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Movimentações 2021 2020
03/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por J A F contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no
julgamento do HC n. 0042870-44.2020.8.16.0000.
Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou
pedido de decretação de medidas cautelares diversas da prisão em face do recorrente,
em razão de investigação que apura a existência de um suposto grupo criminoso
integrado por particulares e policiais militares estaduais, com atuação na região do
Município de São Sebastião da Amoreira/PR, responsáveis pelo recebimento de
vantagem indevida de empresas/pecuaristas para garantir-lhes segurança patrimonial e
pessoal’. O MM. Juiz, acatando o requerimento ministerial, impôs a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão ao recorrente, dentre elas a monitoração
eletrônica.
Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal a quo, cuja ordem foi
denegada, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS - CRIMES DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA - "OPERAÇÃO
CACHOEIRA" - MEDIDAS CAUTELARES - PLEITO DE
REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E
DEMAIS CAUTELARES APLICADAS -IMPOSSIBILIDADE
- DECISÃO ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADA -
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM
DENEGADA. Verifica-se a ausência do alegado
constrangimento ilegal, haja vista que o julgador singular
fundamentou devidamente a decisão que determinou a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. dentre
elas a monitoração eletrônica ao paciente" (fl. 216).
Foram opostos embargos declaratórios, tendo sido rejeitados pela Corte de
origem.
No presente recurso, o recorrente aponta ausência de fundamentação na
decisão que decretou a medidas cautelares, sem a demonstração dos requisitos, além
da supressão do contraditório prévio à imposição das referidas medidas.
Alega que o Tribunal a quo se utilizou de acréscimo de fundamentos para
denegar a ordem de habeas corpus.
Requer, assim, a revogação das medidas cautelares de monitoramento
eletrônico e recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana.
A liminar foi indeferida (fls. 397/398) e o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso (fls. 441/445).
É o relatório.
Decido.
O recurso está prejudicado.
Isso porque, verificou-se dos informes obtidos na página eletrônica do Tribunal
de origem que, nos autos da Ação Cautelar Inominada Criminal n. 0001756-
81.2020.8.16.0047, em 27/1/2021, foram revogadas as medidas cautelares impostas
ao recorrente e aos corréus, tendo sido mantida apenas a de comparecimento mensal
em juízo com a finalidade de informar e justificar suas atividades.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso,
tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da irresignação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte:
julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília, 27 de outubro de 2021.
JOEL ILAN PACIORNIK
Relator
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