Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
18/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Dr. OG PEREIRA DE
SOUZA para que tome ciência de que foi juntada aos autos certidão de seu interesse:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Dr. OG PEREIRA DE
SOUZA para que tome ciência de que foi juntada aos autos certidão de seu interesse:
30/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por C.K.W. e C.W. à decisão que
homologou o título judicial estrangeiro de divórcio (fls. 101-103).
Os embargantes apontam a existência de erro material na decisão impugnada,
pois, segundo aduzem, “ocorre que a decisão estrangeira foi proferida pela justiça da
Suíça, conforme se comprova através de todos os documentos juntados nos autos. Motivo
pelo qual a sentença deve ser homologada na justiça da Suíça e não da Alemanha
conforme erro na r. decisão".
Pugnam, assim, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Os embargos de declaração, cujos pressupostos encontram-se relacionados no
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, visam esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia o juiz pronunciar-se
de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Em nova análise dos autos e respectivos documentos que instruem o pedido de
homologação de decisão estrangeira, verifica-se que assiste razão aos embargantes.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, nos termos acima
expostos, sanar erro material da decisão de homologação.
Retifique-se a decisão de fls. 98-99 para que conste onde se lê “justiça
Alemã", leia-se “justiça Suíça".
Expeça-se a carta de sentença com a informação atualizada.
Publique-se.
Brasília, 29 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
24/03/2021 Visualizar PDF
Cuida-se de requerimento de homologação de decisão estrangeira proferida
pela Justiça alemã (fls. 3-6), que decretou o divórcio de C. K. W. e C. W.
Os requerentes encontram-se devidamente representados e em comum acordo
(fls. 7-8).
O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 95-96).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
Consta dos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 27-32 e 33-43), acompanhada de
apostila (fls. 54-89), bem como a comprovação do trânsito em julgado a dar eficácia à
decisão (fls. 31-32 e 44-47).
Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Brasília, 23 de março de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
09/02/2021 Visualizar PDF
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que, nos termos do
art. 216-L do RISTJ, manifeste-se acerca do pedido de homologação de sentença
estrangeira.
Brasília, 08 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?