura do writ -, o qual somente tornará a correr após o
trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança.
Precedentes.
3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.° 20.910/32, a todo
qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a
natureza, não sendo correta a analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito
público. Precedentes.
4. A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da obrigação. Sendo
líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a partir do vencimento da obrigação, nos
exatos termos do art. 397, caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial
será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único,
do Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes.
5. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido
na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ,
pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a
interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido (REsp 1.151.873/MS,
Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/3/2012).
Ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito da Primeira Turma deste
e. STJ: REsp 1.810.126/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 31/5/2019; REsp
1.810.886/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/5/2019.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2020.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?