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Movimentações 2021 2020
19/11/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
18/10/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de homologação de decisão estrangeira, proferida pela Justiça dos
Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de N. F. C. com C. C. B.
A declaração de anuência da parte requerida foi juntada, devidamente
traduzida (fls. 60-68), o que dispensa o procedimento de citação.
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 74-75).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os
seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida
de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi
proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar
acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que
as dispense prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 21-23),
acompanhada de apostila (fl. 16) e traduzida por profissional juramentado no Brasil (fls.
17-20), bem como a comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 21).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais,
destacando que não ofende a coisa julgada brasileira e não contém manifesta ofensa à
soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons
costumes.
Conforme consignado na sentença estrangeira, a parte requerente voltará a
usar o nome de solteira, a saber, N. F. C. P. (fl. 19).
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
09/02/2021 Visualizar PDF
Defiro o prazo de 30 dias, solicitado às fls. 33-36, para que a parte requerente
apresente a documentação exigida por meio da decisão de fl. 30.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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