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Movimentações 2021 2020
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CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A,
fundamentado nas alíneas "a" e “c" do permissivo constitucional, no qual se discute,
entre outras matérias, a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento
de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução
coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
A questão de direito foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.033), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o
Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I,
do RISTJ, incluído por meio da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016.
Salienta-se, por oportuno, que, após o pronunciamento desta Corte, o recurso
especial deve ser analisado na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do
CPC/2015.
Forte nessas razões, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a
publicação do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1°, e 1.037, II, ambos do
CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de 2021.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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