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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Recurso
Especial 1.850.411/CE, declarando-o intempestivo.
Alega o impetrante (fl. 9, e-STJ):
Dia 07 de junho se deu em uma sexta feira, começando a contagem no
primeiro dia útil subsequente.
Começando a contar no dia 10 de junho, tendo a contagem até o dia 14
de junho, pois 15 e 16 não fazem parte da contagem por serem sábado e domingo.
Retornando a contagem no dia 17, terminando dia 19, pois DIA 20
OCORREU O FERIADO DE CORPUS CHRISTI, contando dia 21, suspende
novamente em virtude do final de semana precisamente nos dias 22 e 23.
A partir do dia 24 de junho até o dia 28 temos a última semana de
contagem de prazo, haja vista que 29 e 30 são dias não contáveis para a ceara
processual, EXAURINDO ASSIM O PRAZO NO DIA 01 DE JULHO DE 2019.
Como demostrado de maneira fática Excelência o RECURSO
ESPECIAL TEM AMPARO ANTE A TEMPESTIVIDADE.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3 de dezembro de 2020.
O que postula o impetrante é que seja dado seguimento ao Recurso Especial
1.850.411/CE, declarado intempestivo pela Presidência.
Ocorre que não é cabível Mandado de Segurança contra ato judicial passível
de recurso ou correição, nos termos do art. 5°, II, da Lei 12.016/2009 e da Súmula
267/STF. Nesse sentido: AgRg no MS 21.247/DF, Relator Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 17.11.2014; AgRg no MS 16.007/DF, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima,
Corte Especial, DJe 27.2.2012; AgInt no MS 25.418/DF, Relator Min. Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe 18.3.2020.
Além disso, a decisão impugnada foi atacada pelos recursos cabíveis e
transitou em julgado 30 de novembro de 2020 (fl. 1.396, e-STJ, EREsp 1.850.411/CE).
Conforme o art. 5°, III, da Lei 12.016/2009 e o teor da Súmula 268/STF,
não é cabível Mandado de Segurança contra decisão acobertada pela coisa julgada.
Nesse sentido: AgRg no MS 21.736/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, DJe 5.10.2015.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o Mandado de Segurança .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de dezembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
07/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 01/12/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
DECISÃO
Conforme o art. 99, § 3°, do CPC, "presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência (fl. 33),
defiro a gratuidade de justiça.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do
prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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