Informações do processo 2020/0319781-2

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N° 3.161
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 01/12/2020 a 04/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

04/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Redistribuição automática em 30/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 7 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Processo registrado em 26/11/2020 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de pedido de tutela provisória manejado por MARIA CLEIRE
PAIVA OLIVEIRA E RAIMUNDO GETÚLIO PEREIRA DE OLIVEIRA, no qual
requerem a concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de
admissibilidade na origem, com o objetivo de obstar a realização de leilão.

Aduzem, em suma, que estaria prescrita a pretensão de cobrança de valores
exercida pela ora requerida, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
- PREVI, relacionados a financiamento imobiliário.

Asseveram que, diante do vencimento antecipado do débito, em função do
inadimplemento, o termo inicial do lapso prescricional deve ser fixado em outubro de
1996.

Destacam que, considerando-se que a ação de cobrança foi manejada
apenas em 2010, seria inviável o exercício de tal pretensão.

Apontam, com o objetivo de comprovar o periculum in mora, que o juízo de
primeiro grau, em razão de tal débito, marcou para as 16 horas do dia 01.12.2020, o
leilão de imóvel pertencente aos requerentes, objeto do aludido financiamento
imobiliário.

É o relatório.

Decido.

O pedido não deve ser conhecido.

1. Preambularmente, destaca-se que a competência do Superior Tribunal de
Justiça, para conhecer de pedido de tutela provisória em recurso especial, somente se
instaura após o exercício do juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, conforme
regra inserta no art. 1.029, III, do CPC/15, in verbis:

Art. 1.029 - [...] § 5°. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento
dirigido: I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a
publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; II - ao relator, se já
distribuído o recurso; III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a
publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o
recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

A referida orientação normativa é adotada pela jurisprudência desta Corte
Superior, orientada no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça
para apreciar requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação
da decisão de admissibilidade do recurso especial.

Incide, nesses casos e por analogia, via de regra, o enunciado das Súmulas
634 e 635 do STF, que assim preconizam, respectivamente: "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a
recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem" e
"Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em
recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade ".

A título ilustrativo, confiram-se os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL.
PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR INDEFERIDA. POSSE INJUSTA. INVASÃO DO IMÓVEL PELOS
ORAS AGRAVANTES. CIRCUNSTÂNCIA APURADA PELO TRIBUNAL 'A
QUO'. TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Competência do Tribunal de
origem para apreciar pedido de tutela provisória referente a recurso especial
pendente de admissibilidade, 'ex vi' do art. 1.029, § 5°, inciso III, do Código de
Processo Civil de 2015. 2. Inocorrência de teratologia no acórdão recorrido. 3.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no TP 41/SC, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe
20/02/2017) [grifou-se]

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. PENDÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a previsão
expressa do art. 1.029, § 5°, do CPC/2015, a competência do STJ para apreciar
requerimentos de tutela provisória somente se inicia após a publicação da
decisão de admissibilidade do recurso especial. 2. No caso concreto, o recurso
nem sequer foi interposto, a evidenciar a incompetência do STJ para examinar o
pedido. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se
nega provimento. (EDcl no TP 95/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) [grifou-
se]

1.1. Com efeito, somente em situações excepcionais jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial
pendente de juízo de admissibilidade pela instância de origem, “desde que presentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade
da decisão" (AgRg na MC 21.980/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 16/08/2016).

Nesse sentido, igualmente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. EFEITO
SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 634 DO STF. MEDIDA CAUTELAR
LIMINARMENTE INDEFERIDA.

1. O recurso especial ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo encontra-se
em fase de processamento, de modo que ainda não foi submetido ao juízo de
admissibilidade perante o Tribunal de origem, incidindo, na espécie, a Súmula
634 do STF.

2. Somente situação de excepcional risco, somada à manifesta relevância
do pedido (conceito este adstrito à viabilidade do conhecimento do futuro
recurso especial), autorizariam o processamento, no STJ, de medida
cautelar incidental a recurso especial ainda não admitido pelo Tribunal de
origem. Hipótese em que tal excepcionalidade não está presente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg na MC 17.690/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 09/05/2011)

2. No caso em tela, não estão presentes os requisitos exigidos para o
excepcional conhecimento da medida liminar ora requerida.

2.1. Com efeito, entende esta Corte que o fumus boni iuris necessário à
concessão de efeito suspensivo a recurso especial vincula-se à probabilidade de êxito
do referido apelo.

No caso em tela, nota-se que o Tribunal local afastou a tese de prescrição
suscitada pelos ora requerentes, ao argumento de que o lapso prescricional somente
teria início após o vencimento da última parcela do financiamento habitacional,
independentemente da existência de vencimento antecipado do débito derivado do
inadimplemento. Veja-se (fl. 248, e-STJ):

Nesses termos, em que pese a irresignação, não vejo motivos para infirmar a
conclusão da sentença. Em casos análogos à espécie, este órgão julgador,
alinhado ao pensamento da Corte Superior, já reconheceu que inexiste
prescrição de dívida quando há o ajuizamento da demanda executiva antes de
completar cinco anos a contar do dia do vencimento da última parcela do
empréstimo bancário.

A antecipação da dívida, direito facultado ao credor por disposição contratual,
não serve para mudar o parâmetro de contagem da prescrição, como insistem os
Apelantes.

De fato, cuida-se de entendimento que, ao menos em uma análise prefacial,
amolda-se à jurisprudência desta Corte:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? EMBARGOS À EXECUÇÃO ?
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGANTE.

1. Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e
dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno.

2. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que o
vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o
termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do
vencimento da última parcela. (AgInt no REsp 1520483/MS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) 3. Agravo
interno desprovido.

(AgInt no REsp 1890069/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,
julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO.

INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO
CONTRATO.

PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que o
vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não altera o
termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o dia do
vencimento da última parcela.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1520483/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)

Logo, em princípio, não se vislumbra chance de sucesso no apelo extremo
em relação a tal questão.

2.2. Em relação à tese de “inequívoca inexistência de débito alegado pelo
exequente", nota-se que esta não foi conhecida pela instância ordinária, ao argumento
de que o recurso de apelação perpetraria afronta ao princípio da dialeticidade.

Por sua vez, no bojo do apelo extremo, a ora insurgente limita-se a reiterar
as alegações anteriormente tecidas em relação a tal questão, sem atacar
especificamente o fundamento utilizado pela Corte local para o não conhecimento da
controvérsia.

Assim, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, a presença de vício de
fundamentação que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

Tem-se, portanto, que os ora peticionantes não lograram comprovar a
probabilidade de êxito do apelo extremo, o que afasta a presença do fumus boni iuris
demandado para a concessão da medida ora requerida.

2.3. Ressalte-se, por oportuno, que, ausente a plausibilidade do direito
invocado, fica prejudicada a análise das alegações quanto ao periculum in mora, pois a
concessão da medida acautelatória demanda a presença concomitante dos requisitos
legais previstos no art. 300 do CPC/15. Nesse sentido: AgInt no TP 1.124/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe
16/02/2018

3. Logo, não demonstrada a probabilidade de sucesso das teses jurídicas
tratadas no recurso especial, tampouco a teratologia do aresto impugnado, não se
revela possível excepcionar os enunciados 634 e 635 da Súmula do STF, e, assim,
conhecer de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial cuja
admissibilidade se encontra pendente na origem.

4. Ante o exposto, não conheço do presente pedido de tutela provisória
cautelar.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator

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  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

DECISÃO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 3.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do
prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


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