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Movimentações 2021 2020
26/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DO
ARGUMENTO DA DECISÃO RECORRIDA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade,
assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA
SILVA XAVIER que “não se pode considerar
efetivamente impugnada a decisão quando a parte
recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende
deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar
qualquer argumento que demonstre o desacerto da
decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados
especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p.
50).
2. Também a consolidada jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da
dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de
motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar
a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que
não ataca concretamente os fundamentos utilizados no
acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA , Relator
Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe
28/11/2018).
3. No caso, nas razões do agravo interno, não cuidou o
recorrente de impugnar, de forma específica e
fundamentada, a base jurídica da decisão alvejada.
4. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de
Faria.
Brasília, 23 de fevereiro de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Sérgio Kukina
Relator
05/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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