Informações do processo 2020/0208699-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1744941
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/12/2020 a 23/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

23/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS NAS RAZÕES
RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum
publicado na vigência do CPC/2015.

II. Consoante relatado pela instância ordinária, "trata-se de ação proposta pelo
procedimento ordinário, em que objetivam os Autores o prosseguimento no certame e,
caso aprovados, a nomeação e posse para o cargo, pelos fatos explicitados na inicial.
Pretendem os Autores garantir o prosseguimento no certame, com a nomeação e
posse no cargo de Engenheiro de Produção Junior. Alegaram que foram aprovados no
concurso público e que não foram convocados para prosseguimento, embora exista
contratação de profissionais terceirizados".

III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida.

IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018;
REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008.

V. No caso, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte, firmado em

consonância com a jurisprudência do STF, no sentido de que a contratação temporária
de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da
existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -,
devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência
de cargos vagos. A propósito: STJ, RMS 60.820/CE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2019; AgInt no AREsp 1.224.161/RJ,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2018.

VI. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os
argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência
verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte,
a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, como
cediço.

VII. A Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "além de incabível o
pedido de produção de outras provas condicionado à conclusão do magistrado pela
procedência ou improcedência do pedido inicial (indexador 001722), é inoportuno o
novo pedido de provas, haja vista que o momento adequado para juntada dos
documentos necessários à comprovação do fato constitutivo do direito alegado era o da
propositura da demanda, como se extrai do teor dos artigos 282, VI, e 396 do Código
de Processo Civil de 1973 (artigos 319, VI, e 434 do Código de Processo Civil em
vigor). A apresentação de documentos novos, na vigência do Código de Processo Civil
vigente antes da sentença, somente era admitida nas hipóteses previstas em seu artigo
397, ou seja, para a demonstração de fatos novos ou para contrapor outros
documentos anexados aos autos. A juntada posterior de documentos fora dessa regra,
recentemente positivada no artigo 435, parágrafo único, da Lei n° 13.105/15, somente
era aceita pela jurisprudência, nos casos em que comprovado motivo relevante que
impedisse a sua juntada no momento adequado. Como tal não se verificou na espécie,
não há que falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao principio do devido processo
legal". Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões
do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, que dispõe: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".

VIII. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Brasília, 21 de março de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Relatora

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Retirado da página 12504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão