Informações do processo 2020/0310060-6

Movimentações 2021 2020

08/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial de ADAIR GREPPI E OUTROS e Agravo nos
próprios autos da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS , contra
decisão que inadmitiu Recurso Especial, interpostos contra acórdão prolatado, por

unanimidade, pela 7 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 274e):

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - Pretensão ao recebimento de
valores, relativos ao ALE, no período imprescrito, vantagem esta
incorporada por força de ação mandamental - Conquanto diverso, hoje, o
entendimento da E. Câmara acerca da matéria, e mais, embora não se
possa falar na existência de coisa julgada em condições de vincular a
decisão, no presente caso, é certo que não se afigura razoável pudesse
prevalecer, quanto a período anterior àquele em que o órgão colegiado, em
outros tempos, reconheceu o direito à incorporação do ALE, orientação
atual - Lei Federal n° 11.960/09 que há de ser aplicada em conformidade
com recente orientação do STF - Reexame necessário e apelação das rés
parcialmente providos.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados( fls. 294/297e).

Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, ADAIR GREPPI E OUTROS apontam ofensa aos arts. 219
do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, alegando, em síntese, que "o termo
inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora
do mandado de segurança que a embasou, porquanto é este o momento em que se
constitui em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais
vindicados" (fl. 319e).

Com contrarrazões (fls. 342/349e), o recurso foi admitido (fl. 459/460e).

No Agravo da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS ,
sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls. 464/473e).

Com contraminuta (fls. 476/496e), os autos foram encaminhados a esta
Corte.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

Igualmente, nos termos do art. 932, III, do referido codex, combinado com o
art. 253, I, do Regimento Interno desta Corte, incumbe ao Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.

No que tange ao Agravo da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E
OUTROS , verifico, de pronto, a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade,
relativa à regularidade formal do agravo interposto.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

No caso sob exame, o Recurso Especial não foi admitido, com base na
aplicação: 1) da Súmula n. 7/STJ; 2) da Súmula 83/STJ, segundo a qual “não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"; e 3) na ausência de cotejo analítico
(fls. 456/458e).

Entretanto, as razões do Agravo atacam apenas o óbice referente à Súmula
n. 7/STJ e se limitam a afirmar, de forma genérica, que a orientação desta Corte não se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (fls. 464/473e), não satisfazendo a
exigência de impugnação específica da decisão agravada, porquanto não demonstrado
que o entendimento não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou
que o precedente utilizado não se aplicaria ao caso sob exame.

Assim, ausente requisito de regularidade formal, impõe-se o não
conhecimento do recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA

MOEDA. URV. LEI 8.880/94. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO.

SÚMULA 85/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO
FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo
específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar
trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.

2. No caso, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a Súmula
83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido,
ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos autos.

(...)

(AgRg no AREsp n. 520.470/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 13/08/2014).

TRIBUTÁRIO. LEI COMPLEMENTAR 118/05. IRPF. AIDS. ART. 6° DA LEI
N° 7.713/88. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83
DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
SÚMULA 182 DO STJ.

(...)

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do Direito na jurisprudência
do STJ.

(...)

5. Agravo Regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 436.268/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 27/03/2014).

Passo ao exame do recurso dos particulares.

Sobre o termo inicial dos juros, o tribunal de origem assim consignou (fls.

281e):

Os autores não buscam o reconhecimento do direito à incorporação do ALE,
tampouco a concessão da ordem para pagamento (questões resolvidas no
noticiado mandamus), cobrando da Administração Pública, isto sim, as
parcelas atrasadas, relativas ao período imprescrito. Esta a pretensão, pelo
que não faria o menor sentido dizer que incidiriam sobre esses valores, dos
quais não se ocupou a sentença mandamental, juros desde o ajuizamento
do writ.

No caso, verifico que o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte,
segundo a qual "o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no
direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da
autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do
CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do
devedor" (REsp 1692635, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 11.04.2018).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO

ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR. DIREITO
RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N.°
20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.

1. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Diploma
Processual, quando o Recorrente apresenta argumentação genérica, sem
demonstrar, de maneira clara e específica, ausência de fundamentação ou
a efetiva ocorrência de omissão no julgado recorrido; o que configura a
deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da
Súmula n.° 284/STF.

2. A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional
no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o
recebimento das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a
propositura do writ -, o qual somente tornará a correr após o trânsito em
julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de
segurança. Precedentes.

3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.°
20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a
analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público.
Precedentes.

4. A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da
obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a partir
do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do
Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação
quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do
Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Precedentes.

5. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no
direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da
notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos
termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo
prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedentes.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1151873/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DIREITO RECONHECIDO
NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚM. 7/STJ. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA A NÃO ASSOCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.

RECURSO DE ANTÔNIO ZUIM E OUTROS 1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros de mora da
ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental,
deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é

o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a
interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor"
(REsp. 1.151.873/MS, Rel. Min.

LAURITA VAZ, DJe 23.3.2012).

2. Recurso Especial provido.

RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA.

3.1. Os recorrentes apontam a violação do art. 1° do Decreto 20.910/1932,
sustentando a ocorrência de prescrição no caso. Contudo, para acolher a
tese de ocorrência de prescrição e, consequentemente, contrariar a
conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, é preciso analisar o acervo
fático e probatório dos autos, porquanto não ficaram incontroversas as datas
necessárias para a aferição de decorrência do prazo prescricional.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.

4.2. No mais, os recorrentes apontam violação do art. 2°-A, parágrafo único,
da Lei 9.494/1997, alegando que os recorridos não comprovaram sua
filiação à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de
Segurança e, dessarte, não podem ser beneficiados pela decisão proferida
nos autos da ação mandamental. No ponto, assiste razão aos recorrentes.

5.3. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu: "Não se há de
falar em ilegitimidade ativa dos autores não associados à época do
ajuizamento do mandado de segurança coletivo. A uma, porque "A
impetração de mandado de segurança por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorização destes" (Súmula 629 do STF), e, a
duas, porquanto se está diante de interesse individual homogêneo".

6.4. Ao assim arbitrar, a Corte estadual deu à controvérsia solução que se
encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

7.5 .Recurso Especial não provido.

(REsp 1800475/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 29/05/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.

1. Bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o
seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os
argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento
suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Sendo assim,
bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de
modo integral e suficiente.

2. Por fim, acerca do momento da citação válida, sem razão ao recorrente,
tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça declarou o termo inicial
dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores
pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade
coatora é notificada no writ. Ademais, asseverou que a impetração do
mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação
ordinária de cobrança.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1711432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados

Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais,
em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva

(...) Ver conteúdo completo

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