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Movimentações 2021 2020
04/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10158 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pelo Juizado
Nacional de Primeira Instância no Civil, Argentina, que decretou o divórcio de T. R.
DOS S. e M. P. A.
A declaração de anuência da parte requerida foi juntada às fls. 46-48, o que
dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da sentença
estrangeira (fls. 74-76).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 32-34), acompanhada
de apostilamento (fls. 39 e 44) e tradução oficial (fls. 24-27), bem como a comprovação
do trânsito em julgado a dar eficácia à decisão (fls. 32-40), devidamente traduzida (fls. 25
e 28-31).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 02 de junho de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
18/03/2021 Visualizar PDF
Diante da petição juntada às fls. 65-67, dê-se vista ao Ministério Público
Federal.
Brasília, 16 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
05/03/2021 Visualizar PDF
DESPACHO
Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira relativa a divórcio
consensual simples ou puro, porquanto nele não há mais disposição sobre guarda,
alimentos, adoção e/ou partilha de bens, mas apenas a dissolução do matrimônio.
Esse tipo de sentença estrangeira deixou de exigir homologação pelo Superior
Tribunal de Justiça, podendo ser levada diretamente ao registro civil de pessoas naturais
para averbação, em consonância com o Provimento CNJ n. 53/2016 e com o § 5° do art.
961 do Código de Processo Civil.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerente esclareça se há
alguma causa que justifique a homologação de divórcio na modalidade qualificada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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