Informações do processo 2020/0318262-4

  • Numeração alternativa
  • HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA N° 4690
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 29/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerente
    • M das L S
  • Requerente
    • H R S
  • Requerido
    • Os Mesmos

Movimentações 2021 2020

29/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • M das L S
  • H R S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:



Retirado da página 2471 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
  • M das L S
  • H R S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Os Mesmos
Tipo: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA - EX

DECISÃO

Cuida-se de homologação de decisão estrangeira proferida pelo Tribunal de
Primeira Instância de Hamburgo, Alemanha, que decretou o divórcio de M. DAS L. S. e
H. R. S.

O Ministério Público Federal não se opôs à homologação (fls. 66-67).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes
requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de
citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida;
d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania
nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts.
963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de
tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense
prevista em tratado.

Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.

Constam dos autos a decisão estrangeira de divórcio (fl. 20-35) e a
comprovação do trânsito em julgado (fl. 20), acompanhadas de apostila (fl. 34) e
devidamente traduzidos (9-19).

Ademais, a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.

Registre-se que M. DAS L. S. manteve o nome de casada.

Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.

Expeça-se a carta de sentença.

Brasília, 01 de março de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 1276 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão