Informações do processo 2020/0320280-0

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA N° 27.120
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 07/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Presidente da Caixa Econômica Federal

Movimentações Ano de 2020

07/12/2020 Visualizar PDF

  • Presidente da Caixa Econômica Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição automática em 01/12/2020 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 10 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/12/2020 Visualizar PDF

  • Presidente da Caixa Econômica Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por
Gláucia Sttela Vassallo, com amparo no art. 105, I, b, da Constituição Federal,
contra suposto ato ilegal do Ministro da Cidadania, consistente no indeferimento
do pedido de auxílio emergencial criado pela Lei n. 13.982/2020 e regulado pelo
Decreto n. 10.316/2020.

Sustenta a impetrante que cumpre todos os requisitos previstos na Lei n.
13.982/2020 e no Decreto n. 10.316/2020.

Narra que, após os trâmites normais de análise das contas, a impetrante
teve negado o pedido de auxílio, mesmo estando desempregada.

Requer a concessão de liminar obrigando o Ministério da Cidadania a
conceder o auxílio emergencial à autora-impetrante, sob pena de pagamento de
multa diária de R$ 100,00 até a efetivação desta obrigação, nos termos do art. 7°
da Lei de Mandado de Segurança.

É o relatório.

Tenho que o writ não reúne condições de procedibilidade.

A competência originária desta Corte Superior para o julgamento de
mandados de segurança está taxativamente fixada no art. 105, I, b, da
Constituição Federal nestes termos:

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e
julgar, originariamente: [...] b) os mandados de segurança e os habeas
data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.

Ocorre que, no caso concreto, os documentos colacionados aos autos (e-
STJ, fl. 17) não apontam para a prática de nenhum ato comissivo ou omissivo
pelo Ministro da Cidadania.

Nessa circunstância, é de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva
ad causam do primeiro impetrado, com sua exclusão do polo passivo do
presente mandado, o que resulta, via de consequência, na extinção do writ sem
análise do mérito.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PLEITO DE
NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO DO
QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. PRECEDENTES DO
STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 105, I, B, DA CF/88. SEGUNDA AUTORIDADE IMPETRADA
SUJEITA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO
GRAU. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. ART. 64, § 3°, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgara
Mandado de Segurança, publicada na vigência do CPC/2015.

II. Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado contra suposto ato
omissivo ilegal do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão e do Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco
Central do Brasil, consubstanciado na ausência de nomeação, posse
e exercício dos impetrantes no cargo de Analista do Banco Central do
Brasil - Área 1/Brasília, para o qual foram aprovados em concurso
público regido pelo Edital 1/2013-BCB/DEPES1, de 15/08/2013, fora
do número de vagas previstas no Edital do certame.

III. No caso, verifica-se que, apesar de apontar, como autoridade
impetrada, também o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão, os impetrantes formulam apenas pedido de sua nomeação,
posse e exercício no cargo de Analista do Banco Central do Brasil, o
que não se enquadra dentre as atribuições da referida autoridade. É
importante destacar que não se formula, na inicial do writ, sequer
pedido para que a aludida autoridade autorize as pretendidas
nomeações. Assim sendo, a conclusão inarredável é a de que não
detém o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
legitimidade passiva ad causam para figurar no presente writ.

IV. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes,
tem reconhecido a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo
passivo de ação mandamental ajuizada com o intuito de ensejar a
nomeação em cargos relativos ao quadro de pessoal do Banco
Central do Brasil, por se tratar de ato que não se insere dentre as suas
atribuições. Assim sendo, afastada a legitimidade passiva da
autoridade que atraiu a competência originária do STJ, a teor do art.
105, I, b, da CF/88, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal,
Seção Judiciária do Distrito Federal, para que aprecie a demanda, em
relação à autoridade impetrada que remanesce no feito, nos termos do
art. 64, § 3°, do CPC/2015.

V. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de
Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e, via de consequência,
a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar o writ, em relação à segunda autoridade apontada como
coatora, devem ser os autos encaminhados à Justiça Federal, Seção
Judiciária do Distrito Federal, a cuja jurisdição referida autoridade
encontra-se sujeita. Precedentes do STJ (AgRg no MS 22.109/DF,
Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada
do TRF/3 a Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/06/2016; MS
13.597/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,

DJe de 01/02/2011; AgRg no MS 22.095/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/03/2016;
AgRg no MS 22.087/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe de 07/06/2016; AgRg no MS 22.103/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
30/06/2016). Em idêntico sentido, as seguintes decisões monocráticas:
STJ, MS 22.813/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de
29/11/2016; MS 22.094/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de
02/09/2016; MS 22.176/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
de 16/06/2016.

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no MS 22.113/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 7/3/2017.)

Ainda, em situações semelhantes, as seguintes decisões monocráticas: MS
26.791/DF, Rel. Min. Sergio Kukina, DJe 10/9/2020, e MS 26.797/DF, Rel. Min.
Regina Helena Costa, DJe 9/9/2020.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial do mandado de segurança, com
fundamento nos arts. 10 da Lei n. 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno
desta Corte.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2020.

Ministro Og Fernandes

Relator

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Retirado da página 3442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2020 Visualizar PDF

  • Presidente da Caixa Econômica Federal
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 27/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Presidente da Caixa Econômica Federal
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 7.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


Retirado da página 921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão