Informações do processo 2020/0317702-2

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA N° 4687
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 16/04/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerente
    • C A C
  • Requerido
    • N C

Movimentações 2021 2020

16/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • C A C
  • N C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

AUTOS COM INTIMAÇÃO AOS INTESSADOS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 3310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • C A C
  • N C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DECISÃO

Cuida-se pedido de homologação de decisão estrangeira proferida
pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Portugal, que decretou a interdição
de N. C.

A representante legal do requerido anuiu com o pleito homologatório (fl. 146)

O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 160-162).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.

Ressalte-se que devem ser observados o art. 755, § 3°, do CPC e os arts. 1.471
e 1.750 do Código Civil.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença de interdição (fls. 58-77), acompanhada de apostila (fl. 78),
bem como a comprovação do trânsito em julgado, a dar eficácia à decisão (fl. 77).

Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de interdição.

Expeça-se a carta de sentença.

Publique-se.

Brasília, 09 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 860 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão