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Movimentações Ano de 2020
09/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 630672 (2020/0322251-4) em 02/12/2020 às
17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/11/2020 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/12/2020 Visualizar PDF
DESPACHO
Cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos
de mandado de segurança requerido por MANOEL ALDENI ALVES DA
SILVA.
Os autos vieram conclusos por força do disposto no art. 21-E, II,
do Regimento Interno do STJ, c/c o art. 5° da Lei n. 11.636/2007.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 99, § 3°, do CPC, "presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Essa
presunção, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de
necessitado. Confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência
judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser
afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para
crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado.
2. Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a
comprovação da necessidade da concessão da assistência
judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de
comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça
gratuita ou recolher o preparo.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 736.006/DF,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe
de 23/6/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO
RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO
MANTIDA. OMISSÕES NÃO EVIDENCIADAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
[...]
2. Os embargantes na peça de recurso especial formularam de
forma genérica pedido de concessão da justiça gratuita, lastreado
na Lei 1.060/1950. Ainda que a lei assegure a presunção de
veracidade à declaração de pobreza, tal presunção é relativa, e o
pedido deve vir acompanhado de mínima documentação ou
fundamentação acerca da hipossuficiência financeira para que
possa ser analisada e deferida, o que não ocorreu na espécie.
(AgRg no AREsp 737.289/RJ, Relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe
12/2/2016)
[...]
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp
n. 845.404/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe de 20/9/2016.)
Não há nos autos outro documento hábil a demonstrar o estado de
necessidade ou de miserabilidade alegado.
Assim, com base no § 2° do art. 99 do CPC, determino que, no
prazo de 15 (quinze) dias, o requerente comprove, por meio de documentos
hábeis, a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
ou efetue o recolhimento do preparo nos termos da Resolução STJ/GP n. 2, de
1° de fevereiro de 2017, atualizada pela Resolução STJ/GP n. 2 de 21 de
janeiro de 2020.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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