Informações do processo 2020/0310886-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1907505
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 11/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

11/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da
Constituição Federal, interposto em desfavor de acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina.

Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado do recorrente. O agravo
em execução penal da defesa não foi conhecido.

Interposto agravo regimental, este foi desprovido, em acórdão assim ementado:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO UNIPESSOAL DE
NÃO CONHECER DO RECURSO. APENADO QUE
DEPOIS DE INTERPOSTO O RECURSO
QUESTIONANDO A PRESCRIÇÃO DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA A ELE IMPOSTA, PAGA O DÉBITO. ATO
POSTERIOR INCOMPATÍVEL COM O DESEJO DE
RECORRER. PRESCRIÇÃO, ADEMAIS, NÃO
CONSUMADA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU
ADEQUADA AO POSICIONAMENTO ESTE TRIBUNAL.
RECURSO DESPROVIDO.

Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.

Na petição de recurso especial, o recorrente sustenta violação aos arts. 619 do
CPP e 117, IV e V, do Código Penal. Afirma que não houve manifestação acerca do
entendimento de que, ainda que se considere a interrupção da fluência do prazo
prescricional pelo início do cumprimento provisório da pena, não se poderia entender o

mesmo do acórdão ou pela simples intimação para o seu início de cumprimento.
Assegura que o fato de ter sido obrigado a pagar a sua pena antes do julgamento do
presente recurso não lhe retira o interesse recursal. Registra que quando realizada a
audiência de admoestação para o início do cumprimento da pena, o prazo prescricional
de 4 (quatro) anos já havia decorrido.

Contrarrazões às fls. 229/242.

Admitido o recurso (fls. 244/247).

Parecer ministerial pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 268/271).

A irresignação merece prosperar.

De início, não está caracterizada omissão por parte do Tribunal a quo,
que solveu a questão da inocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal no
caso concreto, embora de forma contrária à tese mencionada pela defesa. Basta a
leitura do excerto extraído do aresto hostilizado (fls. 49/50):

"O agravante foi denunciado, processado e
condenado às penas de 1 (um) ano de reclusão e 8 (oito)
meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos
art. 2°, II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c
art. 71 do Código Penal e no art. 299, caput, c/c art. 69,
ambos do Código Penal. Os delitos descritos no art. 2°, II,
c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c art. 71 do
Código Penal já foram declarados extintos em razão da
prescrição (fls. 159-160 do PEP).

Resta, portanto, apenas o delito descrito no art.
299 do Código Penal. Por este delito, o apenado foi
condenado à pena de 1 (um) ano de detenção, em
regime inicialmente aberto, substituída a pena corporal
por prestação pecuniária. A prescrição desse delito, de
acordo com o art. 109, V, do Código Penal, se dá em 4
(quatro) anos.

A publicação da sentença penal condenatória
ocorreu em 21-01-2015 (fl. 47 do PEP). Em 01-11-2016, foi
prolatada decisão que confirmou a sentença penal
condenatória (fl. 49 do PEP). Em 12-12-2018, o Min.
Herman Benjamin determinou a comunicação do
Tribunal de Justiça para que fosse iniciado o
cumprimento de pena, já que os recursos pendentes não
possuíam efeito suspensivo (fl. 116 do PEP) e o agravante
foi intimado para recolher a prestação pecuniária a ele
imposta.

(...)

Ademais, como já assentado na decisão unipessoal,
esta e. Câmara já decidiu que a intimação para
pagamento da prestação pecuniária é também marco
interruptivo da prescrição. "

No que toca à matéria de fundo, em que pese à época se admitisse a execução
provisória da pena, essa orientação passou a não mais ser aceita pelo Pleno do

Supremo Tribunal Federal, em apreciação às ADCs 43, 44 e 54, entendimento que
também passou a ser seguido por esta Corte.

Destarte, diante da inviabilidade da execução provisória da pena, esta não serve
como marco interruptivo do lapso prescricional da pretensão punitiva. No sentido:

RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA ADMITIDA À ÉPOCA.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO.

1. Em que pese à época se admitisse
jurisprudencialmente a execução provisória da pena,
veio o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando
as ADCs 43, 44 e 54, a firmar compreensão de
constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo
Penal, segundo o qual "Ninguém poderá ser preso
senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente, em
decorrência de sentença condenatória transitada em
julgado ou, no curso da investigação ou do processo,
em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva",
em consonância com o princípio da presunção de não
culpabilidade.

2. Audiência admonitória de execução, após tida
como indevida, não serve como marco interruptivo da
prescrição, mais ainda na modalidade da pretensão
punitiva estatal.

3. Pendentes recursos especial ou
extraordinário, inviável é a execução provisória de
pena não transitada em julgado, que não serve como
marco interruptivo do lapso prescricional da pretensão
punitiva.

4. No caso, a prescrição opera em 8 anos, nos
termos do art. 117, V, do CP, considerando a pena imposta
individualmente a cada delito - 4 anos de reclusão quanto
art. 332, parágrafo único, do CP e 2 anos e 5 meses de
reclusão para o crime do art. 357, parágrafo único, do CP.

5. Havendo a pendência de julgamento de recurso
extraordinário defensivo, transcorrido lapso temporal
superior a 8 anos desde a sessão de julgamento do
acórdão condenatório, ocorrida em 17/5/2011, até a
presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva
estatal.

6. Recurso especial provido para declarar extinta a
punibilidade de ROBERTO BERTHOLDO pela prescrição
da pretensão punitiva.

(REsp 1872570/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020).

Passo então à análise da prescrição.

No caso dos autos, considerando a pena aplicada ao recorrente (1 ano de

detenção), deve incidir o disposto no art. 109, V, do CP - 4 (quatro) anos de prazo
prescricional, sendo que entre a data da decisão que confirmou a sentença penal
condenatória (01-11-2016) e a presente transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos.

Assim, mesmo considerando a interrupção da prescrição com a decisão que
confirmou a sentença condenatória, há o transcurso do referido lapso prescricional até
a presente data, devendo ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal para
o delito descrito no art. 299 do Código Penal, por se tratar de matéria de ordem pública,
que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando a parte
agravante não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada.

2. Nos termos do inciso IV do art. 117 do Código
Penal, o acórdão condenatório interrompe a prescrição,
inclusive quando confirma a sentença de primeiro grau,
mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente
imposta (STF, HC n. 176.473/RR).

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp 1814270/RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe
29/04/2021).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. ATUAL
ENTENDIMENTO DO STF. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE        DELITIVA.

INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O prequestionamento é requisito imprescindível à
admissibilidade do recurso especial incidente inclusive às
matérias de ordem pública. Precedentes. Não obstante, a
pretensão da defesa desconsidera o o atual entendimento
do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o acórdão
confirmatório de sentença implica a interrupção da
prescrição da pretensão punitiva.

2. Conforme jurisprudência uníssona desta Corte
Superior, é inaplicável o princípio da insignificância aos
réus contumazes no delito de descaminho, ainda que o
valor do tributo iludido seja inferior a R$ 20.000,00.
Precedentes. No caso, o réu ostenta, além de sete
procedimentos administrativos fiscais, outras ações penais
em andamento pela prática do crime previsto no artigo 334
do Código Penal.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 1724878/MS, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2021).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal do delito do art. 299 do Código
Penal e declarar extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, inc. IV,
c/c. os arts. 109, inc. V e 110, § 1º, todos do Código Penal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 10 de junho de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 6909 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 26/01/2021 às 09:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 295 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão