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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição da República, contra acórdão assim ementado (fls. 1.803-1.806 e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28.86%.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCESSO DE CONHECIMENTO N.
96.0014033-2. CÁLCULOS EXEQUENDOS. INCLUSÃO DA FUNÇÃO
GRATIFICADA. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DA MULTA FIXADA NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO (AGTR 126688-PE). IMPOSSIBILIDADE. ART.
535. DO CPC.
1. Apelação contra sentença (id .4058300.9524268. 14/02/2019), em
sede de embargos à execução, integrada pelo julgado dos aclaratórios (id.
4058300.10317342, 20/04/2019), que, entre outros pontos, I) suspendeu a execução
e o andamento da ação de embargos à execução do julgado relativamente ao falecido
Exequente/Embargado DILSON VIEIRA RF.GIS, até que se julgue a impugnação
da habilitação de sucessores; II) julgou parcialmente procedente os embargos à
execução, relativamente aos exequentes/embargados AFFONSO CELSO RIBEIRO
DA SILVA. SIAPE n° 0733861 e ANTÔNIO CARLOS CORDEIRO PIRES,
SIAPE n° 0737649, vez que receberam as verbas a que fariam jus, estando quitada a
obrigação para com ambos, exceto quanto à verba honorária sucumbencial.
condenando-os no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em
dez por cento sobre a diferença entre o valor que pleitearam nos autos principais c o
valor que receberam na transação; no referente a VICENTE JORGE DA SILVA,
dado que recebeu os créditos ora debatidos nos autos do processo 00140233-
87.1996.4.05.8300, condenando-o no pagamento de honorários advocatícios fixados
em dez por cento sobre o valor que pleiteou nos autos; III) determinou a remessa dos
autos à Contadoria Judicial para acrescentar, na conta exequenda, a multa de RS
200.00 mensais, devida a cada um dos exequentes/embargados remanescentes,
observado, no subitem 2.2.3.3 da sentença, o período indicado c o consignado
relativamente aos exequentes que transacionaram e ao que falecera enquanto
tramitava a execução.
2. Objetiva a parte apelante que a multa por atraso no cumprimento da
obrigação de fazer e a incidência do reajuste de 28,86% sobre a remuneração de
funções gratificadas não constem da futura planilha de cálculos a ser elaborada pela
Contadoria do Juízo, uma vez que tais verbas não foram objeto da execução
embargada.
3. Sem razão o DNOCS-apelante, uma vez que, na execução do título
formado no processo de conhecimento n. 96.0014033-2, a planilha acostada indicou
como devido o valor de RS 2.342.112,36, enquanto a Contadoria Judicial apurou o
valor RS 164.807,19, aquém, portanto do pedido executório, devendo ser ressaltado
que inexiste indicação nos cálculos da parte exequente de que a função gratificada
deveria ser excluída da conta, de modo que é descabida a alegação de ocorrência de
julgamento extra petita.
4. Com razão o DNOCS, no tocante ao erro na elaboração dos cálculos
com a inclusão da multa, porque o respectivo título judicial exequendo fora formado
no curso dos embargos à execução (AGTR 126688-PF.), devendo ser seguido o rito
previsto no art. 535, do CPC, após a apuração do quantum devido, referente a esse
título judicial, pela Contadoria Judicial.
5. Apelação parcialmente provida, apenas para que os cálculos referentes
às astreintes (AGTR 126688-PP.) sejam apartados tia conta exequenda.
Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls. 1851-1853, e-STJ)
O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa
aos arts. 141 e 492 do CPC. Sustenta que os limites da decisão a ser proferida pelo
Magistrado são delimitados pela parte autora-exequente por ocasião do ajuizamento da
ação de execução, "independentemente do que restou decidido no título judicial
transitado em julgado, o magistrado deve ater-se ao que foi requerido pela parte
Exequente, por se tratar de direito patrimonial disponível".
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25 de novembro de 2020.
A irresignação não merece acolhida.
O Tribunal de origem consignou (fls. 1.793, e-STJ):
(...)
2. Observa-se dos autos: a execução: a) o título judicial exequendo
formado no processo n. 96.0014033-2, com ação ajuizada por Adonias Ribeiro
Uchoa e outros contra o DNOCS, cujo dispositivo da sentença contém o seguinte
teor: julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o DNOCS a
incorporar nos vencimentos/proventos/pensões dos autores o reajuste de 28,86%,
observando, quanto às verbas vincendas, as regras da medida Provisória n. 1.704, e
pagando as verbas vencidas, tomando-se a mesma base de cálculo, mas de uma só
vez, via precatório, aplicando-se, quanto à ordem para pagamento, as regras relativas
às verbas de natureza alimentar, com condenação do DNOCS ainda cm honorários
advocatícios sucumbenciais arbitrados em dez por cento do valor atualizados das
verbas vencidas a receber. REOAC 268216-PE, cujo dispositivo deu parcial
provimento à remessa oficial, para excluir do reajuste de 28,865 os percentuais já
concedidos pelas Leis 8627/93, com manutenção da sucumbência (id.
4058300.1169938). O STJ negou seguimento ao AGTR 1305493-PE (id.
4058300.1169942), o que transitou em julgado (id. 4058300.1169945); b) os
cálculos exequendos se encontram às f. 499 dos autos principais (id.
4058300.1169957, p. 24/72) no valor de R$ 2.342.112,36, atualizados em maio de
2015, sem a parte exequente especificar se a base de cálculo conteria ou não a
função; c) o título judicial formado nos autos do AGTR 126688-PE (interposto pelo
DNOCS contra decisão proferida nos autos do processo n. 0014033-
87.1996.4.05.8300), cujo dispositivo deu parcial provimento ao agravo de
instrumento, adotando os fundamentos da análise liminar do feito, que, por sua vez,
deferiu em parte o pleito recursal, para tão-somente determinar que o valor das
astreintes seja fixado em duzentos reais por mês. Certidão informando o trânsito em
julgado do agravo de instrumento n. 0009252-31.2012.4.05.0000 (AGTR 126688-
PE) (id. 4058300.1169951) ; d) foi também requerida a execução da multa mensal,
segundo consta no relatório da decisão de f. 426-427, dos autos principais (id.
4058300.1169954, p. 54/98); e) Parecer e informações da Contadoria Judicial,
indicando o montante executório no valor de R$ 164.807,19, com os cálculos
atualizados até 05/2015 (id. 4058300.5623868).
3. Sem razão o DNOCS-apelante, uma vez que, na execução do título
formado no processo de conhecimento n. 96.0014033-2, a planilha acostada
indicou como devido o valor de RS 2.342.112,36, enquanto a Contadoria
Judicial apurou o valor RS 164.807,19, aquém, portanto do pedido executório,
devendo ser ressaltado que inexiste indicação nos cálculos da parte exequente
de que a função gratificada deveria ser excluída da conta, de modo que é
descabida a alegação de ocorrência de julgamento extra petita.
4. Com razão o DNOCS, no tocante ao erro na elaboração dos cálculos
com a inclusão da multa, porque o respectivo título judicial exequendo fora formado
no curso dos embargos à execução (AGTR 126688-PE), devendo ser seguido o rito
previsto no art. 535, do CPC, após a apuração do quantum devido, referente a esse
título judicial, pela Contadoria Judicial.
5. Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, apenas
para que os cálculos referentes às astreintes (AGTR 126688-PE) sejam apartados da
conta exequenda.
É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "o
magistrado deve ater-se ao que foi requerido pela parte Exequente", pois inarredável a
revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido de que "inexiste indicação nos cálculos da parte exequente de
que a função gratificada deveria ser excluída da conta, de modo que é descabida a
alegação de ocorrência de julgamento extra petita". Aplica-se, portanto, o óbice da
Súmula 7/STJ.
Por tudo isso, não conheço do Recurso Especial. Condeno a parte recorrente
ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre a
verba sucumbencial fixada na origem, observando-se eventual concessão do benefício da
Justiça Gratuita deferida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo Ag 1305493 (2010/0082090-9) em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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