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Movimentações 2021 2020
23/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por ANA CAROLINA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do HC n. 1.0000.20.550390-
7/000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 8 anos de
reclusão em regime inicial semiaberto. Durante a persecução penal teve o direito à
prisão domiciliar, o que foi mantido pelo juízo da execução penal.
Foi determinada a troca da tornozeleira eletrônica por causa de defeitos no
aparelho. Devidamente intimada, a sentenciada não compareceu para a troca, tendo
sido revogada a sua prisão domiciliar. A prisão foi cumprida em 14/09/2020.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o
qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 97):
“HABEAS CORPUS" - PRISÃO DOMICILIAR
REVOGADA DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA -
MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO
SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO -
IMPOSSIBILIDADE. Conforme orientação dos Tribunais
Superiores, não é possível a utilização do Habeas corpus
para discutir questões atinentes à execução penal, que
demandam exame e valoração aprofundados de prova, não
se admitindo a ação mandamental em substituição de
recurso próprio. Na espécie, não há qualquer comprovação
de flagrante ilegalidade em relação à regressão cautelar de
regime, de forma a justificar a concessão da ordem, de
ofício.
No presente recurso, a defesa alega que a sentenciada foi ao Fórum várias
vezes para informar o motivo de seu não comparecimento na UGME, sendo impedida
de entrar devido à pandemia do Coronavírus. Aduz que não houve omissão por parte
da condenada, tendo ela se prestado a cumprir a ordem judicial.
Sustenta que a paciente é mãe de 2 filhos menores, com idades de 3 anos e 6
meses, que necessitam cuidados maternos.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da prisão domiciliar, por questões
humanitárias.
Liminar indeferida às fls. 146/147.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, conforme
parecer de fls. 158/160.
O procurador da recorrente comunicou o deferimento do pedido de liberdade à
paciente pelo Juízo de primeiro grau às fls. 152/157.
É o relatório.
Decido.
Com efeito, o recurso está prejudicado, pois conforme demonstram as
informações trazidas aos autos às fls. 152/157, o juízo das execuções deferiu
novamente a prisão domiciliar à paciente em 4/12/2020, ocasionando a perda
superveniente do objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Ministro
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