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Movimentações 2021 2020
05/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por J C S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
proferido no julgamento do HC n. 0043335-53.2020.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que foi instaurado inquérito policial visando apurar a prática
dos crimes de organização criminosa, corrupção, concussão, denunciação caluniosa,
tráfico de drogas e porte e comércio ilegal de armas de fogo.
Alegando excesso de prazo na investigação, a defesa impetrou habeas corpus
na origem, que denegou a ordem conforme acórdão assim ementado (fl. 100):
"HABEAS CORPUS - INQUÉRITO POLICIAL -
MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS SOBRE ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSASMOVIDA PELO GAECO - PACIENTE
POLICIAL MILITAR INVESTIGADO POR CORRUPÇÃO
PASSIVA - TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO
INVESTIGATIVO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO
DEMONSTRADO ILEGAL CONSTRANGIMENTO - FALTA
DE JUSTA CAUSA, INOCÊNCIA DO ACUSADO OU
ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADAS -
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO -
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE AUTORIZA A
DILAÇÃO DE PRAZO, QUE FOI DEVEIDAMENTE
FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA."
No presente recurso, a defesa reitera a alegação de excesso de prazo na
investigação.
Aduz que o inquérito foi instaurado em 2014 e até hoje não foi oferecida
denúncia, passados quase 6 anos, sendo que não houve a juntada nos autos de
nenhum elemento probatório suficiente para alicerçar a denúncia.
Requer, em liminar e no mérito, o trancamento da ação penal por excesso de
prazo.
Contrarrazões às fls. 143-147. Liminar indeferida às fls. 154/155. O Ministério
Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls.
160/163.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece provimento.
O acórdão impugnado assim destramou a controvérsia:
"Inicialmente sabe-se que o trancamento de Ação
Penal ou Inquérito Policial por falta de justa causa na via
estreita do tão somente é possível caso se demonstre, de
plano, a atipicidade Writ da conduta, a incidência de causa
de extinção da punibilidade ou a ausência inequívoca de
indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do
delito, o que, na espécie, não se evidencia.
Sobre o tema, ressalta Guilherme de Souza Nucci
que “o deferimento de habeas corpus para trancar ação
penal (ou investigação policial) é medida excepcional" e
“somente deve o juiz ou tribunal conceder a ordem quando
manifestamente indevida a investigação ou o " (Código de
Processo Penal Comentado, 11ª ed., Editora Revista dos
ajuizamento da ação Tribunais, fl. 1117).
Não se olvide, outrossim, que a investigação
criminal é instaurada a partir de um mero juízo de
possibilidade, sendo que os elementos nela colhidos
servem para formar a do opinio delicti órgão acusatório e
para instruir futura ação penal com aparato probatório
mínimo consubstanciador de justa causa. Portanto, eliminar
a instrução preliminar em seu nascedouro significa tolher
dos órgãos de persecução penal a sua tarefa precípua,
qual seja, a de apurar o cometimento de infrações penais.
Ademais, nota-se que se trata de feito complexo,
com diversos investigados, apuração de vários crimes, no
qual foi necessária a realização de várias diligências e
perícias.
[...]
Informou o ilustre Procurador de Justiça Leonir
Batista responsável pela investigação: 'quanto aos fatos
específicos que envolvem o impetrante (corrupção passiva)
o Ministério Público já ingressou, com denúncia, embora
paralelamente às presentes informações, na 2ª Vara
Criminal do Foro Regional de Colombo da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba (autos nº 0006093-
73.2020.8.16.0028), que tomamos a liberdade de incluir
nas informações, restando pendente unicamente a
remessa de cópia dos autos pela 2ª Vara Criminal de
Colombo à Vara da Auditoria da Justiça Militar para
propositura de denúncia em face dos policiais militares'.
Assim, demonstrada a necessidade das
providências deferidas pela Autoridade Impetrada, já tendo
inclusive sido oferecida Denúncia em relação ao Paciente,
inexiste constrangimento ilegal a ensejar a concessão da
ordem" (fls. 101-102).
Segundo a jurisprudência consolidada, somente é possível o trancamento de
inquérito policial ou ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional,
quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a
atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da
autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. Tal não
ocorre no presente caso.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES DE
PECULATO E DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS
HIPÓTESES LEGAIS. PEDIDOS DE TRANCAMENTO DO
INQUÉRITO POLICIAL E DE INCOMPETÊNCIA
FEDERAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
REJEITADA.
ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS MEDIANTE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EVENTUAIS
IRREGULARIDADES DO INQUÉRITO NÃO
CONTAMINAM A AÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO
EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - Primeiramente, acerca da suposta incompetência
Federal para a condução das investigações, na hipótese,
prima facie, verifica-se possível lesão a bem jurídico da
União, mais precisamente, de empresa pública a ela
vinculada (no caso, o BNDES). Deve-se recordar também
que, mesmo em se tratando de inquérito policial, cumpre
invocar o verbete da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete
à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas". Precedente da
Corte Especial (AgRg no Inq n.1.230/DF, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 13/09/2018).
II - A jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça orienta-se no sentido de que o trancamento do
inquérito policial ou da ação penal só é possível na via do
habeas corpus ou do recurso ordinário quando restar
demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de
dilação probatória, a inépcia da exordial acusatória (na
hipótese de denúncia recebida), a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a
ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da
materialidade. Precedentes.
III - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante
ou teratologia, o exame da atipicidade, da existência de
materialidade delitiva mínima ou de indícios de autoria
demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-
probatório, incompatível com a via estreita do habeas
corpus, que não admite dilação probatória, reservando-se a
sua discussão ao âmbito da instrução processual.
Precedentes.
IV - O inquérito policial é procedimento
administrativo de caráter inquisitório cuja finalidade é
fornecer ao Ministério Público elementos de informação
para a propositura de ação penal. Tais elementos, antes de
tornar-se prova apta a fundamentar eventual édito
condenatório, devem submeter-se ao crivo do contraditório,
sob estrito controle judicial.
Preliminar de incompetência rejeitada. Recurso
ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 91.218/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe
26/02/2019).
Outrossim, tendo sido ofertada a denúncia, superada eventual ilegalidade por
excesso de prazo para investigação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de agosto de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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