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Movimentações 2021 2020
15/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes (e-STJ fls.
673/704) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do conflito com o intuito de
"conceder parcialmente a liminar pleiteada, para (e-STJ fl. 666):
(...) DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 13 a VARA CIVEL
ESPECIALIZADA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES para decidir acerca de atos constritivos e
expropriatórios de bens pertencentes à sociedade empresária recuperanda
SERVIMAR SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA ME - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL na Execução n. 5007957-74.2018.4.02.5001,
bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à
suscitante, que eventualmente permaneçam bloqueados ou penhorados nos
referidos autos.
Em suas razões, os embargantes alegam omissão e contradição.
Argumentam que a suscitante SERVIMAR, juntamente com outras sociedades
empresárias SERGE SERVIÇOS CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TOTAL SERVIÇOS, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
LTDA. - ME, compõe o Grupo Econômico GRUPO SERGE. Sustentam que obtiveram o
processamento da recuperação e que, na mesma execução, estariam sofrendo
constrições patrimoniais.
Postulam seja esclarecida a decisão, pois "não deve ser realizado nenhum
ato constritivo ou expropriatório que afete o patrimônio das empresas em recuperação
judicial pertencentes ao Grupo Econômico da Suscitante, denominado GRUPO
SERGE, e não somente à Suscitante SERVIMAR" (e-STJ fl. 674), ressaltando ser
necessário "que as demais empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico
também sejam preservadas de eventuais execuções" (e-STJ fl. 675).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento
da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo
pretendido é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a
existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em
exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE
REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO.
INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretende o embargante.
(...)
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME
DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA
PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
(...)
2. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro
material.
3. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se
presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa,
conforme pretendem os embargantes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.539.387/RS, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 12/2/2019, DJe 14/2/2019.)
No presente caso, não há falar em omissão, pois o conflito foi decidido nos
termos em que suscitado. Ressalte-se que a inicial do incidente aponta como
suscitantes apenas SERVIMAR SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA. ME, OZEAS
SILVA e THIAGO MARQUES TEIXEIRA SILVA, não sendo possível, após o
julgamento, a pretendida expansão subjetiva dos efeitos às demais sociedades
empresárias pertencentes ao Grupo Econômico, mesmo porque os supostos atos
constritivos são novos e diversos daqueles antes analisados.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos
declaratórios.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
26/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
23/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência tendo como suscitante
SERVIMAR SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA. ME - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, OZEAS SILVA e THIAGO MARQUES TEIXEIRA SILVA e suscitados, o
JUÍZO FEDERAL DA 4 a VARA DE VITÓRIA - ES e o JUÍZO DE DIREITO DA 13 a VARA CIVEL ESPECIALIZADA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
FALÊNCIA DE VITÓRIA - ES.
Os suscitantes informam que a sociedade SERVIMAR obteve o
processamento da recuperação judicial em 25/05/2018, oportunidade em que foram
suspensas todas as ações e execuções.
Afirmam que, no Juízo Federal suscitado, foi proposta a Execução de Título
Extrajudicial n. 5007957-74.2018.4.02.5001, oriundo de Cédula de Crédito Bancário -
Empréstimo à PJ n. 062041606000040964, emitida em favor da sociedade empresária,
tendo como avalistas os dois outros suscitantes.
Alegam competir apenas ao juízo universal a realização de atos materiais de
constrição do seu patrimônio e afirmam que a penhora de imóveis e de ativos
financeiros poderia prejudicar o cumprimento da recuperação e todos os demais
credores.
Sustentam que a execução não poderia ter curso normal porque as ações e
execuções estariam suspensas.
Requerem, liminarmente, a suspensão da execução e, no mérito, pedem o
reconhecimento da competência do juízo universal para dispor sobre o patrimônio.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida (e-STJ fls. 326/328).
Informações prestadas (e-STJ fls. 347/352).
Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da
recuperação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 355):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS DECONSTRIÇÃO DO
PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA.PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DOJUÍZO UNIVERSAL.
1.Iniciada a recuperação judicial, com a apresentação e homologação do
plano, revela-se fundamental que eventuais atos constritivos dos ativos da
sociedade sejam submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena de se
esvaziar o propósito da recuperação.
2. Não se mostra cabível a retomada automática das execuções individuais
mesmo após o transcurso do prazo de cento e oitentadias previsto no art. 6°,
§ 4°, da Lei 11.101/2005. Jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça.
3. Parecer pela competência do juízo universal.
É o relatório.
Decido.
Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n.
568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando
exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.
É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para
processar atos de constrição e expropriação contra o patrimônio da sociedade
recuperanda.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando
que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de
credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha
ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe
25/4/2014). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO
TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete
à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações
versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas
promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei
11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação
dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser
habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para
posterior pagamento .
2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de
preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo
tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que,
ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá
sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de
constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em
recuperação. Precedentes.
3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi
constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade
expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de
recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo
respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo
interno desprovido.
(AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019 - grifei.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de
execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a
empresa recuperanda.
2. Competência da Justiça do Trabalho que se limita à apuração do
respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o
patrimônio da empresa em recuperação.
3. A data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a
aplicação do art. 49 da Lei n° 11.101/2005, tampouco a data do provimento
jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em
que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda
trabalhista.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC 160.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 06/05/2019 -
grifei.)
Assim, mesmo quando ultrapassado o prazo de suspensão previsto
no art. 6°, § 4°, da Lei n. 11.101/2005, cumprirá ao juízo universal deliberar sobre os
atos constritivos do patrimônio da devedora. Nessa linha:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA
COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO - RECUPERAÇÃO
JUDICIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ATOS EXECUTIVOS -
COMPETÊNCIA DO JUIZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL -
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO - INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou
no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022
do CPC/2015). Verificada a existência de omissão no acórdão embargado,
os aclaratórios devem ser acolhidos para sanar o vício apontado.
2. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de
que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra
empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do
Decreto-lei n° 7.661/45 ou da Lei n° 11.101/05, devem ser realizados pelo
Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de
suspensão previsto no art. 6°, § 4°, da Lei n° 11.101/05." (ut. CC
146.657/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/10/2016, DJe 07/12/2016). E ainda: AgInt no CC 146.036/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/09/2016, DJe 20/09/2016; AgRg no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe
19/03/2012.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar a omissão
detectada, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 122.671/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018.)
Todavia, nada impede o prosseguimento dos atos constritivos e
expropriatórios contra os coobrigados, avalistas do título de crédito. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO. ATOS DE
CONSTRIÇÃO DOS BENS DA RECUPERANDA. INOCORRÊNCIA.
1. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento
das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra
terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia
cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista
nos arts. 6°, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59,
caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005"
(REsp 1.333.349/SP, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 02/02/2015).
2. Na hipótese dos autos não se verifica qualquer ato constritivo praticado
pelo juízo da execução que atente contra o patrimônio da sociedade em
recuperação judicial.
3. "O processamento de execução de título extrajudicial contra os devedores
solidários da empresa em recuperação judicial, não invade a esfera de
competência do juízo universal, por inexistir dois juízos distintos a decidir
sobre o mesmo patrimônio" (AgInt no CC 160.984/PR, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe 23/04/2019).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no CC 168.181/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020.)
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de
DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 13 a VARA CIVEL
ESPECIALIZADA EMPRESARIAL DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA DE
VITÓRIA - ES para decidir acerca de atos constritivos e expropriatórios de bens
pertencentes à sociedade empresária recuperanda SERVIMAR SERVIÇOS E
CONSERVAÇÃO LTDA ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL na Execução n.
5007957-74.2018.4.02.5001, bem como para exercer o controle sobre bens e valores
pertencentes à suscitante, que eventualmente permaneçam bloqueados ou penhorados
nos referidos autos.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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