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Movimentações 2021 2020
04/02/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de dois recursos especiais, apresentados por C P DO N e
V M DA S, com fulcro no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do
STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os
previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver
sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de
18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de C P DO N, a parte recorrente foi
intimada do v. acórdão recorrido em 10/12/2019, sendo o recurso especial
somente interposto em 24/01/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5°, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Quanto à irresignação de V M DA S, a parte recorrente foi
intimada do v. acórdão recorrido em 10/12/2019, sendo o recurso especial
somente interposto em 27/01/2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994,
VI, c/c os arts. 1.003, § 5°, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem
como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Cumpre observar que, "de acordo com a jurisprudência desta
Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela
Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a
justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798,
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
caput, e § 3°, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos
entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro". (AgRg no AREsp 1698961/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/08/2020.)
Além disso, em consonância com o regramento do art. 798, caput
e § 3°, do Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria
processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu
curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente
ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp
1612424/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
18/6/2020.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Edio n 3082 - Braslia, Disponibilizao: Quarta-feira, 03 de Fevereiro de 2021 Publicao: Quinta-feira, 04 de Fevereiro de 2021
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