Informações do processo 2020/0316686-1

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO N° 41.164
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 01/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

01/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de reclamação proposta por ALINE OLIVEIRA ALVES contra
acórdão proferido pela Turma Recursal Mista da Comarca de Campina Grande -
PB sob o argumento de que a Súmula n° 385/STJ seria inaplicável ao caso concreto.

Originalmente proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça sob o argumento de que
aquela Corte, no incidente de inconstitucionalidade n° 0000948-21.2018.815.000,
declarou a inconstitucionalidade da Resolução n° 3/2016 - STJ.

É o relatório.

DECIDO.

A presente reclamação não merece ser conhecida por este Egrégio.

No julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos embargos de declaração
no RE n° 571.572/BA (Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de
27/11/2009), ficou entendido que a ausência de órgão uniformizador no âmbito dos
juizados especiais estaduais poderia acabar ensejando a manutenção de decisões
proferidas por Turmas Recursais divergentes à uniformização da legislação federal
promovida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Assim, foi editada a Resolução n° 12/2009-STJ regulando o processamento,
nesta Corte, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado
por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas
súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados
na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.

No entanto, a referida Resolução foi expressamente revogada pela Emenda
Regimental n° 22/2016 concomitantemente à importante discussão havida sobre o
tema no julgamento, pela Corte Especial, do AgRg na Rcl n° 18.506/SP.

Em questão de ordem levantada no referido julgamento, o Ministro Luis
Felipe Salomão teceu as seguintes observações:

"(...) a utilização, ainda que temporária, do manejo da reclamação
diretamente ajuizada no Superior Tribunal de Justiça, em se tornando a
regra, subverte tanto a lógica que preside o sistema dos juizados especiais -

que prima pela celeridade -, quanto a própria existência de Tribunal Superior
e de superposição, que não pode ser encarado como terceira instância de
jurisdição, uma vez que o processo certamente se tornará mais demorado
com a concentração de todos os feitos que tramitam nos juizados especiais
do Brasil, diretamente afetados ao STJ, e sem a imposição de nenhum filtro
prévio, diversamente do recurso especial - via recursal destinada, por
excelência, à uniformização da interpretação da legislação federal -, que
ostenta rígidos requisitos de admissibilidade.

(...) reitera-se que a recomendação contida na decisão proferida há
6 anos, nos EDcl no RE 571.572, teve caráter excepcional e temporário e,
certamente, não anteviu a avalanche de reclamações que passaram a chegar
a esta Corte Superior, nem preconizou a expedição da Resolução STJ n.
12/2009, cujas disposições transcendem, a meu juízo, o objetivo do STF à
época.

(...) se o STF adota hoje esta interpretação restritiva quanto ao
cabimento da reclamação naquela Corte, não pode ser outra a prática
processual no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se perpetrar
manifesta incongruência no sistema jurídico recursal dos tribunais
superiores(...)."

Destacam-se, ainda, as seguintes ponderações efetuadas pela Ministra
Nancy Andrighi em seu voto-vista:

"O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia
18/03/2016, trouxe para o sistema jurídico pátrio a necessidade de que os
juízes e tribunais observem 'os acórdãos em incidente de assunção de
competência, ou de resolução de demandas repetitivas em julgamento de
recurso especial repetitivos, e ainda, os enunciados da Súmula do STJ', no
que toca a matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC).

Essa verdadeira vinculação jurisprudencial estendeu a todos os
membros do Poder Judiciário, notadamente os juízes e membros dos
Tribunais Estaduais, o dever de zelar pela uniformidade da jurisprudência
consolidada, agora em verdadeiro viés hierárquico, tal qual fixado pelo novo
Código de Processo Civil.

E essa significativa alteração legislativa, mais do que outorga, na
verdade, impõe que também os Tribunais velem pela orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria
infraconstitucional.

Durante os mais de seis anos da vigência da Resolução n°
12/2009, a assuntiva Reclamação voltada para solver possíveis
discrepâncias entre julgamentos de Turmas Recursais e a jurisprudência
consolidada do STJ ou sua Súmula, como bem ressaltaram os Ministros Luis
Felipe Salomão e Herman Benjamin, foi motivo de preocupação, diante do
fluxo volumoso de Reclamações envolvendo Juizados Especiais, ocupando
crescente tempo dos Ministros.

