Informações do processo 2020/0310443-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138475
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 03/11/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • J A F

Movimentações 2021 2020

03/11/2021 Visualizar PDF

  • J A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto
por J A F contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no
julgamento do HC n. 0042870-44.2020.8.16.0000.

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná apresentou
pedido de decretação de medidas cautelares diversas da prisão em face do recorrente,
em razão de investigação que apura a existência de um suposto grupo criminoso
integrado por particulares e policiais militares estaduais, com atuação na região do
Município de São Sebastião da Amoreira/PR, responsáveis pelo recebimento de
vantagem indevida de empresas/pecuaristas para garantir-lhes segurança patrimonial e
pessoal’. O MM. Juiz, acatando o requerimento ministerial, impôs a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão ao recorrente, dentre elas a monitoração
eletrônica.

Irresignada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal a quo, cuja ordem foi
denegada, nos termos do acórdão que restou assim ementado:

"HABEAS CORPUS - CRIMES DE ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA - "OPERAÇÃO
CACHOEIRA" - MEDIDAS CAUTELARES - PLEITO DE
REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E
DEMAIS CAUTELARES APLICADAS -IMPOSSIBILIDADE
- DECISÃO ESCORREITAMENTE FUNDAMENTADA -
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM
DENEGADA. Verifica-se a ausência do alegado
constrangimento ilegal, haja vista que o julgador singular
fundamentou devidamente a decisão que determinou a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. dentre
elas a monitoração eletrônica ao paciente"
(fl. 216).

Foram opostos embargos declaratórios, tendo sido rejeitados pela Corte de
origem.

No presente recurso, o recorrente aponta ausência de fundamentação na
decisão que decretou a medidas cautelares, sem a demonstração dos requisitos, além
da supressão do contraditório prévio à imposição das referidas medidas.

Alega que o Tribunal a quo se utilizou de acréscimo de fundamentos para
denegar a ordem de
habeas corpus.

Requer, assim, a revogação das medidas cautelares de monitoramento
eletrônico e recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana.

A liminar foi indeferida (fls. 397/398) e o Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do recurso (fls. 441/445).

É o relatório.

Decido.

O recurso está prejudicado.

Isso porque, verificou-se dos informes obtidos na página eletrônica do Tribunal
de origem que, nos autos da Ação Cautelar Inominada Criminal n. 0001756-
81.2020.8.16.0047, em 27/1/2021, foram revogadas as medidas cautelares impostas
ao recorrente e aos corréus, tendo sido mantida apenas a de comparecimento mensal
em juízo com a finalidade de informar e justificar suas atividades.

Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso,
tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da irresignação.

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte:
julgo prejudicado o presente recurso em
habeas corpus.

Publique-se.

Intimações necessárias.

Brasília, 27 de outubro de 2021.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 10691 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão