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Movimentações 2021 2020
16/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
11/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se pedido de homologação de decisão estrangeira proferida
pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Portugal, que decretou a interdição
de N. C.
A representante legal do requerido anuiu com o pleito homologatório (fl. 146)
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 160-162).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.
Ressalte-se que devem ser observados o art. 755, § 3°, do CPC e os arts. 1.471
e 1.750 do Código Civil.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença de interdição (fls. 58-77), acompanhada de apostila (fl. 78),
bem como a comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 77).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de interdição.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Brasília, 09 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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