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Movimentações 2021 2020
02/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIS FELIPE MARCELINO
CAMARGO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República,
contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação
Criminal n. 1510270-97.2018.8.26.0577.
Consta nos autos que o Recorrente foi condenado a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses
de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, pelo delito de roubo simples (fls. 113-
115).
A Defesa recorreu, e a Corte local negou provimento ao apelo (fls. 194-200).
Nas razões do recurso especial, a Defesa aponta violação aos arts. 59 e 67, ambos do
Código Penal, pugnando pela preponderância da confissão espontânea sobre a reincidência ou,
pelo menos, sejam integralmente compensadas (fls. 210-211).
Oferecidas contrarrazões (fls. 248-254), admitiu-se o recurso na origem (fl. 257).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 267-
270).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem superou o pedido de compensação integral da reincidência com
a confissão espontânea nestes termos (fls. 198, sem grifos no original):
"De rigor a condenação, passo à dosimetria.
As básicas foram fixadas no patamar mínimo de 04 anos de reclusão e 10
dias-multa.
Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, específica,
conforme fls. 102/107, bem como a atenuante da confissão espontânea,
considerando a preponderância daquela, as penas foram exasperadas em 1/6,
perfazendo 04 anos e 08 meses de reclusão, e 11 dias-multa, patamar mínimo.
Não prospera o pleito de compensação integral entre a agravante da
reincidência e a confissão espontânea, pois o magistrado deve dar um maior valor
às circunstâncias preponderantes, nos termos do artigo 67 do Código Penal, que
no presente caso seria a agravante da reincidência, posto que seu caráter subjetivo
prevalece quanto ao da confissão, diante da necessidade de maior reprovação
quanto ao novo delito praticado pelo apelante, tendo-se em mente que o réu é
reincidente específico ."
O acórdão combatido está em dissonância com o entendimento firmado pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível, na segunda fase da dosimetria
da pena, a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, por serem - nos moldes do art. 67 do Código Penal - circunstâncias subjetivas com
simétrica preponderância.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO
MÉRITO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE
HABEAS CORPUS PARA APLICAR A COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
[...]
6. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp n. 1.341.370/MT, de relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
publicado no DJe de 17/4/2013, sob o rito do art. 543-C do CPC c/c o art. 3° do
CPP, consolidou entendimento no sentido de que é possível, na segunda fase da
dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, porquanto igualmente preponderantes, nos termos do
art. 67 do CP.
7. Nesse contexto, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a
reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a
atenuante da confissão - ressalvados os casos de multirreincidência -,
demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que
ostente outra condenação pelo mesmo delito. In casu, tendo as instâncias
ordinárias justificado a compensação parcial no fato de se tratar de reincidência
específica, fundamento inidôneo, mostra-se de rigor a aplicação da compensação
integral.
8. Agravo regimental não conhecido e concedida, de ofício, a ordem de
habeas corpus, para, na segunda fase da dosimetria da pena, aplicar a
compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão
espontânea, redimensionando as penas do recorrente para 4 (quatro) anos e 8 (oito)
meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação." (AgRg no AREsp 1.777.837/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe
12/02/2021; sem grifos no original.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PENA-BASE. PERÍODO DEPURADOR. MAUS
ANTECEDENTES. LEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIÊNCIA.
COMPENSAÇÃO PARCIAL. LEGALIDADE. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
[...]
3. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da
confissão espontânea, porquanto ambas envolvem a personalidade do agente,
sendo, por consequência, igualmente preponderantes. Tal entendimento sofre
alteração quando reconhecida a situação de réu multirreincidente, hipóteses nas
quais, como regra, não será devida a compensação integral entre a confissão e a
reincidência (AgRg no AREsp n. 713.657/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
DJe 23/4/2018). [...]
[...]
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 587.700/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe
10/12/2020; sem grifos no original.)
Dessa forma, é necessária a compensação integral entre a agravante da reincidência
do Recorrente e a atenuante da confissão espontânea, por tratar-se de circunstâncias igualmente
preponderantes.
Passo ao redimensionamento das penas.
Na primeira fase, a pena-base fica mantida no mínimo legal de 4 (quatro) anos de
reclusão e 10 (dez) dias-multa (fl. 198).
Na segunda fase, compensadas a reincidência e a confissão espontânea por esta
decisão, as sanções ficam mantidas em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição (fl. 114), as
sanções ficam estabelecidas em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Quanto ao regime, reduzido o montante da pena corporal para 4 (quatro) anos e
considerando a reincidência do Réu, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da
pena.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso especial para
compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, ficando as penas
redimensionadas nos termos da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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