Informações do processo 2020/0319798-6

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA N° 27.118
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 09/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Juiz de Direito da 4A Vara Cível de Palmas - To
  • Impetrante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2020

09/12/2020 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da 4A Vara Cível de Palmas - To
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Redistribuição por prevenção do processo HC 630672 (2020/0322251-4) em 02/12/2020 às
17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2020 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da 4A Vara Cível de Palmas - To
  • Ministro Presidente do Stj
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo registrado em 26/11/2020 às 18:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Juiz de Direito da 4A Vara Cível de Palmas - To
  • Ministro Presidente do Stj
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

DESPACHO

Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos
de mandado de segurança requerido por MANOEL ALDENI ALVES DA
SILVA.

Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II,
do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5° da Lei n. 11.636/2007.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, "presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa
presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de
necessitado. Confiram-se estes precedentes:

AGRAVO INTERNO.   AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.

1.   A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência
judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser
afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado.

2.  Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a
comprovação da necessidade da concessão da assistência
judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de
comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça
gratuita ou recolher o preparo.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 736.006/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
de 23/6/2016.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO

RECOLHIMENTO   DO   PREPARO.   DESERÇÃO

MANTIDA.   OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

[...]

2. Os embargantes na peça de recurso especial formularam de
forma genérica pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado
na Lei 1.060/1950. Ainda que a lei assegure a presunção de
veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o
pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou
fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que
possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie.
(AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe
12/2/2016)

[...]

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp
n. 845.404/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 20/9/2016.)

Não há nos autos outro documento hábil a demonstrar o estado de
necessidade ou de miserabilidade alegado.

Assim, com base no § 2° do art. 99 do CPC, determino que, no
prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos
hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 2, de
1° de fevereiro de 2017, atualizada pela Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de
janeiro de 2020.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão