Informações do processo 2020/0310144-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1907188
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 13/05/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

13/05/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por LAURO ALBERTO
FRANCISCONI RAMOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Santa Catarina.

Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu o pedido
deduzido pelo recorrente de concessão de 60 dias de remição pela aprovação parcial
no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (
ENCCEJA), do ano de 2019, referente ao ensino médio.

Inconformado, o Ministério Público recorreu, e o Tribunal de origem deu
provimento ao apelo para fixar 30 dias remidos a título de aprovação no ENCCEJA.

Daí o recurso especial, no qual a defesa alega que "a conclusão do ensino
médio equivale a mil e duzentas (1.200) horas de estudo - que equivale a 50% do
tempo de estudo em instituição de ensino regular -, devendo-se dividir por 12 (um dia
de pena para cada doze horas) e, por fim, dividir por 05 (cinco) áreas de conhecimento,
obtendo-se o resultado de 100 dias de remição no caso de aprovação total e 20 dias de
remição para cada matéria no caso de aprovação parcial no ENCCEJA. Considerando
que o Recorrente obteve aprovação em 3 das 5 áreas de conhecimento avaliadas, a
remição deve corresponder a 60 dias de pena, evidenciando-se o equívoco da decisão
recorrida. Assim, a concessão de 60 dias de remição ao Recorrente pela aprovação em
3 das 5 matérias do Ensino Médio é medida que se impõe" (e-STJ fl. 65).

É o relatório.

Decido.

Acerca da controvérsia, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do
recente julgamento do HC n. 602.425/SC, decidiu que a base de cálculo da carga

horária, a fim de dar aplicação do disposto no art. 126 da Lei de Execução Penal aos
apenados que realizam estudos por conta própria conforme a Recomendação n.

44/2013 do Conselho Nacional de Justiça, seria de 1.200 horas para o ensino médio e
de 1.600 horas para o ensino fundamental, ou 100 e 133 dias, respectivamente (HC n.
602.425/SC, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2021, DJe de 6/4/2021).

Nesse mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA
CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS
(ENCCEJA/NÍVEL MÉDIO). ART. 126 DA LEP. RECOMENDAÇÃO N.
44/2013 DO CNJ. BASE DE CÁLCULO. ART. 24, I, DA LEI 9.394/1996.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que
cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, também por
estudo, parte do tempo de execução da pena.

2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a
possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não
estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação
analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP.

3. A Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade
de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão
do ensino fundamental - Exame Nacional para Certificação de Competências
de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - ou médio - Exame Nacional do Ensino
Médio (ENEM), incentivando os apenados aos estudos, bem como à sua
readaptação ao convívio social.

4. O art. 24, I, da Lei 9.394/1996, pode ser utilizado como critério de
interpretação da norma aberta oriunda do art. 1°, IV, da Recomendação n.
44/2013 do CNJ, o que não afronta o art. 4°, II e III, da Resolução n. 03/2010,
do CNE.

5. Considerando como base de cálculo 50% da carga horária definida
legalmente para o ensino médio, ou seja, 1.200 horas, deve-se dividir esse
total por doze, encontrando-se o resultado de 100 dias de remição em caso
de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA.

6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC 643.709/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe
26/02/2021)

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO
PARCIAL NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE
EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

[...]

II - O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 44 de
26/11/2013, que, em seu art. 1°, inc. IV, regulamentando o § 5° do art. 126
da Lei de Execução Penal, dispõe sobre a possibilidade de remição por
aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens
e Adultos - ENCCEJA.

III - A Lei n. 9.394/1996, em seus arts. 24, I, e 35, estabelece que a carga

horária mínima anual para o ensino fundamental corresponde a 800
(oitocentas) horas, cuja duração para os anos finais é de quatro anos;
conclui-se, assim, que o total da carga horária mínima para todo o ensino
fundamental será de 3.200 (três mil e duzentas) horas.

IV - Destarte, considerando como base de cálculo 50% da carga horária
definida legalmente para o ensino fundamental, 3.200 (três mil e duzentas)
horas, ou seja, 1.600 (um mil e seiscentas) horas, divide-se o total de horas
por 12 (doze) horas diárias de estudo, encontrando-se o resultado de 133
(cento e trinta e três) dias para a aprovação no ENCCEJA.

V - In casu, como o paciente obteve aprovação em apenas 4 (quatro) das 5
(cinco) áreas de conhecimento, deve-se dividir os 133 (cento e trinta e três)
dias por 5 (cinco) áreas, o que corresponde a 26 (vinte e seis) dias de
remição para cada uma delas, totalizando 104 (cento e quatro) dias a serem
remidos.

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer
o direito do paciente à remição de 104 (cento e quatro) dias, em razão de
sua aprovação em 4 (quatro) áreas de conhecimento do ENCCEJA. (HC
625.383/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
09/12/2020, DJe 15/12/2020)

Ante essas considerações, dou provimento ao recurso especial para
restabelecer a decisão de primeira instância.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de maio de 2021.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 9379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo HC 608014 (2020/0214877-9) em 26/01/2021 às
09:00

VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


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