Ora, sabendo-se que os Juizados Especiais constituem um
sistema de Justiça independente da estrutura da Justiça tradicional, o que
impõe, inclusive, que os processos a ele submetidos devam ser encerrados
com o julgamento na Turma Recursal, tudo porque atendem uma jurisdição
sem complexidade, e que mesmo o excepcional oferecimento e julgamento da
'Reclamação', que até o último dia 16/3/2016 era feito pelo STJ, deve
atender a essa premissa, calha, a benfazeja alteração legislativa citada.

E friso isso, pois dela se extrai que os Tribunais estaduais, na
imperativa construção legislativa, atrelam-se ao posicionamento
jurisprudencial do STJ, podendo assim, com muito mais acuidade,
proximidade e celeridade, darem cumprimento integral à determinação do
STF de que os julgados das Turmas Recursais sejam passíveis de revisão,
por meio de Reclamação, quando destoarem do posicionamento cristalizado
do STJ para o mesmo tema.

Nessa linha, nada mais compatível com essa imposição de dever
de observância da jurisprudência pacificada do STJ e de sua Súmula, que
haja uma delegação aos Tribunais estaduais, do mencionado dever de
vigilância jurisprudencial, no âmbito dos respectivos Juizados Especiais, por
meio da Reclamação - instrumento processual escolhido pelo STF para suprir
o vazio legal -, solução que continuaria a atender a orientação estabelecida
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do EDcl no RE 571.572/BA,

sem contudo onerar apenas este Tribunal Superior.

Nessa toada, proponho que as Reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a
jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes de
julgamentos de recursos repetitivos, sejam oferecidas e julgadas pelo Órgão
Especial dos Tribunais de Justiça ou, na ausência deste, no órgão
correspondente, temporariamente, até a criação das Turmas de
Uniformização, observado, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993, do
Novo Código de Processo Civil, que regula o procedimento da Reclamação."

Concretizando a conclusão firmada nesse julgamento, foi editada a
Resolução STJ/GP n° 3, de 8/4/2016, que, em seu artigo 1°, estabeleceu que

"Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos
Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações
destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal
Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de
resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial
repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a
observância de precedentes."

Nesse contexto, afasta-se qualquer ofensa perpetrada pela Resolução n°
3/2016 - STJ à legislação processual ou à Constituição Federal.

Cumpre esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade da Resolução
STJ/GP n° 3, de 8/4/2016, promovida pelo Tribunal de origem, tem efeito só para as
respectivas partes no respectivo caso concreto.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA
ENTRE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DELEGADA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM.
RESOLUÇÃO DO STJ N. 3/2016. DECISÃO MANTIDA.

1. 'A Corte Especial, no julgamento da questão de ordem suscitada no AgRg
na Rcl 18.506/SP, aprovou proposta que resultou na publicação da Res. STJ
n° 3/2016, delegando aos Tribunais de Justiça a competência para o
processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e do
Distrito Federal e a jurisprudência desta Corte' (AgInt na Rcl n. 37.221/MG,
Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/5/2019, DJe 31/5/2019).

2. 'A decisão do TJ/MG que declarou a inconstitucionalidade da Resolução n.
3/2016 do STJ não vincula esta Corte Superior, além do que, conforme bem
salientado pelo Ministro Moura Ribeiro na decisão que proferiu na Rcl n.
36.419/MG (DJe 21/9/2018), 'a declaração de inconstitucionalidade da
Resolução n° 3/2009 do STJ se deu no citado julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade n° 1.000.16.039708-0/001, em controle incidentalpelo
TJ/MG, de modo que somente vale entre as partes do referido processo e
naquele caso concreto, permanecendo hígida, portanto, a sua vigência e
observância" (AgInt na Rcl n. 37.170/MT, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/4/2019, DJe 7/5/2019).

3. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt na Rcl 37.322/MT, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
5/5/2020, DJe 12/5/2020).

Confiram-se ainda: Rcl 36.874/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, publ.
23/11/2018; Rcl 36.818/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, publ. 19/11/2018; EDcl na Rcl
n° 36.387/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, publ. 28/9/2018; e Rcl n° 36.419/MG,
Rel. Ministro Moura Ribeiro, publ. 21/9/2018.

Ante o exposto, não conheço da reclamação, determinando a devolução dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, competente para o devido
processamento da reclamação.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2020.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

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Retirado da página 2534 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão