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Movimentações 2021 2020
08/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
18/05/2021 Visualizar PDF
b. O que determinou a causa desses danos: Vícios de construção, vícios de
material usado na construção? Má conservação da propriedade pelo dono
possuidor?
Resposta: As anomalias detectadas nos imóveis e descritas no subitem 6.3
do presente Laudo Pericial surgiram em função da baixa qualidade de
materiais empregados na construção e/ou falha de execução, caracterizando
assim vícios de construção (vide subitem 10.1 do presente Laudo Pericial).
c. Trata-se de danos progressivos?
Resposta: As anomalias detectadas nos imóveis vistoriados possuem
características progressivas (vide subitem 10.3 do presente Laudo Pericial).
d. Os danos constatados são passíveis de conserto mediante reforma ou há
necessidade de demolição e nova construção?
Resposta: São passíveis de reforma (vide subitem 7.4 do presente Laudo
Pericial).
e. Os danos constatados representam risco para a vida, segurança ou saúde
dos moradores:
Resposta: Nas datas das vistorias efetuadas por esta Perita não foram
observados, por inspeção visual, indícios de desmoronamento total ou parcial
na área de cada imóvel entregue pela
Trata-se de embargos de declaração, opostos por TERESINHA I GHISE
BAUER E CIA LTDA - MICROEMPRESA e OUTROS , em face de decisão monocrática
da lavra deste signatário (fls. 919/925, e-STJ), a qual negou provimento ao recurso
especial.
Na razões dos presentes embargos de declaração (fls. 927/936, e-STJ),
os insurgentes alega a existência de omissão e erro material na decisão embargada e
repisam os mesmos fundamentos expostos no apelo nobre.
Impugnação às fls. 938/946 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem conhecimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de
embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão. Nesse sentido,
precedentes: EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE . ART.
1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando
houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover
novo julgamento da causa. 2. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no
sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza
a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração,
caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) . 3. Embargos
de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe
24/05/2019) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA . 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de
Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A jurisprudência do
STJ é no sentido de que não preenche os requisitos de admissibilidade a petição
dos embargos de declaração que não indica nenhum dos vícios elencados no
art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo
Civil de 1973), ou que traz fundamentação genérica sobre a existência de
omissão quanto aos normativos indicados na peça recursal, atraindo o óbice da
Súmula 284 do STF . 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 726.513/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 19/10/2017)
[grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CAUSA
DE EMBARGABILIDADE . INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 536,
PARTE FINAL, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal firmou
compreensão segundo a qual: "De acordo com o art. 535 do Código de Processo
Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual
se devia pronunciar o juiz ou tribunal. Já o art. 536 do referido diploma legal
exige que conste da petição de embargos declaratórios a "indicação do ponto
obscuro, contraditório ou omisso" (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 610.427/RJ,
Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 7/11/2006). 2. Todavia, no caso
dos autos, não há, de forma específica, a indicação da
causa de embargabilidade que justificaria a oposição dos
embargos de declaração, em manifesta contrariedade à
exigência fixada pelo art. 536 (parte final) do CPC . 3. Ainda
em relação ao tema, asseverou esta Corte impor-se a rejeição de
embargos declaratórios que, à guisa de omissão, têm o único
propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso
extraordinário a ser interposto. Precedentes. 4. Encontra-se
também imune a dúvidas o entendimento de que a oposição de
embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento,
para fins de interposição de recurso extraordinário, não pode ser
acolhida, se ausentes os vícios de embargabilidade. 5. Embargos
de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no MS 15.670/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/12/2016, DJe 19/12/2016) [grifou-se]
Deste modo, não se vislumbrando nas razões recursais a indicação de
quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15, cuidando-se o presente reclamo de
mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor o não conhecimento
do apelo.
2. Não obstante, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º,
do NCPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não
ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida,
descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de
declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido
caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2021.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
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Confirma a exclusão?