Informações do processo 2020/0310413-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1907295
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 17/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

17/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial, apresentado por BANCO DO
BRASIL SA, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise do recurso de BANCO DO BRASIL SA, a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao Dr. Ricardo Lopes Godoy, subscritor
do recurso especial.

É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula n.
115/STJ).

Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na
representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada
para sanar referido vício, não regularizou, tendo em vista que a procuração e o
substabelecimento juntados à petição de fls. 258/299 não foram suficientes
para completar a cadeia de representação outorgando poderes ao subscritor do
recurso.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente
regularizado.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios

pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte
recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites

percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 2711 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor da petição apresentada às
fls. 258/299, Dr. EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual da petição, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias,
sob pena de seu não conhecimento.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de janeiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021


Retirado da página 2475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão