Informações do processo 2020/0306987-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 137859
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 09/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

09/08/2021 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por BIANCA PEREIRA DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS, proferido no julgamento do HC n. 5503367-63.2020.8.09.0000.

Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante, convertida em
preventiva, e em 15/4/2019, foi condenada à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de delito tipificado no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), tendo sido negado o direito de recorrer em
liberdade (fls. 24/38). Ofertado posterior pedido de substituição da custódia por prisão
domiciliar, o pleito foi indeferido (fls. 52/60).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
MÃE DE MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. PLEITO DE
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. Em
20/2/2018. nos autos do HC 143.641/SP (Rei. Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe 9/10/2018). a 2ª Turma do
Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus
coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva
pela domiciliar de todas as mulheres presas,, gestantes,
puérperas, ou mães de crianças e deficientes, excetuados
os casos de: a) crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça: b) crimes praticados contra
seus descendentes ou c) situações excepcionalíssimas,
devidamente fundamentadas. In casu, conquanto
demonstrado ser a paciente mãe de criança menor de 12
anos, a reincidência específica inviabiliza a substituição da
prisão preventiva pela domiciliar. situação que se insere
nas hipóteses excepcionalíssimas a que se refere o julgado
da Suprema Corte (STJ. HC 532700). ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA" (fl. 114).

No presente recurso, alega que a negativa ao direito de apelar em liberdade
carece de fundamentação idônea, pautada exclusivamente na gravidade abstrata do
delito.

Indica que a paciente é mãe de uma criança com 10 anos de idade, que
depende de seus cuidados, razão pela qual defende ser o caso de concessão da prisão
domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP.

Aponta o risco de contaminação pela COVID-19, destacando a maior
vulnerabilidade da população carcerária. Pondera que o delito imputado à paciente não
engloba delito praticado mediante violência ou grave ameaça, circunstância que reforça
a necessidade de substituição do regime da custódia pelo domiciliar.

Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, se for o caso mediante
aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Subsidiariamente, requer a
concessão da prisão domiciliar.

Indeferida a liminar (fls. 137/138) e prestadas as informações solicitadas (fls.
144/157 e 159/162), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
recurso (fls. 197/198).

É o relatório.

Decido.

O presente writ encontra-se prejudicado.

Isso porque, em consulta ao site do Tribunal de origem, verifico que o recurso
de apelação foi julgado, sendo interposto Recurso Especial, o qual não foi admitido,
ocorrendo o trânsito em julgado em 14/7/2021 (Processo n. 0162859-
67.2018.8.09.0175 e n. de origem 201801628593).

Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas
corpus , tendo em vista que a prisão da recorrente decorre agora de pena definitiva.

Ante exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 05 de agosto de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 18225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão