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Movimentações 2021 2020
09/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016,
o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de
declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III – Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e
Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 07 de junho de 2021.
Relatora
12/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
16/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
08/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial de ADEILDO PEREIRA DE CASTRO E
OUTROS e Agravo nos próprios autos da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E
OUTROS , contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, interpostos contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 7 a Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 264e):
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - Pretensão ao recebimento de
valores, relativos ao ALE, no período imprescrito, vantagem esta
incorporada por força de ação mandamental - Conquanto diverso,
hoje, o entendimento da E. Câmara acerca da matéria, e mais, embora
não se possa falar na existência de coisa julgada em condições de
vincular a decisão, no presente caso, é certo que não se afigura
razoável pudesse prevalecer, quanto a período anterior àquele em que
o órgão colegiado, em outros tempos, reconheceu o direito à
incorporação do ALE, orientação atual - Reexame necessário e
apelação das rés parcialmente providos.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de
divergência jurisprudencial, JOSÉ ROBERTO SILVA E OUTROS apontam ofensa aos
arts. 219 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil, alegando, em síntese, que
"o termo inicial dos juros de mora deve ser fixado na data da notificação da autoridade
coatora do mandado de segurança que a embasou, porquanto é este o momento em
que se constitui em mora do devedor quanto ao pagamento dos efeitos patrimoniais
vindicados" (fl. 298e).
Com contrarrazões (fls. 345/350e), o recurso foi admitido (fl. 385/386e).
No Agravo da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS ,
sustenta-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial
(fls.390/395e).
Com contraminuta (fls. 401/408e), os autos foram encaminhados a esta
Corte.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema.
Igualmente, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015,
combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta
Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento
a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Agravo, passo à análise do
Recurso Especial da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS .
Requer a Recorrente que "seja reconhecida a PRESCRIÇÃO do direito dos
autores, com relação às parcelas devidas anteriormente ao qüinqüênio que antecede a
propositura desta ação, extinguindo-se o processo, nesta parte, com base no artigo
269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, cumpre salientar que o
mandado de segurança impetrado anteriormente pela AORRPM NÃO tem o condão de
interromper o lapso prescricional desta ação" (fl. 324e).
Ao tratar da prescrição, o tribunal de origem consignou que (fl. 263/272e):
E a contagem do lustro prescricional de que cuida a norma do artigo 3° do
Decreto n.° 20.910/32, por certo, dar-se-á, retroativamente, a partir da data
do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito à vantagem lá se viu
reconhecido, não se tratando, por isto, de hipótese de suspensão de prazo
prescricional.
(...)
Assim, as rés devem pagar aos autores os valores devidos, nos cinco anos
anteriores à impetração do mandado de segurança, à vista da regra do
artigo 3° do Decreto Federal n°. 20.910/32.
No caso, há entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à
ação ordinária de cobrança.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR. DIREITO
RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N.°
20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
1. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Diploma
Processual, quando o Recorrente apresenta argumentação genérica, sem
demonstrar, de maneira clara e específica, ausência de fundamentação ou
a efetiva ocorrência de omissão no julgado recorrido; o que configura a
deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da
Súmula n.° 284/STF.
2. A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional
no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o
recebimento das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a
propositura do writ -, o qual somente tornará a correr após o trânsito em
julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de
segurança. Precedentes.
3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.°
20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a
analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público.
Precedentes.
4. A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da
obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a partir
do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do
Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação
quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do
Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
5. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no
direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da
notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos
termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo
prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1151873/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DIREITO RECONHECIDO
NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚM. 7/STJ. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA A NÃO ASSOCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE ANTÔNIO ZUIM E OUTROS
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o termo
inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no direito
reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da
autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art.
219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a
constituição em mora do devedor" (REsp. 1.151.873/MS, Rel. Min. LAURITA
VAZ, DJe 23.3.2012).
2. Recurso Especial provido.
RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA.
3.1. Os recorrentes apontam a violação do art. 1° do Decreto 20.910/1932,
sustentando a ocorrência de prescrição no caso. Contudo, para acolher a
tese de ocorrência de prescrição e, consequentemente, contrariar a
conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, é preciso analisar o acervo
fático e probatório dos autos, porquanto não ficaram incontroversas as datas
necessárias para a aferição de decorrência do prazo prescricional.
Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4.2. No mais, os recorrentes apontam violação do art. 2°-A, parágrafo único,
da Lei 9.494/1997, alegando que os recorridos não comprovaram sua
filiação à entidade coletiva à época da impetração do Mandado de
Segurança e, dessarte, não podem ser beneficiados pela decisão proferida
nos autos da ação mandamental. No ponto, assiste razão aos recorrentes.
5.3. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, decidiu: "Não se há de
falar em ilegitimidade ativa dos autores não associados à época do
ajuizamento do mandado de segurança coletivo. A uma, porque "A
impetração de mandado de segurança por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorização destes" (Súmula 629 do STF), e, a
duas, porquanto se está diante de interesse individual homogêneo".
6.4. Ao assim arbitrar, a Corte estadual deu à controvérsia solução que se
encontra em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7.5 .Recurso Especial não provido.
(REsp 1800475/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 29/05/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO
PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
1. Bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o
seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os
argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento
suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA,
Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014). Sendo assim,
bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de
modo integral e suficiente.
2. Por fim, acerca do momento da citação válida, sem razão ao recorrente,
tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça declarou o termo inicial
dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança dos valores
pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em que a autoridade
coatora é notificada no writ. Ademais, asseverou que a impetração do
mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação
ordinária de cobrança.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1711432/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Passo ao exame do recurso dos particulares.
Sobre o termo inicial dos juros, o tribunal de origem assim consignou (fls.
371e):
Os autores não buscam o reconhecimento do direito à incorporação do ALE,
tampouco a concessão da ordem para pagamento (questões resolvidas no
noticiado mandamus), cobrando da Administração Pública, isto sim, as
parcelas atrasadas, relativas ao período imprescrito. Esta a pretensão, pelo
que não faria o menor sentido dizer que incidiriam sobre esses valores, dos
quais não se ocupou a sentença mandamental, juros desde o ajuizamento
do writ.
No caso, verifico que o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte,
segundo a qual "o termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no
direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da notificação da
autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do
CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do
devedor" (REsp 1692635, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje de 11.04.2018).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR. DIREITO
RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS
PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N.°
20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA
QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
1. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do Diploma
Processual, quando o Recorrente apresenta argumentação genérica, sem
demonstrar, de maneira clara e específica, ausência de fundamentação ou
a efetiva ocorrência de omissão no julgado recorrido; o que configura a
deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da
Súmula n.° 284/STF.
2. A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional
no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o
recebimento das parcelas referentes ao qüinqüênio que antecedeu a
propositura do writ -, o qual somente tornará a correr após o trânsito em
julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de
segurança. Precedentes.
3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.°
20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a
analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público.
Precedentes.
4. A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da
obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a partir
do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397, caput, do
Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a data da citação
quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397, parágrafo único, do
Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.
Precedentes.
5. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no
direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da
notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos
termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do prazo
prescricional e a constituição em mora do devedor. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1151873/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 13/03/2012, DJe 23/03/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR.
ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). DIREITO RECONHECIDO
NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS
ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E
PROBATÓRIO. SÚM. 7/STJ. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
EM AÇÃO MANDAMENTAL COLETIVA A NÃO ASSOCIADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE ANTÔNIO ZUIM E OUTROS 1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento de que "o termo inicial dos juros de mora da
ação de cobrança, lastreada no direito reconhecido na via mandamental,
deve ser fixado na data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é
o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a
interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor"
(REsp. 1.151.873/MS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe 23.3.2012).
2. Recurso Especial provido.
RECURSO DO
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