Informações do processo 2020/0198445-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1740147
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 26/03/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

26/03/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Vistos .

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS
E OUTRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2 a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação, assim
ementado (fls. 380e):

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO. PENSÃO POR MORTE. DIREITO EXISTENTE. FILHO
INVÁLIDO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO ATENDIDOS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. JUROSDE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FORMA DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO. TERMO INICIAL
PARA PAGAMENTO. ALTERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
N° 64. DATA DO ÓBITO. PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO. 1. Deixando a parte de requerer a prova
na oportunidade pertinente, opera-se a preclusão.2. Comprovada a
invalidez do filho de segurado falecido, torna-se devido o benefício de
pensão por morte, nos termos da Lei Complementar estadual n° 64, de
2002, vigente na data do óbito do segurado.3. Nos termos da mencionada
Lei, a pensão por morte é devida a partir da data do óbito.4. Assim, deve ser
alterado o capítulo da sentença que determinou que o termo inicial para
pagamento do benefício é o requerimento administrativo.5. O egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n°
149.514.6 -MG, representativo de controvérsia jurídica, fixou a tese de que,
com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1° -F, da Lei n° 9.494, de
1997, com redação dada pela Lei n° 11.960, de 2009, a partir de 30.06.2009
os juros de mora devem ser calculados segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança e a correção monetária deverá ser feita segundo
o IPCA-E.6. Apelações cíveis conhecidas, provida a segunda para alterar o
termo inicialda concessão do benefício e não provida a segunda, rejeitada
uma preliminar da douta Procuradoria Geral de Justiça.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 431/434e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que "as
seguintes questões não foram analisadas: os laudos médicos do autor não atestam
invalidez definitiva para o trabalho; que a perícia médica realizada junto ao Estado não
confirma a data inicial da invalidez do autor; que a invalidez atestada pelo Estado é
temporária, não definitiva; que é necessária a comprovação da invalidez na data do
óbito do ex-segurado, diante da Súmula 340 do STJ" (fl. 446e).

Com contrarrazões (fls. 385/490e), o recurso foi inadmitido (fl. 496/498e),
tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl.
540e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 546/547e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a
pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou,
ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n.
568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não
sanada no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não houve
manifestação quanto à alegação de que: 1) os laudos médicos do autor não atestam
invalidez definitiva para o trabalho; 2) a perícia médica realizada pelo Estado não
confirma a data inicial da invalidez do autor; 3) a invalidez atestada pelo Estado é
temporária, e não definitiva; e 4) é necessária a comprovação da invalidez na data do
óbito do ex-segurado, diante da Súmula 340 do STJ.

Ao prolatar o acórdão mediante o qual os embargos de declaração foram
analisados, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no sentido de que (fls.

99/103e):

Entretanto, com a devida vênia, não há qualquer omissão a desafiar
suprimento. Todas as questões foram examinadas e julgadas. Ademais, os
argumentos pertinentes foram levados em conta.

A Súmula n° 340 do egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que a lei
aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente
na data do óbito do segurado. Ora, conforme decidido no aresto embargado
(f. 6, arquivo eletrônico n° 71, sequência 001), o benefício de pensão por
morte é regido pela lei vigente na data do óbito do segurado. E, falecido o
genitor do recorrido em 16.09.2016, é aplicável a Lei Complementar
estadual n° 64, de 2002, que instituiu o Regime Próprio de Previdência e
Assistência Social dos funcionários públicos do Estado de Minas Gerais.
Portanto, foi observada a mencionada Súmula.

Ainda nos termos do acórdão embargado, às ff. 7/8, os laudos médicos
inseridos no arquivo eletrônico n° 17, sequência 001, comprovam que o
embargado é portador de doença mental, identificada como esquizofrenia.
Também conforme decidido no julgado, o conjunto probatório indica que o
embargado era e continua sendo portador de doença psiquiátrica e
incapacitante para o trabalho, antes mesmo do óbito do segurado. Ademais,
em 02.02.2018, foi proferida sentença que decretou a interdição total
parcial, qual seja, gerir seus bens, conforme certidão de curatela (arquivo
eletrônico n° 6, sequência 001).

Dessa forma, e considerando que a dependência econômica do filho
inválido em relação ao instituidor da pensão é presumida, foram
considerados atendidos os requisitos e decidido que o embargado tem
mesmo direito ao benefício previdenciário de pensão por morte.

Assim, nada há para ser declarado.

No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da
controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do
julgado.

Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra
em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1°, no sentido de não se
considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega
conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar
qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente
ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem

demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de
seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou
corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em
apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas
pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art.

489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente
mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em
jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de
litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião
em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda
que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em
virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não
se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -
DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3 a REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi
examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta
Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios
uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 ( v.g.
Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJe de 29.06.2016; 1a Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp
1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2a Turma,

EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
24.06.2016).

No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados
Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte,
depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de
Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade
de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto
em relação aos honorários recursais (§ 11).

Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de
recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais
em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou de improvimento do recurso.

Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários
recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento
segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso,
sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-
se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.

Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.

Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais,
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os
requisitos previstos nos §§ 2° a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015,
sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063
AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

Assim, tratando-se de recurso sujeito ao Código de Processo Civil de 2015 e
configurada a hipótese de não provimento do recurso, de rigor a fixação de honorários
recursais, majorando em 10% (dez por cento) o valor arbitrado pelas instâncias
ordinárias, a teor do art. 85, § 3°, I a V, § 4°, II, e § 11, do codex, observados os
percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil
de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso
Especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de março de 2021.

REGINA HELENA COSTA

Relatora

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Retirado da página 4755 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão