Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2020
01/02/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS
DA CONCEICAO BATISTA , em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão em flagrante convertida em
preventiva pelo suposto cometimento dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a
ordem.
Neste habeas corpus, alega o recorrente ausência de elementos concretos para
custódia cautelar, a qual está amparada apenas na gravidade abstrata do delito e em presunções
acerca da sua periculosidade.
Sustenta que as condições precárias e a superlotação das penitenciárias colocam sua
vida em risco, diante do elevado risco de contágio pela COVID-19, de modo que a preventiva
deve ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, conforme Recomendação n.
62/2020 do CNJ.
Requer, assim, a revogação da preventiva.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 110).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 115-116).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 121-
130).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
A Corte de origem, ao denegar a ordem, ratificou os fundamentos exarados pelo
Juízo de primeiro grau para decretar a custódia cautelar do recorrente, em decisão assim
fundamentada:
"Pois bem. Compulsando os autos e o Sistema de Automação da Justiça em 1° grau,
verifiquei que o Magistrado Plantonista decidiu decretar a segregação cautelar do
paciente, após homologação do flagrante, com base na garantia da ordem pública.
Veja-se trecho da respectiva decisão:
[...] Destaco que nos autos resta comprovado que os policiais receberam
denuncia que o acusado estava traficando drogas no Conjunto Caminha. Em
ato continuo a viatura foi até o local indicado e lá chegando encontraram o
acusado bebendo na calçada com outro indivíduo, porém ao se aproximarem, o
mesmo entrou na sua residência. Que a genitora do acusado apareceu e os
policiais lhe explicaram o teor da denuncia, momento em que a mesma deixou
os policiais entrarem na residência, porém o acusado tinha tentado pular o
muro da casa para tentar se evadir. Que restou comprovado que no dia 04 de
abril, este mesmo acusado, ao ser denunciado por tráfico, também havia
pulado o muro da casa e havia evadido-se para a casa vizinha e como já
sabiam deste fato, foram até a casa vizinha e conseguiram detê-lo no quintal
do vizinho. Que dentro da residência do acusado foram encontrados os objetos
citados no auto de exibição e apreensão.0 acusado nega as imputações que lhe
foram feitas. Há informações nos autos que o réu é MONITORADO POR
TORNOZELEIRA pela 6" Vara Criminal da Capitaljá foi sentenciado na 30"
Vara Civel da Capital e tem um processo em andamento na H a Vara Criminal
da Capital.Ora, evidente que a prisão cautelar do autuado se faz necessária
para garantia da ordem pública, mormente para evitar que o agente não cometa
novos delitos e nem fuja.Registre-se ainda, no dia II de março de 2020, o
mundo foi surpreendido com a notícia divulgada pelo Secretário-Geral da
Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia decorrente de infecção
generalizada, em diversos países, de pessoas pelo coronavírus (Covid-19),
acarretando expedição pelo CNJ e TJAL dos atos normativos Resolução CNJ
n°313, de 19 de março de 2020 e Ato Normativ o Conjunto n° 04, de 20 de
março de 2020, respectivamente, bem como recomendação do CNJ 62/2020.
Porém,é importante frisar que em situações em que o acusado não se enquadra
nos grupos de risco, não há como haver a determinação de liberdade
fundamentada na pandemia de COVID-19, devendo haver a decretação da
prisão, desde que preenchidos os requisitos determinadores da preventiva,
como é o caso dos autos.. [...] (grifos acrescidos)
Compulsando os autos, verifica-se que foram distribuídos para 15' Vara Criminal da
Capital e em 06/05/2020 esta autoridade coatora analisou a necessidade da prisão
preventiva, oportunidade em que determinou a manutenção da segregação cautelar.
Com efeito, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada, especialmente, com
base na garantia da ordem pública, que se mostra ameaçada pela prática delitiva
dotada de grande lesividade aos bens juridicamente tutelados, bem como pelo risco
concreto de que o paciente, caso seja posto em liberdade, torne a delinquir, em
virtude de ser monitorado por tornozeleira eletrônica pela 6a Vara Criminal da
Capital e tem um processo em andamento na lla Vara Criminal da Capital.
Além disso, verifica-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em
vista que o acusado tentou pular o muro da casa para se evadir do distrito da culpa, e
não foi a primeira vez que isso ocorreu, consoante decisão já colacionada "restou
comprovado que no dia 04 de abril, este mesmo acusado, ao ser denunciado por
tráfico, também havia pulado o muro da casa e havia evadido-se para a casa vizinha e
como já sabiam deste fato, foram até a casa vizinha e conseguiram detê-lo no quintal
do vizinho." No ponto, constato a inexistência de irregularidade quanto à motivação
lançada pela autoridade apontada como coatora, uma vez que a segregação cautelar
do paciente pauta-se em elementos concretos que indicam, em tese, a participação
dele na prática do crime de tráfico de drogas e posse irregular de munição para arma
de fogo de uso permitido, tendo o Magistrado observado que a materialidade e os
indícios de autoria, formadores do pressuposto fumus commissi delicti, restaram
caracterizados.
É de dizer-se que tais circunstâncias, ao menos em tese, demonstram a periculosidade
do paciente e a gravidade do delito, de modo que, uma vez presentes os requisitos
para a decretação da prisão preventiva, acertadamente agiu o Magistrado de 1° Grau,
havendo razões suficientes para decidir pela impossibilidade de aplicação de outras
medidas cautelares diversas da prisão, visto que não surtiriam efeito inibidor algum
sobre o agente, que, se posto em liberdade, acarretaria um sentimento difuso de
insegurança.
Por oportuno, conforme descrito no Auto de Apreensão e Apresentação, foram
encontradas na residência do paciente 03 (três) munições calibre 38 pinadas, 250g
(duzentos e cinquenta gramas) de maconha, 01 (uma) balança de precisão e a quantia
de R$24,00 (vinte e quatro reais), apontando, assim, para existência de indícios
indicativos da mercancia ilícita de entorpecentes.
Nesta esteira, somente a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, se
mostra eficaz para resguardar o meio social e manter a tranquilidade pública. Em
casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido da mesma forma:
[...]
Convém registrar ser o tráfico de drogas crime de perigo permanente, trazendo risco
social efetivo e concreto à comunidade como um todo, colocando, por esta razão, a
ordem pública em estado de vulnerabilidade, razão pela qual é cabível a segregação
cautelar da agente, conforme dicção extraída do artigo 312, do CPP, além de ser
necessária ao caso concreto, de modo que, neste momento, não vislumbro a
comprovação da plausibilidade do direito posto através deste writ.
Nessa senda, não há que se falar em constrangimento ilegal, porquanto a custódia
preventiva da paciente foi imposta mediante idônea motivação, com fundamentos
suficientes para a manutenção da prisão, tendo em vista que, conforme demonstrado,
assentou-se em circunstâncias concretas.
Por fim, quanto a desproporcionalidade da prisão preventiva frente à pandemia
gerada pelo COVID-19, o pleito defensivo não merece prosperar.
Em primeiro lugar, é preciso salientar que a Recomendação n° 62, de 17 de março de
2020, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, em momento algum assegura aos
presos provisórios - sejam eles integrantes, ou não, do denominado grupo de risco
para infecção pelo novo coronavirus - , a concessão de prisão domiciliar, ou mesmo
a conversão da segregação preventiva em medidas cautelares diversas.
[...]
Conforme se observa a partir da leitura do dispositivo supratranscrito, o expediente
exarado pelo CNJ - além de se tratar de uma recomendação (como o próprio nome
sugere) - deixou expressamente consignado que os magistrados deveriam reavaliar
as prisões provisórias (ou seja, ponderar acerca da real necessidade de manutenção da
custódia cautelar), priorizando, dentre outras, a análise da situação das pessoas que se
enquadram no chamado "grupo de risco".
Tal providência foi devidamente observada quando da decretação da prisão
preventiva do paciente, consoante decisão acima colacionada.
Para além, o ato exarado pelo Conselho Nacional de Justiça foi cristalino ao asseverar
que a reapreciação das prisões provisórias deveria atentar ao "contexto local de
disseminação do vírus", de modo a adequar as providências a serem adotadas à
realidade da região, inclusive do próprio estabelecimento prisional.
Neste ponto, percebe-se a abordagem abstrata da defesa, afirmando que a
manutenção da prisão contribui para a disseminação do vírus, pois o local de
cárcere reúne inúmeras condições propagadoras, tais como a pouca ventilação, o
compartilhamento de bens de uso comum, a dificuldade de higienização pessoal e
coletiva e a concentração de várias pessoas em um único local.
Dito isto, a alegação genérica de risco de contaminação por COVID-19, pelo fato de
estar o paciente segregado, em ambiente fechado, não possui o condão de, por si só,
justificar a revogação da custódia cautelar. Faz-se necessária a análise dos elementos
fáticos que ensejaram o manuseio da medida extrema, a fim de sopesá-los com o
risco concreto, causados, a exemplo, por comorbidades ou enfermidades apresentadas
pelo paciente, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente Habeas Corpus para
DENEGAR a Ordem impetrada" (e-STJ, fls. 73-78)
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá
ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva do recorrente, e para garantir
a aplicação da lei penal, visto que estava sendo monitorado por tornozeleira eletrônica pela 6 a Vara Criminal da Capital, responde a outra ação penal na 1P Vara Criminal da Capital, bem
como por ter se evadido, não só no momento do flagrante em que foi capturado, mas também
anteriormente quando foi denunciado por tráfico em outra ação penal.
Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que " a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes,
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua
periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019).
Cito, a propósito, os seguintes julgados:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS
DE AUTORIA. REEXAME. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO. MAIOR GRAVIDADE EM CONCRETO. OUTRO
PROCESSO EM ANDAMENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. PRESENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA.
1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada,
com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem
pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação de
ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de
Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência
vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n.
475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de
17/12/2018)
2. Na espécie, a custódia cautelar do paciente está fundamentada, em primeiro lugar,
na real gravidade da conduta imputada a ele, qual seja, a apreensão de 70,95g (setenta
gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína, 39,71g (trinta e nove gramas e
setenta e um centigramas) de crack e 143,7g (cento e quarenta e três gramas e sete
decigramas) de maconha, motivação capaz de justificar a imposição do cárcere.
3. Soma-se a isso o fato de ter sido consignado no decreto prisional que o acusado foi
recentemente preso preventivamente em outro processo, e que, "nos referidos autos,
houve a concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal)".
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem
pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações
penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e,
por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes.
5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas
ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada."
(HC 547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020);
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RÉU FORAGIDO.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a
possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com
base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa,
nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada
pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela quantidade
das drogas localizadas - 880g de maconha -, circunstâncias que, somadas ao fato de
que existem diversas denúncias de que o acusado exercia o tráfico de entorpecentes e
que ele transportava entorpecentes da cidade de Chapecó até a cidade de Joaçaba, no
estado de Santa Catarina, com a finalidade de fornecer drogas aos pequenos
traficantes desta cidade, bem como em razão da nítida intenção de se furtar da
aplicação da lei penal, pois encontra-se foragido desde a data dos fatos, o que
demonstra que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da
ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, forçoso
concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada, não havendo que se
falar, portanto, em existência de evidente flagrant e ilegalidade capaz de justificar a
sua revogação.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis
do agente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando
devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem
pública.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido."
(RHC 121.535/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 12/05/2020, DJe 25/05/2020)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem
pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017,
DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?