Informações do processo 2020/0310151-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1907195
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 22/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • A C de C P de A
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

22/03/2021 Visualizar PDF

  • A C de C P de A
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por A C DE C P DE
A à decisão de fls. 681/682, que não conheceu do recurso.

É, no essencial, o relatório. Decido.

A parte embargante foi intimada da decisão embargada em
1°/3/2021 (fl. 683), mas os presentes embargos de declaração somente foram
opostos em 4/3/2021 (fls. 685/688).

Dessa forma, são inadmissíveis os aclaratórios por serem
intempestivos (fl. 689), pois interpostos fora do prazo de 2 dias corridos (arts.
619 e 798 do CPP).

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 5928 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2021 Visualizar PDF

  • A C de C P de A
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por A C DE C P DE A,
com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de A C DE C P DE A, a petição de
recurso especial está assinada por quem não possui capacidade postulatória.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que o
escritório de advocacia não possui capacidade postulatória, devendo a petição
estar assinada por advogado, titular do certificado digital, indicado como autor
da petição (AgInt no AREsp 1257110/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador Convocado do TRF 5 a Região), Quarta Turma, DJe
29/08/2018).

Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual dos recurso. A parte, embora regularmente intimada
para sanar referido vício, quedou-se inerte. Dessa forma, o recurso não foi
devida e oportunamente regularizado.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 1816 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão