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03/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DA PENA
PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM EXAME DE CERTIFICAÇÃO DE
CONCLUSÃO DE CURSO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. BASE
DE CÁLCULO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 E RESOLUÇÃO 391/2021
DO CNJ. VIA INADEQUADA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE
LEI FEDERAL (ART. 105, INCISO III, DA CF). IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE DE NORMA CONTIDA EM RESOLUÇÃO OU RECOMENDAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL VITOR CONCEIÇÃO
DA CRUZ contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO .
Informam os autos que o d. Juízo das execuções declarou a remição de 66
(sessenta e seis) dias da pena do ora recorrente , tendo em vista a aprovação no
ENCCEJA - ensino médio (fls. 43-44). Em segunda instância, o eg. Tribunal de origem,
por unanimidade , negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa
(fls. 68-74).
No recurso especial (fls. 100-139), interposto com fulcro no artigo 105, inciso
III, alíneas a e c , da Constituição Federal, o recorrente alega, além de dissídio
jurisprudencial , contrariedade aos artigos 126, § 5º, da Lei n. 7.210/84, 24 da Lei n.
9.394/96, e à Recomendação n. 445/2013 do CNJ , sob argumento de que, ao contrário
do que restou consignado no v. acórdão objurgado, a aprovação em todas as disciplinas
que compõem o ENCCEJA (ensino médio) dá ensejo à remição de 133 (centro e trinta e
três) dias de pena.
Colaciona diversos acórdãos prolatados por este Superior Tribunal de Justiça e
pelo col. STF que militam, em tese, em prol do pleito defensivo.
Requer, por fim, que seja dado provimento ao apelo nobre para reconhecer a
vulneração dos dispositivos de lei tidos como violados, reformando-se o v. acórdão
vergastado.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 286-294), o recurso foi
parcialmente admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls.
297-298).
A d. Subprocuradoria-Geral da República apresentou parecer pelo
conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 319-322).
É o relatório.
Decido . Preliminarmente , verifica-se que, no que se refere à alínea c , o recurso não
ultrapassa a barreira do conhecimento.
De início , a interposição do presente recurso com fulcro na alínea c , do inciso
III, do art. 105 da Constituição Federal exige o atendimento dos requisitos do art. 1029, e
§ 1º do Código de Processo Civil, e art. 255, § 1º, do RISTJ, para a devida demonstração
do alegado dissídio jurisprudencial, competindo à parte colacionar aos autos cópia dos
acórdãos em que se fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou
credenciado, bem como transcrever os acórdãos para a comprovação da divergência e
realizar o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma , com a constatação
da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie .
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 619
DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E
LITISPENDÊNCIA. PLEITO PREJUDICADO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO POR
AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência
de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, recurso
especial com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante deste Tribunal,
hipótese ocorrida nos autos.
2. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte
colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência ou
indicar repositório oficial ou credenciado, bem como realizar o devido cotejo analítico,
demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e
similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.
3. Observo inexistir vício no acórdão impugnado, porquanto a Corte local aclarou, de
modo fundamentado, os pontos indicados pela defesa, afirmando não haver violação da
coisa julgada, explicitando, ainda, que não há identidade entre os fatos apontados em
processos distintos.
4. Quanto à nulidade das interceptações telefônicas, observo que os embargos
aclaratórios opostos na origem nem sequer trataram dessa questão a fim de inaugurar o
debate na origem. Incidem, portanto, como bem decidiu a Corte de origem, os óbices das
Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
5. Há menção a diversos depoimentos e transcrições de interceptações telefônicas que
apontam o recorrente como chefe da associação, além de a materialidade estar
comprovada pelo auto de exibição e de apreensão (fls. 70-78 e fls. 82), pelo laudo de
exame toxicológico (fls. 353-354), pelas fotografias dos locais onde foram apreendidas
as drogas (fls. 304-312 e 316-322). Decidir de forma diversa da externada pela Corte
estadual demandaria reexame fático-probatório, providência inviável em recurso
especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido" (AgRg no AREsp n. 1.193.027/SP, Sexta Turma ,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz , DJe de 17/12/2021, grifei).
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Não havendo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que deixou
de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182
deste Tribunal Superior.
2. O Código de Processo Civil, no art. 1.029, § 1º, bem como o RISTJ, em seu artigo 255,
§ 1º, dispõem que: "Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o
recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório
de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver
sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em
qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados."
3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no AREsp n. 1.796.690/SP, Sexta Turma , Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/9/2021).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 619 E 620
DO CPP. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALÍNEA C DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ARESTOS CONFRONTADOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. VIOLAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DO
RECURSO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada cujo acolhimento
exige a existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não
se prestam a revisar questões já decididas com a finalidade de alterar decisão
anteriormente prolatada.
2. Afasta-se a violação do art. 619 do CPP quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento das questões abordadas no recurso.
3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não
realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados e quando o recorrente deixa de
juntar aos autos o inteiro teor dos paradigmas indicados.
4. A comprovação da divergência jurisprudencial constitui regra técnica cujo
descumprimento caracteriza vício substancial insanável.
5. Agravo regimental desprovido" (AgRg no REsp n. 1.865.061/AC, Quinta Turma,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 20/11/2020).
Passo, doravante, à análise do apelo nobre com fulcro na alínea a , do
supramencionado dispositivo constitucional.
Consoante relatado, no presente recurso especial, pretende a defesa a
majoração da quantidade de dias remidos em virtude de aprovação em todas as
disciplinas do ENCCEJA.
Cumpre transcrever os fundamentos do voto condutor do acórdão a quo , no
que importa ao caso (fls. 71-72, grifei):
" A Recomendação nº 44 do CNJ, de 26 de novembro de 2013 determina : “na
hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares
de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou
com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos
exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional
para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º
do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de
cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento)
da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio -
art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE],
isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200
(mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível
médio".
O sentenciado comprovou sua aprovação no Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA - e, consequentemente,
a conclusão do ensino médio , com direito a prosseguir estudos em caráter regular,
tendo obtido certificado expedido pela Secretaria de Estado da Educação, com validade
em todo o território nacional.
Assim, o caso dos autos subsome-se à aludida Recomendação , norma editada
para conferir plena aplicação ao preconizado na LEP, art. 126, § 5º, cujo dispositivo
prevê o acréscimo de 1/ 3 do tempo a remir, não exigindo que o estudo tenha se dado no
interior da unidade prisional, bastando a comprovação da conclusão do ensino
fundamental, médio ou superior durante o resgate da sanção, desde que certificada pelo
órgão competente.
O deferimento da remição para os casos como o dos autos decorre da
ampliação de conteúdo do previsto no artigo 126, §4, da Lei de Execução Penal, por
meio de interpretação extensiva. Ou seja, o sentenciado quer estudar, mas vê-se
impossibilitado porque, circunstancialmente, não está vinculado a atividades regulares
de ensino na unidade prisional.
Ademais, observo que o estudo é uma importante ferramenta de
ressocialização à disposição da população carcerária, sobretudo quando se exige e se
demonstra que o tempo dedicado pelo sentenciado à atividade de busca do conhecimento
foi proveitoso.
E, consequentemente, não se mostra razoável negar o benefício sob o
argumento de que ele não seria isonômico, já que não abrange os sentenciados não
alfabetizados. A atividade estudantil deve sempre ser estimulada e, se parcela da
população carcerária não é alfabetizada, maior razão existe para que o Estado propicie
meios para o estudo nas unidades prisionais, ainda que de modo alternativo.
No mais, conforme a orientação prevista na Resolução n. 03/ 2010, do CNE
que é mencionada pela Recomendação do CNJ, a base de cálculo para cômputo das
horas é de 50% da carga horária definida legalmente, ou seja, metade de 1200 horas
para o caso dos autos.
Assim, 50% da carga horária definida para o ensino médio de jovens e
adultos equivalem a 600 horas, e estas, dividas por 12 (um dia de pena para cada doze
horas de estudos), dão direito a 50 dias de remição, os quais, acrescidos de 1/ 3, nos
termos do artigo 126 § 5º da LEP, totalizam 66 dias de remição ."
Conforme se denota dos excertos acima, a questão a ser analisada no recurso
especial cinge-se à verificação e interpretação dos regramentos que disciplinam a fixação
do quantum devido para a remição da pena do condenado pela aprovação em exame de
conclusão do ensino médio.
Assim, para se perquirir a respeito da base de cálculo da carga horária para
remição da pena dos apenados que realizam estudos por conta própria, obrigatoriamente
haveria de se tangenciar a análise da Resolução n. 03/2010 do Conselho Nacional de
Educação , da Recomendação n. 44/2013 e da Resolução n. 391/2021, ambas do
Conselho Nacional de Justiça .
Isso porque a Resolução n. 03/2010 do CNE disciplina as diretrizes do
programa de educação de jovens e adultos que não tiveram acesso aos estudos na idade
própria, estabelecendo carga horária mínima diferenciada do ensino regular , previsto
na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996).
Por seu turno, a Resolução n. 391/2021 do CNJ orienta a adoção de critérios
não estabelecidos na Lei de Execução Penal para se permitir a quantificação de horas
de estudos dos apenados que obtiverem a certificação de conclusão do ensino
fundamental ou médio, na condição peculiar de terem realizado os estudos por conta
própria .
Portanto, não comporta conhecimento a presente insurgência , porquanto a
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 105, inciso III,
da Constituição da República, entende ser incabível, em recurso especial, a análise de
suposta ofensa a atos normativos que não se enquadram no conceito de " tratado ou lei
federal ", tais como resoluções, portarias e regimentos internos de tribunais entre outros.
Cito o seguinte julgado especificamente sobre o tema:
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