Informações do processo 2020/0310145-1

Movimentações 2021 2020

17/08/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO INATACADO.
NÃO CONHECIMENTO.

1. A agravante não infirmou especificamente os fundamentos do
decisum
combatido.

2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula
182/STJ).

3. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 09 de agosto de 2021.

Ministro Og Fernandes

Relator


Retirado da página 14934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11617 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/03/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso especial interposto por Antônio Nascimento de
Almeida e outros, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - Pretensão ao recebimento de
valores, relativos ao ALE, no período imprescrito, vantagem esta
incorporada por força de ação mandamental - Conquanto diverso,
hoje, o entendimento da E. Câmara acerca da matéria, e mais, embora
não se possa falar na existência de coisa julgada em condições de
vincular a decisão, no presente caso, é certo que não se afigura
razoável pudesse prevalecer, quanto a período anterior àquele em que
o órgão colegiado, em outros tempos, reconheceu o direito à
incorporação do ALE, orientação atual - Reexame necessário e
apelação das rés improvidos. Recurso dos autores parcialmente
provido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 327-330).

Os recorrentes apontam violação do disposto nos arts. 219 do Código de
Processo Civil/1973 e 405 do Código Civil. Aduzem que o termo inicial dos juros
de mora é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de
segurança, porque este é o momento no qual constituída a mora quanto ao
pagamento dos efeitos patrimoniais vindicados.

Alegam divergência jurisprudencial, indicando como paradigma o acórdão
proferido no julgamento do REsp 1.151.873/MS.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Tem-se, na origem, ação de cobrança ajuizada por policiais militares
inativos e pensionistas pretendendo o recebimento de diferenças remuneratórias
anteriores à impetração do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600592-
55.2008.8.26.0053.

O Tribunal a quo reconheceu a procedência dos pedidos. Com respeito ao
termo inicial dos juros moratórios, tema deste recurso especial, fixou-o como a
data da citação no presente feito. Confira-se (e-STJ, fl. 314):

O fato de se ter reconhecido como marco do lustro prescricional a data
do ajuizamento da ação coletiva em nada interfere com o termo da
contagem dos juros de mora, pois a regra do artigo 405 do Código
Civil tem em conta a data da citação em que se acolheu a pretensão
deduzida pela parte.

Os autores não buscam o reconhecimento do direito à incorporação
do ALE, tampouco a concessão da ordem para pagamento (questões
resolvidas no noticiado mandamus), cobrando da Administração
Pública, isto sim, as parcelas atrasadas, relativas ao período
imprescrito. Esta a pretensão, pelo que não faria o menor sentido dizer
que incidiriam sobre esses valores, dos quais não se ocupou a
sentença mandamental, juros desde o ajuizamento do writ.

Esse posicionamento, contudo, diverge da orientação estabelecida pelo
Superior Tribunal de Justiça, para o qual o termo inicial dos juros de mora, na
ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de
segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no writ.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
DIREITO RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA
DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUANDO DA
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.

1. Bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo
com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a
um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou
fundamento suficiente para decidir a controvérsia (EDcl no AgRg no
AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
04/02/2014). Sendo assim, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de
origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente.

2. Por fim, acerca do momento da citação válida, sem razão ao
recorrente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça declarou
o termo inicial dos juros de mora, consequentes de ação de cobrança
dos valores pretéritos ao mandado de segurança, é o momento em
que a autoridade coatora é notificada no writ. Ademais, asseverou que
a impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo
prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1.711.432/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe
14/8/2018.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIDOR. DIREITO
RECONHECIDO NA VIA MANDAMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DO WRIT. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO
PRESCRICIONAL. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DECRETO N.
20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE
COATORA QUANDO DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.

1. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 535, inciso II, do
Diploma Processual, quando o Recorrente apresenta argumentação
genérica, sem demonstrar, de maneira clara e específica, ausência de
fundamentação ou a efetiva ocorrência de omissão no julgado
recorrido; o que configura a deficiência na fundamentação do recurso
especial, a atrair a aplicação da Súmula n. 284/STF.

2. A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo
prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta
para o recebimento das parcelas referentes ao qüinqüênio que
antecedeu a propositura do writ -, o qual somente tornará a correr
após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento
do mandado de segurança. Precedentes.

3. Deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal prevista no Decreto n.
20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal,
estadual ou municipal, seja qual for a natureza, não sendo correta a
analogia com o Código Civil, por se tratar de relação de direito público.
Precedentes.

4. A definição do termo inicial dos juros de mora decorre da liquidez da
obrigação. Sendo líquida a obrigação, os juros moratórios incidem a
partir do vencimento da obrigação, nos exatos termos do art. 397,
caput, do Código de Civil de 2002; se for ilíquida, o termo inicial será a

data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do art. 397,
parágrafo único, do Código Civil de 2002 c.c o art. 219, caput, do
Código de Processo Civil. Precedentes.

5. O termo inicial dos juros de mora da ação de cobrança, lastreada no
direito reconhecido na via mandamental, deve ser fixado na data da
notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que,
nos termos do art. 219 do Diploma Processual, ocorre a interrupção do
prazo prescricional e a constituição em mora do devedor.
Precedentes.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido.
(REsp 1.151.873/MS, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 13/3/2012, DJe 23/3/2012.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°,
III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para fixar a data da notificação
da autoridade coatora no mandado de segurança como o termo inicial dos juros
moratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021.

Ministro Og Fernandes

Relator

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo interposto por São Paulo Previdência - SPPREV e outra
contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o
recurso especial com amparo na inexistência de violação de lei federal, na
consonância do julgado com a jurisprudência do STJ, no óbice da Súmula 7/STJ
e na não comprovação do dissenso pretoriano.

As insurgentes aduzem que, no seu recurso, foram demonstradas as
violações de leis federais e o prequestionamento.

Argumentam, com base no disposto no art. 2°-A da Lei n. 9.494/1997, que
"a Associação dos Oficiais de Reserva e Reformados da Polícia Militar do
Estado de São Paulo - AORRPM não tinha legitimação para postular direitos de
futuros associados, mas somente daqueles que se encontravam filiados, no
momento da impetração do mandado de segurança coletivo" (e-STJ, fl. 529).

Outrossim, por força do art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, deve ser
reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal contada desde o
ajuizamento da presente ação.

Reclamam, outrossim, que houve invasão no mérito do recurso especial.

Contraminuta às e-STJ, fls. 538-555.

É o relatório.

Incumbe à Presidência do Tribunal de origem realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, inclusive em relação aos pressupostos
constitucionais e específicos concernentes ao mérito recursal, sem que isso
implique usurpação da competência do STJ.

A propósito:

RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO
AUTÔNOMO DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.

1.  É atribuição do Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do recurso especial, analisar os pressupostos
específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia,
não havendo falar, assim, em usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça. Incidência, à espécie, da Súmula 123/STJ.

2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a
decisão que não admitiu o recurso especial se baseia na incidência da
Súmula 83/STJ como fundamento autônomo e suficiente para sua
manutenção, e o agravante deixa de impugná-lo especificamente,
limitando-se a repisar os argumentos expendidos nas razões do
recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ ("É
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").

3. Na espécie, como o recurso especial foi inadmitido tendo por base a
Súmula 83/STJ, caberia ao recorrente demonstrar que o entendimento
jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou, ainda, que o precedente não se aplicaria ao caso dos
autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 899.875/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 11/11/2016.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE
DO MÉRITO DO APELO EXTREMO POR PARTE DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973 (1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DA CULPA E QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E
MORAIS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO
DANOSO.ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Cabe ao Presidente da Corte local examinar a admissibilidade do
recurso especial, o que por vezes implica exame superficial do próprio
mérito, não significando usurpação de competência. Assim dispõe a
Súmula 123/STJ: "a decisão que admite, ou não, o recurso especial
deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais
ou constitucionais."

2. Violação do artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada.
[...]

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.012.199/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA

TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1°/8/2017.)

O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, alegando que, no tocante
ao art. 2°-A da Lei n. 9.494/1997, o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência do STJ. Indicou, nesse sentido, o julgamento proferido no REsp
1.354.463 (DJe 11/12/2017). Informou, também, que o exame da tese
demandaria o reexame de fatos e provas e não foi demonstrada a suposta
divergência jurisprudencial.

As agravantes, apenas genericamente, afirmam a inaplicabilidade do
empecilho da Súmula 7/STJ.

Além disso, não demonstram a dissonância do aresto combatido com a
jurisprudência do STJ, tampouco ter realizado essa providência no seu recurso
especial.

Incumbia-lhes apontar precedentes deste Tribunal contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao cotejo
analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação
jurisprudencial nesta Corte Superior, mas tal não ocorreu na espécie.

A respeito disso, observam-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.

1. O agravante não infirma especificamente os fundamentos da
decisão impugnada, impondo-se a incidência do enunciado da Súmula
182 do STJ.

2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ,
incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos
ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo
ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no REsp 1.348.491/PR, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA,

DJe 9/3/2016.)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO
COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO.
SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

1. A orientação do STJ é de que, se a licença-prêmio não gozada foi
computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria,
conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do
enquadramento previsto na Lei 11.091/05.

2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão
agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.

3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão
recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a
recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na
jurisprudência do STJ.

4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de
discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância,
desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento.
Súmula 282 do STF.

5. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013.)

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2021.

Ministro Og Fernandes
Relator

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Retirado da página 3995 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão