Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
22/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por A C DE C P DE
A à decisão de fls. 681/682, que não conheceu do recurso.
É, no essencial, o relatório. Decido.
A parte embargante foi intimada da decisão embargada em
1°/3/2021 (fl. 683), mas os presentes embargos de declaração somente foram
opostos em 4/3/2021 (fls. 685/688).
Dessa forma, são inadmissíveis os aclaratórios por serem
intempestivos (fl. 689), pois interpostos fora do prazo de 2 dias corridos (arts.
619 e 798 do CPP).
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
01/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de recurso especial, apresentado por A C DE C P DE A,
com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de A C DE C P DE A, a petição de
recurso especial está assinada por quem não possui capacidade postulatória.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que o
escritório de advocacia não possui capacidade postulatória, devendo a petição
estar assinada por advogado, titular do certificado digital, indicado como autor
da petição (AgInt no AREsp 1257110/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5 a Região), Quarta Turma, DJe
29/08/2018).
Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual dos recurso. A parte, embora regularmente intimada
para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não foi
devida e oportunamente regularizado.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?