Informações do processo 2020/0317637-6

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA N° 4685
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2020 a 16/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerente
    • S R L
  • Requerido
    • A S ESPÓLIO

Movimentações 2021 2020

16/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • S R L
  • A S ESPÓLIO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 3310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • S R L
  • A S ESPÓLIO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DECISÃO

Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio
proferida pela Vara Distrital do Vigésimo Distrito Judiciário do Condado de Charlotte,
Flórida, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de S. R. L. e A. S., já
falecido, conforme certidão de óbito (fls. 52-53, tradução fls. 54-55).

O título judicial, além de dissolver o casamento, integrou o acordo de partilha
de bens entre eles firmado.

O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 68-69).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.

Os documentos indispensáveis ao exame do pedido foram apresentados.
Constam dos autos a sentença estrangeira de divórcio e o acordo (fls. 39-40 e 22-28),
acompanhados de apostila (fls. 35 e 37; 18 e 20), de tradução oficial (fls. 42-43 e 30-34) e
da comprovação do trânsito em julgado (fl. 42).

Desse modo, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Conforme consignado na sentença estrangeira, a requerente voltou a usar o
nome de solteira após o divórcio, a saber, S. R. L. (fl. 42).

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio e estendo os
efeitos da homologação ao acordo a ele apensado.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão