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Movimentações 2021 2020
16/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 101/106) interposto contra decisão
desta relatoria que indeferiu o pedido e julgou extinto o mandado de segurança,
reconhecendo a incompetência desta Corte.
A agravante, em síntese, alega que "a petição de Mandado de Segurança
esta endereçada corretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no
entanto, por equivoco, fora distribuído junto ao STJ" (e-STJ fl. 104) e que nesses casos
seria possível remeter os autos ao Tribunal correto, nos termos do art. 64, § 3°, do
CPC/2015.
O impetrante, por meio de petição (n. 00176009/2021 - e-STJ fls. 113/120),
postulou pedido liminar para suspender a execução n. 0000907-12.2021.8.26.0269, por
ter sido intimado "a efetivar o pagamento das verbas sucumbenciais" (e-STJ fl. 113).
É o relatório. Decido.
A insurgência merece acolhida.
O Mandado de segurança, embora ajuizado nesta Corte Superior, foi
endereçada ao Tribunal de Justiça de São Paulo (e-STJ fl. 3), apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da 3 a Vara Cível da Comarca de Itapetininga - SP.
Portanto, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e o erro
material no protocolo da ação, passível sua remessa ao Tribunal competente, indicado
pela parte, para o julgamento.
Em casos semelhante:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. ATO PRATICADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ.
INCOMPETÊNCIA.
1. Segundo o disposto no art. 105, I, "b", da Carta Política de 1988, compete
ao Superior Tribunal de Justiça o processamento e o julgamento de
mandados de segurança impetrados contra atos da própria Corte, de
Ministros de Estado, de Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica.
2. Hipótese em que o mandamus ataca decisão administrativa do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, referente a
precatório, circunstância que atrai a incidência da Súmula 41 do STJ ("O
Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou
dos respectivos órgãos").
4. Não se tratando de indicação equivocada da autoridade coatora, mas de
mero erro no endereçamento do mandamus, admite-se a remessa dos autos
ao tribunal competente para seu processamento e julgamento, nos termos do
art. 64, § 3°, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido, com a remessa do writ ao Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso do Sul.
(AgInt no MS 24.343/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 19/02/2019)
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada (e-STJ fls. 93/94) e
DETERMINO a remessa dos autos, com urgência, ao Tribunal de Justiça de São Paulo,
para que analise, como entender de direito, os presentes autos, inclusive o pedido de
liminar.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
04/02/2021 Visualizar PDF
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