Informações do processo 2020/0316286-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1907494
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/12/2020 a 25/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

25/02/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado por Sandoval Cardoso do
Nascimento com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 5 a Região, assim ementado (fls. 169/170):

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA
COM AÇÃO INDIVIDUAL. ALCANCE DA COISA JULGADA DA AÇÃO
COLETIVA. ART. 104 DO CDC.

1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos do cumprimento de
sentença coletiva, acolheu excesso de execução alegada pela União e extinguiu
o feito em razão da coisa julgada.

2. Execução de sentença coletiva promovida pelo servidor inativo, que, já
havendo recebido o montante decorrente da ação individual, pleiteia o valor
remanescente compreendido entre a data de propositura da ação coletiva e a
data de propositura da ação individual (2012), mesmo tendo a sentença da
ação individual decretado a prescrição em relação aos valores que antecedem
o quinquênio anterior à sua propositura.

3. Na concomitância entre ação individual e ação coletiva, o autor da demanda
individual somente aproveitará os efeitos da coisa julgada da ação coletiva se
requerer a suspensão do seu feito, após ter ciência nos próprios autos da
existência da demanda coletiva, conforme disciplina o art. 104 do Código de
Defesa do Consumidor.

4. Sobre o alcance do referido dispositivo, o STJ entendeu, no julgamento do
REsp 1718885/RJ, que "A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de
propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese
diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende do acórdão
(Relator(a) Ministro HERMAN recorrido, a ação coletiva foi proposta anos
antes da ação individual" BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do
Julgamento 17/04/2018).

5. Portanto, o art. 104 do CDC não tem aplicabilidade sobre a presente
hipótese, tendo em vista que a ação coletiva foi anterior à ação individual.

6. Mesmo referindo-se a períodos distintos, em que pese não se esteja
pleiteando a execução de valores repetidos, constata-se que o apelante intenta
beneficiar-se de dois títulos executivos referentes ao mesmo direito, destacando
de cada um o que lhe for mais conveniente. Tal conjuntura não é tutelada pelo
ordenamento processual em vigor.

7. A opção por executar o direito salvaguardado na ação individual acarreta,
indiretamente, em renúncia tácita à execução do mesmo direito pleiteado na
ação coletiva.

8. A sentença proferida na ação individual (que transitou em julgado antes da
ação coletiva), reconheceu expressamente a prescrição das parcelas anteriores
ao quinquênio que antecede a sua propositura, questão que, por conseguinte,
resta afetada pela coisa julgada.

9. Precedentes desta Corte: 0803208-70.2018.4.05.8400, Terceira Turma,
Relator Des. Fed. Cid Marconi, Dta. Julgto. 22/08/2019; 0808939-
47.2018.4.05.8400, Quarta Turma, Relator Des. Federal Emiliano Zapata
Leitão (convocado), Dta. Julgto. 20/06/2019.

10. No caso, a coisa julgada formada na ação individual impede que os
apelantes se beneficiem do título judicial coletivo.

11. Apelação desprovida.

Não foram opostos embargos declaratórios.

A parte recorrente aponta violação aos arts. 337, §§1° e 4°, do CPC/2015 e
104 do CDC. Sustenta a não ocorrência de violação à coisa julgada, sob o argumento de
que "Busca-se execução da gratificação GDASST de 05/2006 a 06/2007, conforme
cálculos da inicial. Nos autos 51178268.20.12.405840-0 a parte recebeu GDASST de
07/2007 a 02/2008. Vejamos que os períodos pleiteados são distintos, não induzindo
coisa julgada, pois o pedido é diverso." (fl. 182).

Afirma, ainda, que "o artigo 104, do CDC consagram que ações coletivas
não fazem coisa julgada em ação individual. [...] Logo, o fato de a parte já ter recebido
valores na ação individual, não impedem que receba valores da ação coletiva, em
especial, pois os períodos almejados são distintos." (fls. 182/183).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. Com efeito, a instância de origem afastou a pretensão autoral sob a seguinte
fundamentação (fls. 166/167):

O presente cumprimento de sentença tem como título executivo a decisão
transitada em julgado na Ação Civil Pública n° 0002954-77.2011.4.05.8400,
que condenou a União a pagar aos aposentados e pensionistas gratificações
nos mesmo moldes em que adimplida aos servidores ativos.

4. O caso em tela retrata execução de sentença coletiva promovida pelo
servidor inativo, que, já tendo recebido o montante decorrente da ação
individual, pleiteiam o valor remanescente compreendido entre a data de
propositura da ação coletiva e a data de propositura da ação individual (2012).

5. Apesar da sentença proferida na ação individual ter decretado a prescrição
em relação aos valores que antecedem o quinquênio anterior à sua propositura,
o apelante demanda a execução de tais parcelas alegando ter direito em razão
do título executivo coletivo.

6. Na concomitância entre ação individual e ação coletiva, o autor da demanda
individual somente aproveitará os efeitos da coisa julgada da ação coletiva se
requerer a suspensão do seu feito, após ter ciência nos próprios autos da
existência da demanda coletiva, conforme disciplina o art. 104 do Código de
Defesa do Consumidor:

(...)

Sobre o alcance do referido dispositivo, o STJ entendeu, no julgamento do REsp

1718885/RJ, que "A incidência do art. 104 do CDC se dá em casos de
propositura da ação coletiva após o ajuizamento de ações individuais, hipótese
diversa da situação dos autos, em que, conforme se depreende (Relator(a)
Ministro do acórdão recorrido, a ação coletiva foi proposta anos antes da ação
individual" HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento
17/04/2018).

8. Nesse prisma, o art. 104 do CDC não tem aplicabilidade sobre a presente
hipótese, tendo em vista que a ação coletiva foi anterior à ação individual.

9. Mesmo referindo-se a períodos distintos, em que pese não se esteja
pleiteando a execução de valores repetidos, constata-se que os apelantes
intentam beneficiar-se de dois títulos executivos referentes ao mesmo direito,
destacando de cada um o que lhe for mais conveniente. Tal conjuntura não é
tutelado pelo ordenamento processual em vigor.

10. A opção por executar o direito salvaguardado na ação individual acarreta,
indiretamente, em renúncia tácita à execução do mesmo direito pleiteado na
ação coletiva.

11. Atente-se, ainda, que a sentença proferida na ação individual (que transitou
em julgado antes da ação coletiva), reconheceu expressamente a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a sua propositura, questão que,
por conseguinte, resta afetada pela coisa julgada.

Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a
fim de verificar a ocorrência ou não de violação à coisa julgada, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.

A propósito, confiram-se:

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO. ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 128 DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA.
SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.

1. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo
não foi objeto de análise pela instância de origem. Incidência das Súmulas 282
e 356 do STF.

2. Ainda que se buscasse o reconhecimento do prequestionamento ficto da
questão relativa ao art. 128 do CPC/1973, cumpriria ao recorrente demonstrar
a existência de afronta ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente
caso.

3. Para se aferir a existência de violação da coisa julgada, faz-se necessário
avaliar o título judicial formado nos autos da ação demolitória, confrotando-o
com os limites da presente demanda. Contudo, tal providência não é permitida
na seara extraordinária, pois os elementos da demanda anteriormente ajuizada
integram o acervo probatório da presente lide, o que atrai o óbice da Súmula
7/STJ.

4. A decisão agravada também asseverou que o aresto recorrido encontra-se
amparado em fundamentos constitucionais, na legislação local e em normas
infralegais, os quais são insuscetíveis de análise no âmbito do recurso especial.
Essa fundamentação, contudo, não foi impugnada nas razões do agravo
interno, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.

5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

( AgInt no AREsp 1426175/PR , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 08/06/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRADO PELA AME/RJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTITUIDOR DA PENSÃO
NÃO PERTENCENTE À CATEGORIA SUBSTITUÍDA. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA FORMADA EM DECISÃO COLETIVA. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Na decisão embargada declarou-se a legitimidade da parte recorrente para a
propositura da execução do título judicial constituído no Mandado de
Segurança 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ).

2. Consignou-se no acórdão recorrido que "a apelante está a insistir numa
situação que sempre esbarrará na questão da ilegitimidade ativa, pois a
conjuntura fática, qual seja, o fato de que é pensionista, e que o instituidor da
pensão pertencia à categoria de Praças, ocupante do posto de Cabo, não
muda" fl. 225, e-STJ) .

3. A Segunda Turma já apreciou a matéria, tendo acolhido Aclaratórios em
caso idêntico, no qual "o Tribunal de origem afastou a legitimidade da
exequente ao argumento de que o instituidor da pensão não seria oficial, mas
praça". Decidiu-se na ocasião: "Rever o entendimento do Tribunal de origem
para modificar a graduação do instituidor da pensão, ou mesmo o âmbito de
representação da AME/RJ, demandaria, necessariamente, amplo reexame da
matéria fático-probatória [...] Ademais, a análise da tese apresentada no
recurso especial segundo a qual o título judicial proferido no mandado de
segurança coletivo, após a decisão proferida por esta Corte Superior no EREsp
n° 1.121.981/RJ, também teria assegurado o direito a verba reclamada a todos
os servidores do antigo Distrito Federal, e não apenas aos oficiais da
mencionada associação, também encontra óbice na Súmula n° 7/STJ [...]"
(AREsp 1.479.679/RJ, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 29.11.2019).

4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não se
conhecer do Recurso Especial.

( EDcl no REsp 1823803/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 07/05/2020)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRADO PELA AME/RJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTITUIDOR DA PENSÃO
NÃO PERTENCENTE À CATEGORIA SUBSTITUÍDA. REVISÃO. SÚMULA N°
7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA
JULGADA FORMADA NA DECISÃO COLETIVA. ANÁLISE.
INVIABILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o
mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual,
por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio
defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo
desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização
dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão
proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou
parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum,
sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

2. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a legitimidade da exequente
ao argumento de que o instituidor da pensão não seria oficial, mas praça
(Terceiro-Sargento), razão pela qual não seria beneficiado pela decisão
proferida no Mandando de Segurança Coletivo n° 200551010161509,
impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro -
AME/RJ, e que tramitou na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

3. Rever o entendimento do Tribunal de origem para modificar a graduação do

instituidor da pensão, ou mesmo o âmbito de representação da AME/RJ,
demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na
Súmula n° 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial."

4. Ademais, a análise da tese apresentada no recurso especial segundo a qual o
título judicial proferido no mandado de segurança coletivo, após a decisão
proferida por esta Corte Superior no EREsp n° 1.121.981/RJ, também teria
assegurado o direito a verba reclamada a todos os servidores do antigo Distrito
Federal, e não apenas aos oficiais da mencionada associação, também
encontra óbice na Súmula n° 7/STJ, pois necessário aferir os limites subjetivos
da coisa julgada, inviável em sede de recurso especial.

5. Agravo interno não provido.

( AgInt no AgInt no AREsp 1424403/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)

ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial. Levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento
de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do novo CPC/2015), observando-se, contudo, o
disposto no art. 98, § 3°, do CPC/2015, em razão da concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021.

Sérgio Kukina

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3060 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão