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Movimentações 2022 2020
20/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OBSTRUÇÃO DE INVESTIGAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º, § 1º, DA LEI
12.850/2013. CONDUTA POSTERIOR AO INÍCIO DAS APURAÇÕES. TIPICIDADE, EM
TESE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o crime de obstrução de investigação relativa a organização criminosa (art. 2º, § 1º, da
Lei 12.850/2013) obviamente exija conduta anterior ao início das investigações, a exigência é
atendida quando as instâncias ordinárias, mediante análise da prova documental, apontam que a
denúncia foi oferecida no dia 11/3/2019 em relação à prática de homicídio, mas havendo
continuidades das apurações justamente em relação ao crime organizado, deflagrando-se no dia
seguinte a chamada “Operação Lume", com ato de obstrução apenas depois, em 13/3/2019.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/10/2022 a 17/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Brasília, 17 de outubro de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
21/09/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
19/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"Julgamento adiado por indicação do Sr. Ministro Relator"
26/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
"Julgamento adiado por indicação do Sr. Ministro Relator"
18/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Intimem-se os advogados do Recorrente para a sessão de julgamento a ser realizada
em 23/8/2022, conforme pleito formulado à fl. 753 (e-STJ).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Brasília, 16 de agosto de 2022.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
30/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
M. S. C. interpôs recurso ordinário contra acórdão da Primeira Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que denegou habeas corpus (HC 0051848-
26.2020.8.19.0000) , em que a defesa pretendia a revogação da sua prisão preventiva e o
trancamento de ação penal respectiva.
O recorrente alega que foi preso preventivamente diante da acusação de ter
cometido o delito previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/2013 (embaraço a investigação de
infração penal que envolva organização criminosa). Diz que a ação penal deve ser trancada, por
estar embasada em conduta atípica, sem que haja justa causa para a denúncia, sustentando
especificamente que: 1) o crime que ensejou a medida extrema teria sido cometido entre os dias
13 e 14 de março de 2019, quando não existia nenhuma investigação em curso que tivesse sido
obstruída pelo imputado, muito menos relativa a organização criminosa, como exige o tipo penal;
2) a denúncia teria que descrever qual foi a obstrução, o seu nível, bem como o prejuízo dela
decorrente; 3) apenas com base nas afirmações da acusação, sem qualquer prova documental, a
autoridade de 1º grau rejeitou a tese de aticipidade da conduta; 4) não existe investigação lícita
antes da instauração do inquérito policial, sendo ele posterior aos fatos que configurariam a
obstrução denunciada (e-STJ, fls. 289 a 326).
Em contrarrazões, a acusação diz que a denúncia atende aos requisitos legais,
estando baseada em elementos de convicção relacionados à autoria e materialidade do crime
imputado ao recorrente, o que justifica a existência da ação penal (e-STJ, fls. 333 a 347).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 593).
Em sede de informações, a autoridade judicial de origem transcreveu parte das
decisões proferidas na 1ª instância, além de indicar o andamento da ação penal, dizendo estar ela
em fase de alegações finais. Também encaminhou cópia da denúncia (e-STJ, fls. 599 a 678).
O Subprocurador-Geral da República, por fim, opinou pelo desprovimento do
recurso, asseverando que o crime de obstrução à justiça não se restringe à fase do inquérito
policial, abrangendo também a ação penal. Acrescentou que estava em trâmite a ação penal
0072026-61.2018.8.19.0001 no momento dos embaraços criados pelo recorrente (e-STJ, fl. 737).
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão da Primeira Câmara
Criminal do TJRJ que denegou ordem de habeas corpus em favor do paciente, acusado do crime
de obstrução de justiça relativo à organização criminosa que seria responsável pelo homicídio
cometido contra a Vereadora Marielle Franco e seu motorista Anderson Gomes, bem como pela
tentativa de homicídio de Fernanda Gonçalves.
Inicialmente, verifico que a alegação específica de que a denúncia teria que
descrever qual foi a obstrução, seu nível, bem como o prejuízo dela decorrente, não foi apreciada
pelo acórdão recorrido, o que impede a análise direta por este Tribunal, sob pena de indevida
supressão de instância. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 2.º, §§ 2.º E 4.º, INCISOS
I E IV, DA LEI N.º 12.850/2013 E ART. 1.º, §4.º, da Lei n.º 9.613/1998.
INSURGÊNCIA EM TORNO DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO
DE PEDIDO. ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO
DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO
DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 (DOZE)
ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. LEI
N.º 13.769, DE 19/12/2018. HABEAS CORPUS COLETIVO N.º 143.641/SP
DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO,
CONCEDIDA.
[...]
2. Sob pena de indevida supressão de instância, não pode esta Corte
enfrentar diretamente questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, o
que ocorre na espécie quanto à tese de inépcia da denúncia e à alegação de
que a participação da Paciente em organização criminosa seria de menor
relevância.
[...]
(HC n. 733.375/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
16/5/2022; grifou-se).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONFIGURADOS.
GARANTIA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.
CONTEMPORANEIDADE. VALORES OCULTOS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. NÃO DEMONSTRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. INVIÁVEL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM CURSO.
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
X - As alegações de que a conta bancária no exterior não pertenceria de fato ao
recorrente; de atipicidade das imputações dos crimes de lavagem de dinheiro, de
gestão fraudulenta e de organização criminosa; de inépcia da denúncia ; e de
aplicação do princípio da consunção entre o tipo de gestão fraudulenta e de
desvio de recursos não foram analisadas no acórdão recorrido , bem como
não foram opostos embargos de declaração, inviabilizando seu exame no
âmbito desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância .
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 108.327/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
DJe de 12/6/2019; grifou-se).
É verdade que as instâncias ordinárias chegaram a apreciar a tese de inépcia da
denúncia, mas ao fazê-lo não analisaram nenhum dos argumentos particulares acima apontados.
Disseram, apenas, que estavam presentes os requisitos do art. 41, do CPP, não sendo possível
confundir o recebimento da peça acusatória com o juízo de procedência final da imputação
criminal (e-STJ, fl. 139). A impossibilidade de supressão de instância, nessa linha de raciocínio,
é também confirmada pelo seguinte julgado desta Casa:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
ECONÔMICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGAÇÕES NÃO ANALISADAS PELA
CORTE A QUO SOB OS ENFOQUES VENTILADOS NAS RAZÕES DO
PRESENTE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO EM HABEAS CORPUS
IMPROVIDO.
1. Limitou-se a Corte a quo à análise da inépcia da denúncia sob apenas um
dos pontos suscitados nas razões do presente recurso em habeas corpus .
Assim, porquanto não analisadas previamente pelas instâncias ordinárias,
descabe a este Tribunal, de maneira inaugural, a apreciação das teses de
inépcia da denúncia , de atipicidade de conduta e de trancamento da ação penal,
segundo o enfoque dado pelo recorrente , no tocante aos crimes de formação
de cartel, de organização criminosa e de fraude às licitações, sob pena de
incursão em indevida supressão de instância .
[...]
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 82.731/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
23/9/2019; grifou-se).
Ademais, apenas a título argumentativo, não custa lembrar que o art. 41, do CPP,
se contenta que a denúncia contenha, dentre outros elementos, a exposição do fato criminoso,
com todas as circunstâncias. No caso, os elementos do fato típico previsto no crime denunciado,
que devem estar descritos na proemial, são os seguintes:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça
a investigação de infração penal que envolva organização criminosa .
O acórdão recorrido, sobre a denúncia, registrou que:
De acordo com a denúncia (anexo 2), o paciente [...] e os demais corréus, em
tese, impediram e embaraçaram a investigação penal instaurada para apurar
possível envolvimento de organização criminosa nos bárbaros homicídios
das vítimas Marielle Franco e Anderson Gomes , causando sérios prejuízos à
Administração da Justiça (e-STJ, fl. 111).
Como se vê, houve menção à exposição do fato criminoso, tendo o acórdão,
outrossim, efetuado a transcrição de grande parte da acusação inicial, ao longo de mais de dez
páginas, demonstrando toda a contextualização detalhada dos fatos, isto é, as suas circunstâncias
(e-STJ, fls. 111 a 122). Daí por que estão atendidas as exigências do art. 41, do CPP, não
havendo que se falar em inépcia da denúncia, conforme tem decidido reiteradamente esta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. DESNECESSIDADE
DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR
DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E
SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE
OBTER REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
[...]
3. Na hipótese, como bem justificado no voto proferido no agravo interno, a
denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de
elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a
afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular
prosseguimento da ação penal .
[...]
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 150.702/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022; grifou-se).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. PECULATO, FRAUDE À LICITAÇÃO, DISPENSA
INDEVIDA DE LICITAÇÃO, CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO
ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA, VISTO QUE SUCINTA. EXISTÊNCIA
DO MÍNIMO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.
AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. A inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência dos requisitos insertos no
art. 41 do Código de Processo Penal, devendo a denúncia, portanto, descrever
os fatos criminosos imputados aos acusados com todas as suas
circunstâncias , de modo a permitir ao denunciado a possibilidade de defesa.
3. Da leitura da peça acusatória - conquanto sucinta -, divisei que o mínimo
necessário ao exercício do direito de defesa foi pormenorizado pelo órgão
de acusação, porquanto apontou a exordial (e o respectivo aditamento) os
seus supostos autores e indicou em que consistia a participação do
agravante , consubstanciada no fato de ele, "além de ter ciência do esquema
criminoso, era um dos beneficiados pelo desvio".
4. Frise-se, ainda, não ser necessário que a denúncia apresente detalhes
minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada , pois diversos
pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual,
momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular
da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva, como na
espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 68.256/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, DJe de 14/3/2022; grifou-se).
Perceba-se que no último julgado cuja ementa foi acima reproduzida entendeu-se
que sequer haveria necessidade de a denúncia entrar em minúcias do suposto fato criminoso, o
que demonstra que, neste caso, ela foi inclusive além daquilo que tem sido exigido pelo
ordenamento jurídico vigente.
Mas o ponto principal da irresignação da defesa está na afirmação de que no
momento da conduta não haveria investigação nenhuma em curso, muito menos a respeito de
organização criminosa exigida pelo tipo denunciado. A tese foi afastada pelo órgão de origem,
depois de transcrever a denúncia e várias decisões proferidas no 1º grau, mediante a seguinte
fundamentação:
Apesar do esforço empreendido pela defesa, razão não assiste à mesma.
De acordo com a extensa e minuciosa denúncia, o paciente [...], em comunhão
de ações e desígnios com os já denunciados nos autos da ação penal nº
0133709-65.2019.8.19.0001, em tese, impediu e embaraçou a investigação
penal instaurada para apurar possível envolvimento de organização
criminosa nos bárbaros homicídios da Vereadora Marielle Franco e
Anderson Gomes , causando sérios prejuízos à administração da justiça.
Em 11/03/2019, foi oferecida denúncia nos autos da ação penal nº 0072026-
61.2018.8.19.0001 , perante o IV Tribunal do Júri da Comarca da Capital, em
face de [...], imputando-lhes a participação nos crimes de homicídios praticados
contra a parlamentar Marielle Franco e Anderson Gomes, bem como na
tentativa de homicídio perpetrada contra a vítima sobrevivente Fernanda
Gonçalves, cuja investigação se iniciou no IP nº 901-00385/2018.
Deflagrada a ação penal supramencionada, as investigações prosseguiram, em
autos desmembrados , com o escopo de apurar outros envolvidos nos crimes,
bem como sobre possível envolvimento de organização criminosa, cujo
procedimento restou autuado sob o nº 901-00266/2019 .
Nos autos do processo nº 0072026-61.2018.8.19.0001 o juízo a quo deferiu
medidas cautelares de busca e apreensão em endereços vinculados a [...], bem
como em face de pessoas suspeitas de atividades criminosas que com ele
nutriam estreitas ligações, não apenas com o fito de tentar localizar a arma de
fogo utilizada nos crimes apurados, mas, também, outras provas que
corroborassem a imputação formulada na exordial acusatória e auxiliassem na
identificação de demais envolvidos.
Deflagrada a denominada operação “LUME", na madrugada do dia
12/03/2019 , em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº
828/2019/MND, em um dos endereços vinculados a [...], foi apreendido vasto
material bélico armazenado em caixas de papelão. Na ocasião, foi preso em
flagrante delito [...], amigo de [...], que residia no imóvel alvo da operação
policial.
Em 13/03/2019, no dia seguinte à deflagração da operação “LUME", o
Ministério Público recebeu a informação de que em um apartamento locado por
[...], situado no Bairro Pechincha, seria utilizado como depósito de armas.
Assim, o juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital deferiu medida
cautelar de busca e apreensão neste imóvel.
Em razão de indícios de acobertamento criminoso em favor de [...],
praticado por pessoas a ele vinculadas, foi instaurado o Inquérito Policial
nº 901-00334/2019 , com o fito de apurar a prática de crimes no âmbito das Leis
12.850/13 e 10.826/03, bem como do Código Penal e identificar os seus
envolvidos.
Nos autos do IP nº 901-00334/2019 restou apurado que na madrugada do
dia 13/03/2019, apenas um dia após a deflagração da operação “LUME",
grupo criminoso ainda não identificado, protagonizou tentativa de
obstrução à Justiça , ao se dirigem ao imóvel no Bairro Pechincha com o fito
de lá adentrarem ilegalmente. Registre-se que este endereço seria objeto do
mandado de busca e apreensão nº 887/2019MND horas depois.
Também nos autos do IP nº 901-00334/2019, apurou-se que [...], asseclas de
[...], engendraram meticuloso plano em curso, bem como o regular andamento
da ação penal nº 0072026-61.2018.8.19.0001.
Diante dos indícios de participação de terceiros ainda não identificados nesta
empreitada criminosa de obstrução à Justiça, oferecida a denúncia nos autos da
ação penal nº 0133709-65.2019.8.19.0001 em face dos personagens
supramencionados, foi instaurado o IP nº 901-01067/2019 desmembrado do
principal nº 901-00334/2019 para descortinar os demais envolvidos e a
trama criminosa completa .
Das investigações levadas a cabo no bojo deste Inquérito Policial, apurou-se que
o paciente [...], em comunhão de ações e desígnios com os já denunciados nos
autos da ação penal nº 0133709-65.2019.8.19.0001 , participou, em tese, da
trama criminosa para impedir e embaraçar
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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