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Movimentações 2021 2020
10/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR
MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO DO SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, ocorrido o óbito do
servidor público federal na vigência da Lei 3.373/1958, a filha maior solteira possui
a condição de beneficiária de pensão por morte temporária, desde que preenchidos
dois requisitos expressamente previstos na referida legislação, quais sejam, ser
solteira e não ser ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer
exigência da comprovação de sua dependência econômica em relação ao instituidor.
Precedentes: AgInt no REsp 1.883.579/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 1º/3/2021 e REsp 1.883.175/RJ, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/4/2021.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 07 de junho de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
15/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO.
VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS
REJEITADOS.
DECISÃO
Cuida-se dos segundos embargos de declaração opostos por Roza Diana Meirelles Sodré
em face de decisão assim ementada (e-STJ fls. 603-604):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA
SENTENÇA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
Nos presentes aclaratórios, a embargante alega que há omissão na decisão embargada,
quanto à majoração dos honorários em sede recursal, pois nos embargos anteriores foi requerido
"não apenas a inversão da sucumbência, mas também a majoração dos honorários
sucumbenciais , em virtude do trabalho adicional realizado em grau recursal que culminou com o
provimento do recurso especial e a reforma do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 606, grifo no
original).
Não houve impugnação aos embargos (e-STJ fl. 615).
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de oficio ou a requerimento,
bem como para corrigir erro material.
Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios não merecem acolhimento,
porquanto não evidenciada a ocorrência dos vicios apontados pela embargante.
São devidos honorários recursais pela sucumbência, desde que presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou
em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não
provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em
honorários advocaticios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Confira-se o julgado da Corte Especial, na parte que interessa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do
CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente
ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de
Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu
recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do
art. 85 do CPC/2015.
[...]
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do
CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2° e 3° do referido
artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos
honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal
verba.
11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da
inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal
com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado
pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional
realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de
quantificação, e não como condição para majorar os honorários.
[...]
13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos
termos da decisão agravada.
14. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado
em 19/12/2018, DJe 7/3/2019)
A matéria trazida nos embargos de declaração está relacionada à qualidade do julgado e
não à eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, procurando o embargante, por
via reflexa, rediscutir questões já decididas.
Consoante jurisprudência do STJ, os embargos de declaração "não podem conduzir a
novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido" (EDcl nos EREsp 1.106.999/SC,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe 24/5/2019).
Assim, evidencia-se não ter ocorrido obscuridade, omissões, falta de clareza,
insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação do
que já decidido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de abril de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
08/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
03/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO
CONFIGURADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Roza Diana Meirelles Sodré em face de
decisão assim ementada (e-STJ fls. 556-559):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA
DO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE
VINTE E UM ANOS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.
Nos presentes aclaratórios, a embargante alega que a decisão embargada é omissa quanto
à inversão do pagamento dos honorários advocatícios, pois o seu recurso especial foi provido.
Não houve impugnação aos embargos (e-STJ fl. 601).
É o relatório. Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
bem como para corrigir erro material.
Sob esse enfoque, os presentes embargos declaratórios merecem acolhimento.
A jurisprudência do STJ entende que o provimento integral de recurso interposto tem o
condão de inverter de modo automático os honorários anteriormente fixados.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO EXEQUENDO. REFORMA TOTAL DA DECISÃO
APELADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO AUTOMÁTICA.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 886.178/RS, examinado na forma do
art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que "o trânsito em julgado de decisão omissa em
relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria
objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da
preclusão e da coisa julgada".
2. O precedente vedou a possibilidade do ajuizamento de nova ação para fixação dos ônus
sucumbenciais. Naquela hipótese, a Fazenda Nacional não havia sido condenada em
honorários advocatícios na primeira instância, a pretexto da ocorrência de sucumbência
recíproca, tampouco na segunda, quando houve provimento da apelação do adversário.
3. No caso destes autos, houve condenação do ente público pelo juiz singular e, no
julgamento do apelo estatal, o Tribunal impôs a total inversão do resultado da ação, nada
dispondo a respeito dos ônus sucumbenciais.
4. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o acórdão
que dá provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte,
automaticamente, os ônus da sucumbência. Irrelevante, portanto, eventual omissão no
acórdão exequendo" (REsp 896.627/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, DJ 7/2/2008). Precedentes.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1434294/SE, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/3/2018)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO IMPLÍCITA
E AUTOMÁTICA. VERBA SUCUMBENCIAL JÁ ARBITRADA PELO JUÍZO
SINGULAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 453 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-ADEMG A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
3. No presente caso, houve a efetiva fixação da verba honorária de sucumbência, em
montante certo, pelo primeiro grau de jurisdição e, por ocasião do provimento integral do
Recurso de Apelação, revertendo o resultado da lide, é de se entender ter havido, ainda que
silente o acórdão, a automática inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais.
4. Recurso Especial da ADEMG a que se nega provimento. (REsp 1272464/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/2/2017)
Desse modo, a decisão embargada merece ser integrada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para restabelecer a verba honorária
fixada na sentença, que deverá ser paga pela União em favor dos patronos da autora.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de março de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
01/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?