Informações do processo 2020/0315620-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138494
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/12/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FABIO SANTOS DE SOUZA contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 161):

AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. IMPUTAÇÃO
DA CONDUTA MOLDADA NO ARTIGO 121, § 2°, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO; QUE É PRIMÁRIO E NEGA A PRÁTICA DA
CONDUTA; TEM 02 FILHOS MENORES; A SENTENÇA DE PRONÚNCIA FOI
EQUIVOCADA; NÃO REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO,
E QUE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA, APENAS, COM BASE NA PRESUNÇÃO
DE FUGA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. LEGALIDADE,
REGULARIDADE E NECESSIDADE AFIRMADA QUANDO FOI DECRETADA E
RATIFICADA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, EXTRAINDO-SE DAS DECISÕES A
NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO, OS SEUS REQUISITOS
AUTORIZATIVOS, ASSIM COMO O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO
PACIENTE, RESTANDO ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO
LEGISLADOR - ARTIGOS 312, 313 E 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRIMARIEDADE NÃO COMPROVADA E QUE, TAMBÉM, NÃO IMPLICA EM ÓBICE A
PRISÃO CAUTELAR. REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. ATO
PRATICADO NO DIA 1°, DO MÊS EM CURSO. TESE PREJUDICADA. NEGATIVA DE
AUTORIA NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO E
QUE AUTORIZOU A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. E, QUANTO A ESTA, A
VIA PRÓPRIA PARA IMPUGNÁ-LA SERIA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, NÃO
MANEJADO PELA DEFESA TÉCNICA DO PACIENTE, RESTANDO PRECLUSA A
TENTATIVA DE IMPUGNAÇÃO. SOBRE OS FILHOS, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO PACIENTE JUNTO A ELES. ADEMAIS, NÃO
SE PODE OLVIDAR QUE SE TRATA DE SUPOSTO FEMINICÍDIO PRATICADO CONTRA A
MÃE DOS INFANTES E, ASSIM, A CUSTÓDIA RESGUARDA OS SEUS INTERESSES.
EXCESSO DE PRAZO. DEMORA DECORRENTE DAS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUIZ OU ATOS PROTELATÓRIOS DO
ÓRGÃO ACUSADOR. DEFESA TÉCNICA COLABORA PARA O ANDAMENTO MENOS
CÉLERE DA MARCHA DO PROCEDIMENTO, ANOTANDO-SE LEGÍTIMOS PLEITOS
FORMULADOS À AUTORIDADE IMPETRADA, INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE
INSANIDADE MENTAL E, POR DERRADEIRO, INSISTÊNCIA NA PRÁTICA DE
DILIGÊNCIAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N° 64, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE
IMPETRADA.

O recorrente teve sua prisão preventiva decretada em 1712/2016 e foi pronunciado em razão

da suposta prática do delito descrito no art. 121, § 2°, II, III e IV, do Código Penal.

Sustenta ausência de requisitos para a manutenção da prisão preventiva e excesso de prazo
na formação da culpa. Aduz ser réu primário, possuir bons antecedentes e ser pai de dois filhos menores

de 12 anos. Alega antecipação de juízo de culpabilidade e violação do princípio constitucional da
presunção de inocência.

Requer liberdade provisória mediante a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.

O pedido de liminar foi indeferido às fls. 218-219.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 248-253).

É o relatório. Decido.

A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando
evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos
dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, DJe de 2/9/2020).

No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o
preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar
referida no art. 319 do CPP. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo (fls. 93-96):

Por outro lado, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente assim como aqueloutra
que o pronunciou foram suficientemente fundamentadas, as quais a seguir são, respectivamente,
transcritas:

"Com efeito, o exame dos autos revela que o acusado, que teve neste ato recebida a
denúncia contra ele formulada, por um homicídio duplamente qualificado, infração definida como
hedionda, é apontado como autor do crime em questão, pelo conjunto de indícios coligidos durante
a investigação criminal. Efetivamente, a garantia da ordem pública estará comprometida, se em
liberdade estiver o indiciado, diante do modus operandi de que teria se valido para a prática do
delito, qual seja, teria desferido diversos socos em direção à cabeça da vítima, sua companheira, na
presença de seus filhos - duas crianças que contam com apenas 4 (quatro) e 2 (dois) anos -, em
razão da vítima ter chegado em casa sem os entorpecentes que ele havia pedido para que ela
comprasse. Demais disso, trata-se de crime praticado no âmbito da violência de gênero,
modalidade criminal com origens fincadas ancestralmente na sociedade patriarcal, daí porque os
reclamos sociais pela extirpação definitiva de conduta tão reprovável de nosso universo cultural
estão a exigir que se assegure a paz social mediante adoção da medida extrema, para que se coíba
a deletéria sensação de impunidade que resulta da ausência de pronta resposta do Estado. [...].
Desta forma, presentes indícios da autoria, em que pese se tratar a prisão de medida excepcional
na ordem constitucional, a qual somente se justifica para acautelar interesses que se sobrepõem ao
ius libertatis do indivíduo, as circunstâncias que norteiam a apuração do fato estão a recomendar
a adoção da medida de cautela, pelo que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FÁBIO
SANTOS DE SOUZA, o que faço com fulcro nos arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal,
para garantia da ordem pública, desde que se me apresentam fortes as demonstrações de que tal
medida surge absolutamente imprescindível para resguardar os meios e os fins da presente ação
penal...

A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo de necropsia de fls. 36/38. Do
mesmo modo, a autoria restou suficientemente indiciada pelo acervo probatório produzido ao
longo da persecução criminal, notadamente pela prova testemunhal colhida em sede policial e
corroborada em juízo. [...] ".

Extrai-se, portanto, que a legalidade, regularidade e necessidade da prisão preventiva foram
afirmadas por duas vezes, em momentos distintos, aflorando das decisões proferidas a motivação e os
fundamentos necessários à constrição da liberdade, restando atendidos os pressupostos estabelecidos
pelo legislador no artigo 315, do Código de Processo Penal, acrescentando-se que da leitura atenta de
ambas deflui, estreme de dúvida, a presença de seus requisitos autorizativos, na forma disciplinada
nos artigos 312 e 313 do referido Códex, assim como o perigo gerado pelo estado de liberdade do
paciente, não se vislumbrando alguma eiva que recomende a sua revogação.

O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a
necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível a substituição

por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).

Além disso, "a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração
razoável do processo, prevista no art. 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não
se realiza de forma puramente matemática" (AgRg no RHC n. 123.274/RJ, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/8/2020).

Assim, devem ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua
complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar no curso da ação penal.

Na situação dos autos, o Tribunal de origem adotou esta fundamentação (fls. 97-98):

Ademais, da análise dos autos originários e, também, das informações prestadas pela
autoridade judiciária reputada coatora, é possível concluir que a defesa técnica, no afã legítimo de
defender os interesses de seu constituinte, colabora significativamente para o andamento menos
célere da marcha do procedimento, anotando-se que houve demora, mais de uma vez, na devolução
dos autos; foi instaurado, a pedido da defesa, incidente de insanidade mental e, por último, ...o feito
ainda não foi incluído em pauta de julgamento em razão das sucessivas diligências requeridas pela
Defesa. Nesse sentido, ressalto os despachos [...] de 23/08/2019 e 10/03/2020..., noticiou o douto
magistrado a quo.

Há, portanto, evidente contribuição da defesa técnica para o retardar a designação de Sessão
Plenária, atraindo a incidência do verbete Sumular n° 64, do Superior Tribunal de Justiça abaixo
transcrito:

“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal, provocado
pela defesa".

Conclui-se, portanto, que não há qualquer constrangimento ilegal a ser sanado nesta via,
estando a custódia cautelar devidamente justificada na garantia da ordem pública, com base em
elementos concretos dos autos, não se vislumbrando como suficiente e adequada qualquer medida
cautelar diversa da prisão.

Ademais, o relator do caso na origem decidiu em consonância com a orientação do STJ de
que, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na
instrução (Súmula n. 21 do STJ).

Ressalte-se que “eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (HC n.

602.991/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/9/2020).

Não obstante o disposto no art. 318 do Código de Processo Penal e a decisão do Supremo
Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, consta dos autos que o recorrente não tem a guarda das
crianças, que são cuidadas pelos tios em revezamento, situação que suscita divergências na jurisprudência
e que, segundo alguns julgados do STJ, pode configurar situação excepcional que justifique a negativa da
pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar.

A Corte de origem, no tocante a essa questão, expôs o seguinte (fl. 96):

Sobre os filhos, não restou demonstrada a imprescindibilidade da presença do paciente junto a
eles. Ademais, não se pode olvidar que se trata de suposto feminicídio praticado contra a mãe dos

infantes e, assim, a custódia resguarda os seus interesses.

No que se refere à alegação de antecipação da pena, o Superior Tribunal de Justiça entende
que "a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não
assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou
do ato processual praticado (art. 313, § 2°, CPP)" (AgRg no RHC n. 126.010/MG, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/12/2020).

Por fim, a desproporcionalidade da medida cautelar extrema em relação a eventual
condenação somente poderá ser aferida após a prolação da sentença condenatória, não podendo ser objeto
de pedido de liminar em habeas corpus ou em recurso que antecede o juízo de valor do órgão competente.
Nesse sentido, o RHC n. 67.461/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/3/2016.

Ante o exposto, com base no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de janeiro de 2021.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Relator

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Retirado da página 13636 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão